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LEI SECA:
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização das instituições financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
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Gabarito: E.
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
Cf /88
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GABARITO E
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização das instituições financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
***BIZU PRA DECORAR O ART. 163: FIDI COCÔ E FIO
- FInanças públicas;
- DÍvida pública externa e interna (Adm. D e I);
- COncessão de garantias;
- COmpatibilização das funções das instituições oficiais de crédito;
- Emissão e resgate de títulos da dívida pública;
- FIscalização financeira da AD e I;
- Operação de câmbio de órgãos e entidades dos 4 cavaleiros do apocalipse: U, E, DF, M.
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Conhecimento exigido do candidato:
Artigo 163 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional".
Informação complementar:
As leis complementares, de acordo com o artigo 69 da CRFB/88, serão aprovadas por maioria absoluta.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta.O artigo não menciona o Tesouro Nacional.
Alternativa B - Incorreta.O artigo trata da dívida pública, não privada.
Alternativa C - Incorreta. O artigo trata da dívida pública, não nacional.
Alternativa D - Incorreta. O artigo trata da finanças públicas e não menciona Mercosul.
Alternativa E - CORRETA! A alternativa é cópia do artigo 163, I e IV, da CRFB/88.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.
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GABARITO: E
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
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LEI MOLHADA: CF/88
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização das instituições financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
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