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ID
361639
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o sistema recursal trabalhista, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa (A) CORRETA
    Art. 894, CLT. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias:
    I - de decisão não unânime de julgamento que:
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.

    Alternativa (B) CORRETA
    Art. 895, CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias; e
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunaus Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, que nos dissídios coletivos.

    Alternativa (C) CORRETA
    Súmula 393, TST. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, §1º, do CPC.

    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do §1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda quenão renovado em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.

    Alternativa (D) CORRETA
    Art. 896, CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte.

    Alternativa (E) INCORRETA
    Art. 896, §2º, CLT. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
  • Nova redação da Súmula 393, TST:

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) -  Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

  • SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM

    PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART.

    515, § 1º, DO CPC de 1973 - (nova redação em decorrência do

    CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e

    26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se

    extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de

    1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial

    ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados

    em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso

    ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do

    § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.