Letra A
Lei nº 4.320/64
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
-->Despesas de Custeio
-->Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
De acordo com a Lei n.º 4.320/64:
"Art. 12, § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado."
E conforme artigo 13 da Lei n.º 4.320/64, as transferências correntes incluem as despesas com:
"• Subvenções Sociais; [ALTERNATIVA C]
• Subvenções Econômicas;
• Inativos; [ALTERNATIVA D]
• Pensionistas;
• Salário Família e Abono Familiar;
• Juros da Dívida Pública; [ALTERNATIVA B]
• Contribuições de Previdência Social;
• Diversas Transferências Correntes."
Assim, a amortização da dívida pública (alternativa D) não é considerada transferência corrente. De acordo com a referida lei, ela é classificada como Transferência de Capital. Confira:
"Art. 12, § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública."
Gabarito do Professor: Letra A.