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✅ Gabarito C
a) competência: poder legal conferido ao agente para o desempenho de suas atribuições;
b) finalidade: o ato administrativo deve se destinar ao interesse público (finalidade geral) e ao objetivo diretamente previsto na lei (finalidade específica);
c) forma: é o modo de exteriorização do ato;
d) motivo: situação de fato e de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato;
e) objeto: também chamado de conteúdo, é aquilo que o ato determina, é a alteração no mundo jurídico que o ato se propõe a processar, ou seja, o efeito jurídico do ato
☆ Elementos do ato administrativo :
É o famoso COMO FIOFO
COmpetência
MOtivo
FInalidade
Objeto
FOrma
A prof. Di Pietro ainda considera os elementos acidentais/acessórios(em relação ao objeto):
• Termo
• Condição
• Modo ou Encargo.
● L4.717, Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
☆ Lembrando que,para se convalidar um ato,deve haver FOCO (vícios sanáveis):
FOrma
COmpetência
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Gabarito: C.
Seguintes características:
a) a competência decorre da lei;
b) é intrasferível, não sendo possível o agente transferi-la para outrem (exceto se a lei assim determinar);
c) a competência é improrrogável, ou seja, se um órgão não tem competência para certa função, não pode vir a tê-la supervenientemente;
d) a competência é inderrogável, isto é, um órgão não transfere certa competência para outro por acordo entre as partes ou por assentimento do agente da Administração. Uma vez fixada a competência, esta tem que ser rigidamente observada por todos;
e) excepcionalmente, serão permitidas a DELEGAÇÃO (conferir a outrem atribuições que competem ao superior) e a AVOCAÇÃO (chamar a si funções originariamente atribuídas a um subordinado) de competências – nos casos previstos em lei
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GABARITO LETRA=C
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO.
Competência: quem pode praticar o ato Finalidade: o que se busca
Forma: meio de exteriorização
Motivo: causa
Objeto: é o resultado do ato – consequência
exemplo: O dono do restaurante “Comida Boa”, no dia 21 de março de 2018, foi surpreendido com a visita de um fiscal da vigilância sanitária, João. O agente público, após constatar inúmeras irregularidades, entre elas a venda de alimentos estragados e fora do prazo de validade, decidiu interditar o estabelecimento em virtude do risco iminente que este causava à saúde dos frequentadores do local. Após o ocorrido, foi aberto um processo administrativo que explicou todo o ocorrido e abriu-se prazo para que o proprietário do restaurante apresentasse a sua defesa. Após essa história, devemos encaixar os requisitos!
A primeira coisa que se deve fazer é procurar o ato administrativo que foi praticado. A dica é: é sempre a ação administrativa, basta procurar pelo verbo do caso enunciado. Assim, o ato foi: interditar
A-->>João, fiscal da vigilância sanitária, poderia ter interditado o estabelecimento? Sim, pois ele possui competência
B-->>O que se buscou com a interdição do restaurante? Garantir a satisfação do interesse público e, especificamente, preservar a saúde dos frequentadores do local. Essas são as finalidades
C-->>O ato de interdição foi exteriorizado, formalizado? Sim, o ato de interdição foi feito por escrito e seguido de um processo administrativo. Logo, houve uma forma
D-->>Qual foi a causa que gerou a interdição do restaurante? A venda de alimentos estragados e impróprios ao consumo. Esse foi o motivo que gerou a interdição.
E-->>Qual foi a consequência da interdição do restaurante? A restrição no funcionamento do local. Logo, a suspensão das atividades foi o efeito da interdição, ou seja, o seu objeto
FONTE;Livro Ana Cláudia campos
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Fique de olho:
Objeto > Fim imediato do ato.
Finalidade > Fim mediato do ato.
DIFERENÇA ENTRE MOTIVO X OBJETO>
Motivo : Razões de fato e de direito que dão ensejo a prática do ato.
Motivação: Fundamentação das razões de fato e de direito.
Um exemplo: Servidor público é demitido por faltas ao serviço.
Fato é um dia, modo, tempo ...razões de direito seriam as implicações jurídicas que isso pode causar.
A motivação > Ato escrito.
Já cobrado em prova>
Se o ato deveria ser motivado e não foi = Vício de forma
Se o ato apresenta motivo falso ou inexistente = Vício de Motivo.
Bons estudos!
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Como fiofo? kkk
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Competência: Alguns autores chamam de sujeito. Chamemos de sujeito competente. O sujeito do ato administrativo nada mais é que o agente público. Agente público é todo aquele que exerce função pública, de forma temporária ou permanente, remunerada ou não. Os critérios definidores da competência: matéria; território; grau hierárquico; tempo (até criar um órgão competente).
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Competência – quem é competente para a prática daquele ato. Admite delegação e avocação exceto em casos de competência exclusiva , proferir decisão de recursos administrativos e edição de atos normativos. SEMPRE SERÁ VINCULADO. Características:
- Irrenunciável – poder/dever de agir.
- Intransferível
- Imodificável – prevista em lei. Não é presumida.
- Imprescritível – pode ser executada a qualquer tempo.
GAB D
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A questão em tela versa sobre os atos administrativos e seus elementos/requisitos (competência, objeto, motivo, forma e finalidade).
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) O elemento finalidade do ato administrativo é o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente.
Letra b) O elemento forma do ato administrativo é o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal.
Letra c) O elemento competência do ato administrativo é o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções. Percebe-se que esta alternativa é o gabarito em tela.
Letra d) O elemento motivo do ato administrativo é a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
Letra e) O descrito na alternativa "e" não se enquadra em nenhuma definição dos elementos do ato administrativo. Por isso, esta alternativa se encontra errada. Complementando, cabe destacar que o objeto do ato administrativo é conteúdo do ato, sendo que todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.
GABARITO: LETRA "C".
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GABARITO: C
Competência é o conjunto das atribuições conferidas aos ocupantes de um cargo, emprego ou função pública. A competência é sempre um elemento vinculado do ato administrativo, mesmo que esse ato seja discricionário.
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COPETENCIA: atribuído por lei, conferido ao agente
sempre vinculado
competência pode ser delegada
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A presente questão trata do tema ato
administrativo, abordando em especial os seus elementos/requisitos.
Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato
administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda
declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no
exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providências
jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e
sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.
A doutrina administrativista, baseada na lei da ação
popular – Lei n. 4.717/1965, elenca cinco elementos/requisitos essenciais
dos atos administrativos, conforme tabela abaixo elaborada por Ana
Cláudia Campos:
Conforme a citada autora, a ideia chave refletida por
cada um dos referidos elementos é:
Pois bem. A partir da explanação supra, passemos a
analisar cada uma das alternativas apresentadas:
A – ERRADA – trata do elemento finalidade.
B – ERRADA – trata do elemento forma.
C – CERTA – trata do elemento competência.
Especificamente sobre o citado elemento, importante
trazer o ensinamento de Rafael Oliveira, para quem “O ato administrativo
deve ser editado por agente público competente. O sujeito é
elemento de todo e qualquer ato jurídico. No caso dos atos
administrativos, o sujeito é o agente público que a legislação define como
competente para o exercício de determinada função administrativa. Enquanto
no Direito Privado a validade do ato jurídico pressupõe a capacidade do
sujeito, no Direito Administrativo exige-se ainda a competência.
Vale dizer: além de capaz, o agente público deve ser competente".
Ademais, cabe mencionar que a competência além de
improrrogável, já que o agente incompetente não se transforma em competente,
também é irrenunciável, pois o agente tem o dever de exercer a função pública.
Portanto, correta a letra C.
D – ERRADA – trata do elemento motivo.
E – ERRADA – não se refere ao elemento
competência, nem a qualquer outro requisito dos atos administrativos.
Gabarito
da banca e do professor: C
(Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)
(Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado /
Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito
administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método,
2020)
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Poder atribuído ao agente para o desempenho específico de suas funções.