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ID
361534
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com as origens históricas das formas de controle de constitucionalidade das leis e atos normativos, pode-se dizer que os modelos clássicos dos controles norte-americano, austríaco e francês representam, respectivamente, os controles

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA A

    Controle DIFUSO (Concreto) é o modelo americano, da fiscalização constitucional exercitada pelo Judiciário.

    Controle ABSTRATO é o modelo austríaco.

    Controle Preventivo é o modelo francês. 
    Diferentemente da corte constitucional preconizada no modelo europeu, a corte francesa não faz o controle de leis após sua eficácia, o controle de constitucionalidade é realizado antes da eficácia da lei, sendo obrigatório para leis complementares e facultativo para leis ordinárias, as quais, após publicação, permanecem sem eficácia por trinta dias, após esse prazo, se não houver alegação de inconstitucionalidade, a lei passa a ter eficácia. O controle exclusivamente a priori é a característica marcante e inovadora do modelo francês.
  • Controle de Constitucionalidade    1)  Modelo Americano (Caso  Marbury  vs.  Madison ):    a)  Lei deve ser aplicada mesmo contrária à Constituição: assim, a Constituição não é  superior à lei. Nesse caso o Poder Legislativo estaria acima da Constituição e seria  superior aos demais Poderes.    b)  Lei  está  abaixo  da  Constituição  e  qualquer  juiz  poderia  realizar  a  fiscalização  da  compatibilidade  entre  a  Constituição  e  a  lei  .  Qualquer  juiz  poderia  analisar a lei face à Constituição, pois lei contrária à Constituição é lei nula. Assim,  desenvolve-se  controle  difuso  e  incidental  (concreto)  e  firma-se  o  princípio  da  nulidade.    Três aspectos relevantes no âmbito de controle de constitucionalidade americano: controle  difuso, incidental  ( judicial in concreto) e princípio da nulidade.  ------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2)  Modelo Europeu Continental (Austríaco):    Para Kelsen, a declaração de inconstitucionalidade da norma implica sua retirada da ordem  jurídica  pela  função  política  de  legislador  negativo.  Para  Kelsen,  somente  o  tribunal  constitucional  poderia  exercitar  o  controle.  Assim,  o  controle  é  concentrado  e  não  difuso,  pois não efetuado no caso concreto, mas em relação à norma em tese (judicial in abstrato). Assim, a  matéria principal é a norma em tese. Daí decorre o princípio da anulabilidade. 
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    3)  Modelo Francês    O Conselho Constitucional é órgão de natureza política que analisa preventivamente se a  norma está de acordo com a Constituição. O controle é político e preventivo (controle preventivo).
  • QUESTÃO CORRETA

    Em geral, associa-se o controle de constitucionalidade incidental ao modelo difuso.No controle incidental a inconstitucionalidade é arguida no contexto de um processo ou ação judicial, em que a questão da inconstitucionalidade configura um incidente, uma questão prejudicial que deve ser decidida pelo Judiciário(Judicial in concreto)


    O controle de consitucionalidade principal permite que a questão constitucional seja suscitada autonomamente em um processo ou ação principal, cujo objeto é a própria inconstitucionalidade da lei.Em geral, admite-se a utilização de ações diretas de inconstitucionalidade ou mecanismos de impugnação in abstrato da lei ou ato normativo.


    O controle preventivo efetiva-se antes do aperfeiçoamento do ato normativo.Modelo clássico de controle preventivo é exercido pelo Conselho Constitucional Francês.
  • Para matéria de controle de constitucionalidade recomento o livro "Direito Processual Constitucional" do professor Paulo Hamilton Siqueira Jr.