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GAB. D POLÍCIA.
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✅ Gabarito D
Fiscalização é uma das fases do ciclo do Poder de Polícia,a saber:
a) legislação ou ordem de polícia;
b) consentimento de polícia;
c) fiscalização de polícia;
d) sanção de polícia.
A legislação ou ordem de polícia representa a edição de normas que condicionam ou restringem direitos. É nessa fase que as restrições ou limitações são criadas e disciplinadas. Com efeito, qualquer restrição ou condicionamento depende de previsão legal, em respeito ao princípio da legalidade, contudo posteriormente poderão ser regulamentadas por atos normativos infralegais.
O consentimento de polícia, por outro lado, corresponde à anuência prévia da Administração, que possibilita ao particular exercer a atividade privada, aplicando-se aos casos em que a ordem de polícia exige prévio controle do poder público para o uso do bem ou exercício de determinada atividade. Ademais, a anuência ocorre por meio das licenças e autorizações. Ressalta-se, porém, que nem sempre o ato de consentimento estará presente no ciclo de polícia, mas apenas quando há necessidade de prévio controle do Estado. É o caso, por exemplo, do uso da propriedade, que deverá cumprir a sua função social. O proprietário não depende de um prévio consentimento de que a sua propriedade cumpre a função social, mas poderá sofrer a fiscalização do Estado, posteriormente.
☆ A fiscalização de polícia, por sua vez, ocorre quando se fiscaliza o cumprimento das normas constantes na ordem de polícia ou dos requisitos previstos no consentimento. Por exemplo: a fiscalização do cumprimento das regras de trânsito como requisito para a permanência do direito de dirigir.
Por fim, a sanção de polícia ocorre quando são impostas coerções ao infrator das ordens de polícia ou dos requisitos previstos no consentimento.
● Exemplificação do STJ da ocorrência dessas fases do ciclo de polícia, utilizando um caso do Código de Trânsito Brasileiro(CTB): " O CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
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GABARITO LETRA=D
COMPLEMENTANDO...
Poder de polícia-->>
A Administração Pública, na busca pelo bem-estar coletivo, atua, por diversas vezes, em posição de superioridade em relação ao particular. Daí surge o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Entretanto, temos que diferenciar os atos de supremacia geral praticados pelo Poder Público dos de supremacia especial. Naqueles, a relação administrativa é com toda a coletividade, já neste o Estado se vincula a pessoas específicas.
Vamos exemplificar para tudo ficar mais fácil:
a) Exemplo 1: Maria estacionou seu carro em local proibindo e, ao voltar para o local, teve uma surpresa, seu carro havia sido rebocado. Revoltada, ela foi tentar argumentar com o agente de trânsito sobre o motivo de ele ter feito isso. A resposta dele foi bem clara, dizendo: senhora, eu pratiquei o ato de remoção do veículo, pois, você infringiu o Código de Trânsito Brasileiro:
Daí perguntamos: o Código de Trânsito Brasileiro instituiu essa norma apenas para Maria ou para toda a sociedade?
Logicamente, para toda a sociedade! Veja, o art. 181 do CTB
Sendo assim, as punições recebidas por Maria decorrem do poder de polícia, já que esse poder é fruto dos atos de supremacia geral do Poder Público em relação aos particulares.
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Simplificando a coisa:
Poder de polícia é uma manifestação da administração pública limitando a liberdade e a propriedade individual em favor do interesse público.
A definição é exposta no CTN , Art.78:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Exemplo: Retenção de veículo estacionado de maneira irregular.
Não esquecer quais os atributos > D.A.C
Discricionariedade
Autoexecutoriedade
Coercibilidade
Bons estudos!
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A questão em tela verso sobre o poder de polícia. Podemos conceituá-lo, resumidamente, da seguinte forma:
Poder de Polícia significa restringir, frenar, limitar a atuação do Particular em nome do Interesse Público. O Poder de Polícia é, pois a busca de um Bem-Estar Social. É a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração o que foi explanado, a única alternativa que condiz com a explicação acima é a letra "d".
GABARITO: LETRA "D".
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GABARITO: D
Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.
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Poder de Polícia Administrativa se destina a assegurar o bem estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício antissocial dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade.
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Pedimos desculpas pelos transtornos.
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Pensei na certa. Reli e marquei a errada.
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A presente questão trata do tema Poderes
Administrativos
, abordando, em especial, o poder de polícia.
Numa conceituação breve, podemos dizer que os poderes
administrativos representam instrumentos aptos a permitir à Administração o
cumprimento de suas finalidades públicas
. Tratam-se, portanto, de
verdadeiros
poderes instrumentais, diferentemente dos poderes
políticos – Legislativo, Executivo e Judiciário, essencialmente poderes
estruturais do Estado.
A doutrina administrativista majoritária divide os
poderes da Administração Pública em:
I) Poder Normativo/Regulamentar – consiste na prerrogativa reconhecida à Administração
Pública de expedir atos normativos gerais e abstratos que valem para uma série
de pessoas indeterminadas, para fiel execução das leis. Atualmente, a doutrina
considera o poder regulamentar espécie do poder normativo, referindo-se este a
edição de diversos atos (decreto, portaria, resolução), e aquele, o poder de
editar regulamento, cuja forma é o decreto, ato privativo do chefe do
executivo.
II) Poder Hierárquico – é o poder interno, ligado à estruturação e organização da
Administração Pública.
III) Poder Disciplinar – trata-se do poder de aplicar sanções a todos aqueles que possuem
vínculo de natureza especial com o Estado, como servidores públicos e os
particulares que celebram contratos com o Poder Público.
IV) Poder de Polícia – tem por objetivo restringir o exercício de liberdades individuais, o
uso, gozo e a disposição da propriedade privada, sempre na busca do interesse
público.
Tratando um pouco mais a fundo sobre o poder de polícia, cabe
conceitua-lo no âmbito legal, conforme previsão do
art. 78 do CTN.
Vejamos:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade
da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício
do poder de polícia
quando desempenhado pelo órgão competente nos
limites da lei aplicável
, com observância do processo legal
e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem
abuso ou desvio de poder
".
Importante mencionar também que o poder de polícia
decorre da aplicação do princípio da supremacia do interesse público
.
Logo,
poderá o administrador limitar liberdades individuais em busca do
melhor para a coletividade
.
A – ERRADA – não há nenhum poder denominado
“hierarquia". O que há, é o poder hierárquico, que é o poder interno, ligado à
estruturação e organização da Administração Pública.
B – ERRADA – não há nenhum poder denominado
“disciplina corrigida".
C – ERRADA – autoexecutoriedade é um dos
atributos do poder de polícia.
D – CERTA – o exercício fiscalizatório da
Administração Pública decorre do poder de polícia a ela inerente, como bem demonstrado
na explanação acima. Portanto, correta a letra D.
E – ERRADA - coercibilidade é um dos
atributos do poder de polícia.
Gabarito
da banca e do professor
: letra D
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2018)