RESUMO SUMARÍSSIMO
(Saraiva):
- Procedimento:
- Somente aplicado aos dissídios individuais cujo valor da causa não exceda a 40 salários mínimos na data do ajuizamento;
- Não se aplica aos dissídios coletivos;
- A administração pública DIRETA, AUTÁRQUICA e FUNDACIONAL não se submete;
- Pedido deve ser CERTO e DETERMINADO;
- Não se fará a citação por edital;
- Cabe ao autor indicar o endereço correto do reclamado;
- Apreciação em, no máximo, 15 dias do seu ajuizamento;
- Pedido não liquidado ou não indicação do nome e endereço correto do reclamado = Arquivamento;
- Demandas serão instruídas e julgadas em audiência única;
- Não haverá duas propostas de conciliação obrigatórias;
- Serão decididos de plano todos os incidentes e exceções. Demais questões são decididas na sentença;
- Todas as provas serão produzidas em audiência;
- São apenas 2 testemunhas por parte;
- Somente será deferida intimação à testemunha que comprovadamente convidada não comparecer;
- Somente quando a prova do fato exigir ou for legalmente imposta será deferida prova técnica;
- Interrompida a audiência = Prosseguimento em 30 dias no máximo;
- Sentença sem relatório;
Recursos:
Art. 895. § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
- Somente será admitido recurso de revista por contrariedade de súmula de jurisprudência uniforme do tribunal do trabalho, súmula vinculante e violação direta à constitucição federal;
- Não se admite Recurso de Revista por contrariedade de orientação do TST (Falta de previsão legal);
Lumus!