Nova redação da Súmula 393, TST:
RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM
PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART.
515, § 1º, DO CPC de 1973 - (nova redação em decorrência do
CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e
26.04.2016
I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se
extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de
1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial
ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados
em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso
ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do
§ 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.