SóProvas


ID
361657
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas, no que se refere aos crimes contra o patrimônio:

I. o concurso de duas ou mais pessoas é causa de aumento de pena do furto e circunstância qualificadora do roubo;

II. no furto de coisa comum, é punível a subtração de coisa comum fungível, ainda que o valor não exceda a quota a que tem direito o agente;

III. exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro caracteriza o crime de extorsão indireta.

É correto, apenas, o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • o concurso de duas ou mais pessoas, tanto no crime de furto como no de roubo, caracteriza qualificadora...
  • I. o concurso de duas ou mais pessoas é causa de aumento de pena do furto e circunstância qualificadora do roubo; (ERRADA)

    O furto qualificado por concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, CP)  é uma qualificadora. No roubo, temos uma circunstância que agrava o tipo simples pelo concurso de pessoas (Art. 157,§2º, II CP), mas não é uma qualificadora, é uma causa de aumento de pena.


    II. no furto de coisa comum, é punível a subtração de coisa comum fungível, ainda que o valor não exceda a quota a que tem direito o agente; (ERRADA)

    FURTO DE COISA COMUM
    Art. 156
    - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.


    III. exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro caracteriza o crime de extorsão indireta.   (CERTA)

    EXTORSÃO INDIRETA

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

  • PEGADINHA DA ALTERNATIVA "A":

    O FURTO, CONFORME VERIFICA-SE NO ART.155, PARÁGRAFO 4o do CP,
    ADMITE A MODALIDADE QUALIFICADA, ENQUANTO O ROUBO,
    CONFORME PREVISTO NO ART. 157, PARÁGRAFO 2o DO CP,
    ADMITE CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

    ATENTA-SE PARA O FATO DE QUE QUALIFICADORA E CAUSA DE AUMENTO
    DE PENA SÃO COISAS DISTINTAS
    , HAJA VISTA QUE A PRIMEIRA (QUALIFICADORA)
    SERÁ  A PENA-BASE PARA O CALCULO DE PENA, ENQUANTO A SEGUNDA 
    (CAUSA DE AUMENTO DE PENA) SERÁ ANALISADO NA TERCEIRA 
    FASE DO CÁLCULO DE PENA!!!

    BONS ESTUDOS!!!
  • Complementando:  BEM FUNGÍVEL X BEM INFUNGÍVEL

    - Um bem fungível é aquele que pode ser trocado por outro da mesma espécie. Por exemplo: dinheiro. Quando você empresta dinheiro pra alguém, você não irá receber aquelas mesmas cédulas de volta, mas sim, outras cédulas de mesmo valor.

    - Já o bem infungível é aquele que não pode ser substituído por outro da mesma espécie. Exemplo: Uma obra de arte exclusiva ou uma jóia de valor original e única. Esta obra de arte e esta jóia jamais poderão ser substituídas, pois não existem outras com o mesmo valor e da mesma espécie.

    Bons estudos!!
  • Complementando um pouco os ótimos comentários acima, posso dizer que o primeiro item é decoreba, difícil de lembrar na hora sem um código por perto. Entretanto, como a segunda é flagrantemente errada e a terceira está certa, não poderia ser outra além da letra C, única que sobra, pois não há alternativa com I e III:
    I – errada: é o contrário:
    Furto qualificado: Art. 155 - § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
    Roubo: Art. 157 - § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    II – errada: Mas o que é furto de coisa comum?  Determinados bens no direito não têm um único dono ou proprietário, estes podem ser compartilhados com duas ou mais pessoas, evidentemente este é um conceito de Direito Civil. O  tipo penal cuida destes bens. Devemos nos atentar que o tipo exige que a coisa seja fungível, assim, entendido a coisa que pode ser substituída por outra da mesma quantidade e qualidade. Também deve ser coisa móvel. Assim:
    Se a coisa for infungível, isto é, não pude ser substituída por outra, haverá o crime mesmo que dentro da cota parte do sujeito ativo. Assim, por exemplo, se subtrai um boi nelore (fungível) de tantos outros que têm no pasto, se dentro de sua cota: não responde. Se furta um touro reprodutor (infungível), mesmo que haja outros touros, responderá pelo crime. Agora ultrapassou sua cota parte o crime já se consuma, no exemplo anterior do gado nelore, dois sócios de 10 cabeças de gado nelore, se um dos sócios subtrai 5 fato atípico, se subtrai 7 o crime em questão se consuma. 
    Outra discussão importante, que adentra o ramo do direito empresarial, é se cabe esse crime contra uma sociedade regular pelo seu sócio. Há duas correntes, uma a meu ver mais correta, que diz que a sociedade é uma pessoa à parte, portanto, seu sócio ao subtrair bens da sociedade, subtrairia bens de uma terceira pessoa respondendo por furto simples. Outra corrente diz que é tudo a mesma coisa (bens da sociedade e bens dos sócios) e que se deve aplicar o furto de coisa comum.
    III – Correta: O tipo penal visa proteger o devedor da chantagem do credor. O documento obrigatoriamente deve ter conteúdo criminal comprometedor, capaz de ensejar investigação criminal, do contrário o fato não é o de extorsão indireta. O tipo penal exige um dolo específico (elemento subjetivo do tipo) que é: o agente deve ter ciência da necessidade ou aflição da vítima (abusando da situação de alguém). Este é o famoso dolo de aproveitamento do Direito Civil. 
    Fonte: Tratado de Direito Penal, Cezar Roberto Bitencourt, 8ª ed, vol.3.pag 96 a 100  e188 a 194.
     
  • Para ajudar na memorização!

    Sobre o concurso de pessoas:

    No furto (menos) ele é qualificadora (mais): do menor para o maior;

    No roubo (mais) ele é majorante (menos): do maior para o menor.

    Abraços!

  • (I) ERRADO - E ao contrário do que foi dito, no furto QUALIFICA e no roubo AUMENTA a pena em caso de concurso de 2 ou mais pessoas.

    (II)ERRADO- Tem que ser infungível , ainda que o valor não exceda a quota a que tem direito o agente, PARA SER PUNIDO.

    (III) CORRETA

  • Gab. C

     

    I. Conceitos trocados, o concurso de 2 ou mais pessoas é qualificadora do crime de furto e causa de aumento no crime de roubo(1/3 até a metade)

    II. Não é punível.

  • Art. 156 - Furto de coisa comum

         Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

     

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

     

           § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • FURTO

    ÚNICA MAJORANTE- REPOUSO NOTURNO

    ROUBO

    APENAS 2 QUALIFICADORA- RESULTA LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE

  • A única causa de aumento de pena no crime de furto é se o crime for praticado durante o repouso noturno! O resto vai configurar como qualificadoras.

  • Apenas a III está correta.

    III. exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro caracteriza o crime de extorsão indireta.

    Foco, força e fé!

  • I. o concurso de duas ou mais pessoas é causa de aumento de pena do furto e circunstância qualificadora do roubo; O INVERSO SERIA CERTO.

    II. no furto de coisa comum, é punível a subtração de coisa comum fungível, ainda que o valor não exceda a quota a que tem direito o agente; NÃO SE PUNE SE A COISA COMUM FOR FUNGÍVEL E NÃO EXCEDER A COTA QUE O AGENTE TEM DIREITO.

  • Fiz uma tabela para me ajudar a decorar as modalidades de furto qualificado e majorado atualmente (2021), Inclusive com penas:

    I. FURTO QUALIFICADO. SEM MULTA e SEM MAJORAÇÃO

    2 a 5 anos, SEM multa -------------- FURTO DE SEMOVENTE

    3 a 8 anos, SEM multa ------------- FURTO DE VEÍCULO TRANSNACIONAL/ INTERESTADUAL

    ----------------------------------------------------------------//-------------------------------------------------------------------------------

    II. FURTO QUALIFICADO. COM MULTA e COM MAJORAÇÃO

    a) 2 a 8 anos, COM multa

    ROMPIMENTO ou DESTRUIR OBSTACULO

    ABUSO;DESTREZA; ESCALADA, FRAUDE (genérica)

    CHAVE FALSA

    CONCURSO DE AGENTES

    MAJORANTE (GENÉRICO) : de 1/3 para REPOUSO NOTURNO

    -------------------------------------------------------// --------------------------------------------------------------------------------------------

    III. FURTO QUALIFICADO. COM MULTA e COM MAJORAÇÃO

    b) 4 A 8 ANOS, COM MULTA ---------

    FRAUDE ELETRONICA OU INFORMÁTICA OU QUALQUER OUTRO MEIO ANÁLOGO

    + conectado ou não na rede

    + com ou sem violação de segurança

    + com ou sem uso de malwere (programa malicioso)

    MAJORANTE (ESPECÍFICO DESTE CRIME)

    === 1/3 a 2/3 = SE USAR SERVIDOR DE FORA DO TERRITÓRIO

    === 1/3 até o DOBRO = se for contra idoso ou vulnerável

    ---------------------------------------------------------///----------------------------------------------------------------------------------------

    IV. FURTO QUALIFICADO. COM MULTA E SEM MAJORAÇÃO

    c) 4 a 10 ANOS, COM multa (não tem majorantes)

    ---- SE furtar COM USO de explosivo ou artefato análogo (única modalidade de furto hediondo)

    -----SE a própria coisa furtada ( a res) FOR explosivo ou acessório que em conjunto ou isoladamente possa ser fabricado, montado ou empregado.

    Espero ter ajudado. Abraços.

  • II - "Nãooooooooooooooooooo" acredito