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ID
361636
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa (A) INCORRETA
    Art. 852-H, §4º, CLT. Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo aos juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    Ou seja, são duas as hipóteses de deferimento da prova técnica, e não uma como a questão apresenta.

    Alternativa (B) INCORRETA
    Art. 852-B, CLT. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    II - Não ser fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

    Alternativa (C) INCORRETA
    Art. 852-B, CLT. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho

    Alternativa (D) CORRETA
    Art. 852-C, CLT. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruída e julgadas em audiência única, sob a direção do juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

    Alternativa (E) INCORRETA
    Art. 852-H, CLT. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
  • Essa é a típica questão que se você for pela prática, você é induzido a erro, porque dificilmente se vê convocar juiz para atuar simultaneamente.
    Valeu o aprendizado!
  • RESUMO SUMARÍSSIMO 

    (Saraiva):

     

    - Procedimento:

     

    - Somente aplicado aos dissídios individuais cujo valor da causa não exceda a 40 salários mínimos na data do ajuizamento;

    - Não se aplica aos dissídios coletivos; 

    - A administração pública DIRETA, AUTÁRQUICA e FUNDACIONAL não se submete;

    - Pedido deve ser CERTO e DETERMINADO;

    - Não se fará a citação por edital; 

    - Cabe ao autor indicar o endereço correto do reclamado; 

    - Apreciação em, no máximo, 15 dias do seu ajuizamento;

    - Pedido não liquidado ou não indicação do nome e endereço correto do reclamado = Arquivamento;

    - Demandas serão instruídas e julgadas em audiência única;

    - Não haverá duas propostas de conciliação obrigatórias;

    - Serão decididos de plano todos os incidentes e exceções. Demais questões são decididas na sentença;

    - Todas as provas serão produzidas em audiência;

     - São apenas 2 testemunhas por parte;

    - Somente será deferida intimação à testemunha que comprovadamente convidada não comparecer;

    - Somente quando a prova do fato exigir ou for legalmente imposta será deferida prova técnica; 

    - Interrompida a audiência = Prosseguimento em 30 dias no máximo;

    - Sentença sem relatório;

     

    Recursos:

     

                Art. 895. § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:                          

                                  

                II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;                     

                III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;                        

                IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.   

                        

              § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.        

     

    - Somente será admitido recurso de revista por contrariedade de súmula de jurisprudência uniforme do tribunal do trabalho, súmula vinculante e violação direta à constitucição federal

    - Não se admite Recurso de Revista por contrariedade de orientação do TST (Falta de previsão legal);

     

    Lumus!

  • Gabarito:"D"

    CLT, Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruída e julgadas em audiência única, sob a direção do juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.