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Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Vejamos:
I - CORRETA. Art. 344 do CP: "Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral."
II - CORRETA. Art. 345 do CP: "Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite. III - INCORRETA. A grave ameaça não é suficiente para a caracterização do motim de presos, sendo necessária a presença da violência por parte dos amotinados. Assim reza o art. 354 do CP: "Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência." dePena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. P Pena Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violên
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Discordo do gabarito!
A alternativa (II) está incorreta! Explico:
Art. 345 do CP: “Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”. A pretensão do agente pode ser legítima ou ilegítima. O texto do artigo ao dizer - embora legítima - se refere a uma ocorrência oposta à pretensão principal, ilegítima, não implicando essa oposição em impedimento de uma das ocorrências.
Fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão ilegítima ou legítima, salvo quando a lei permite, configura o exercício arbitrário das próprias razões.
Vide opinião a respeito expressa em sede da Habeas Corpus pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
A simulação de dívida objetivando alcançar de imediato a meação de certo bem configura não o crime de falsidade ideológica, mas o do exercício arbitrário das próprias razões. A simulação, a fraude, ou outro qualquer artifício utilizado corresponde a meio de execução, ficando absorvido pelo tipo do artigo 345 do Código Penal no que tem como elemento subjetivo o dolo específico, ou seja, o objetivo de satisfazer pretensão, legítima ou ilegítima. Exercício arbitrário das próprias razões. Procedimento penal. Simulação e fraude. Deixando a prática delituosa de envolver violência, indispensável é a formalização de queixa.
Decadência. Queixa. Uma vez transcorrido o prazo de seis meses previsto no artigo 103 do Código Penal, incide a decadência.
(STF - 2ª T.; HC nº 74.672-MG; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 18/2/1997; v.u.) RTJ 164/266
Guilherme de Souza Nucci em seu manual de Direito Penal 6º edição página 1066, escreve que o Elemento subjetivo do tipo específico do crime do art. 345 do CP é a finalidade de satisfazer qualquer espécie de aspiração.
II. não se configura o exercício arbitrário das próprias razões se a pretensão buscada pelo agente é ilegítima;
A alternativa III também está incorreta, pois o crime de motim de presos art. 354 pode ser tanto comissivo quanto omissivo, ou seja, o crime pode ser cometido sem qualquer violência ou grave ameaça. Ex: Comissivo se mediante violência ou grave ameaça os amotinados perturbam a ordem e a disciplina interna da cadeia. Omissivo em caso de “desobediência ghândica” causadora de desordem generalizada. (Nucci)
Portanto a única correta é a alternativa (I). A resposta correta deveria ser a letra (a).
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Concordo com a explanação do Davi santiago. Para mim, o gabarito é a letra A.
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Concordo com os colegas acima, gabarito devia ser alterado para a LETRA A!
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Eu entendo que a pretensão deve ser legítima, pois se ilegítima existe outro crime diferente de exercício arbitrário das próprias razões.
Tem-se como exemplo o julgado abaixo:
Dados Gerais
Processo:
APR 98421820038070005 DF 0009842-18.2003.807.0005
Relator(a):
NILSONI DE FREITAS
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Publicação:
11/03/2009, DJ-e Pág. 251
Ementa
PENAL. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO LEGÍTIMA. ROUBO. GRAVE AMEAÇA. ATENUANTE. VALOR MORAL. AUSENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILDIADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. INEXISTINDO PRETENSÃO LEGÍTIMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, DEVENDO SER MANTIDA A CLASSIFICAÇÃO PENAL DELINEADA NA SENTENÇA, OU SEJA, ROUBO.
2. NÃO SE APLICA A ATENUANTE DO ART.
65,
III, A DO
CP - TER O AGENTE COMETIDO O CRIME POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL - QUANDO O FATO NÃO É PRATICADO POR QUESTÃO DE INTERESSE INDIVIDUAL.
3. OBSTA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO QUANDO O CRIME É PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA.
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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Concordo com Davi, inclusive errei a questão. Todavia, Rogério Sanches Cunha, no livro Código Penal para Concursos, 4ª Edição, diz: " A pretensão deve ser legítima (assentada em um direito) ou, ao menos, revestida de legitimidade (suposta, putativa)".
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(...)
Acerca do crime de exercício arbitrário das próprias razões, em comentários ao art. 345, do Código Penal, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, esclarece que:
“fazer justiça pelas próprias mãos significa obter, pelo próprio esforço, algo que se considere jutos ou correto. (...) há de ser um interesse que possa ser satisfeito em juízo, pois não teria o menor cabimento considerar exercício arbitrário das próprias razões – delito contra a administração da justiça – a atitude do agente que consegue algo incabível de ser alcançado através da atividade jurisdicional do Estado”. (in Código Penal Comentado, 8ª edição. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1151)
Portanto, o tipo tem por pressuposto satisfação de pretensão real ou supostamente legítima, que cuja satisfação ou defesa se possa invocar a proteção do Poder Judiciário.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5856020/eir-928214420068070001-df-0092821-4420068070001-tjdf
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Resumindo:
Sendo legítima ou ilegítima sob o ponto de vista da justiça, não altera o tipo.
O que importa é se o sujeito age crendo ele ser legímita a ação.
Pois sabendo que é ilegítima, tendo conhecimento da ilicitude, estará intencionalmente roubando, não cabendo alegar exercício arbitrário das próprias razões.
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Só pra complementar o que o Marcos de Souza disse acima:
Embora significa: ainda que, mesmo que; Exemplo: Ainda que faça calor, levarei agasalho-> Levarei agasalho independentemente de fazer calor.
Ou seja, Ainda que Legítima, Independentemente de ser legítima ou não.
Resultado: ilegítima -> tá no tipo penal
legitima -> tá no tipo penal, pois fala "mesmo que seja legitima"
Português é Português!
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A princípio concordei com a explicação do Davi. Porém, ao reler o Art. 345, observei o seguinte:
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Entendo que, embora a pretensão seja legítima, será configurado crime. Não se fala em pretensão ilegítima, por isso a assertiva II está correta.
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O comentário da Natália Cunha é bastante relevante para quem está em dúvida:
A pretensão do agente pode ser LEGÍTIMA ou ele apenas ACREDITAR que é legítima. Ele está "fazendo justiça pelas próprias mãos".
Até por lógica: se a pretensão for ilegítima estaria configurado outro crime, como por exemplo o estelionato.
Exemplo e rápida explicação:
http://www.youtube.com/watch?v=pqD9B9zTAJ8
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Eu errei a questão por considerar a alternativa I como incorreta. Visto que no art. 344, a lei versa sobre "contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que
funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo,
ou em juízo arbitral". Logo, achei incompleto a alternativa fazer referência apenas a "pessoa". Alguém discorda do raciocínio?
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ITEM II:
SEGUNDO ROGÉRIO SANCHES: "A PRETENSÃO DEVE SER LEGÍTIMA, OU REVESTIDA DE LEGITIMIDADE (SUPOSTA, PUTATIVA)"; EM OUTRAS PALAVRAS: O AGENTE DEVE AO MENOS PENSAR QUE SE TRATE DE AÇÃO LEGÍTIMA.
O ITEM DIZ QUE A AÇÃO É ILEGÍTIMA, OU SEJA, NÃO DIZ NADA SOBRE SER ENTENDIDA COMO TAL.
PELO MENOS FOI O QUE DEDUZI, PARA ACEITÁ-LA COMO CORRETA.
TRABALHE E CONFIE.
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Ao narrar o dispositivo "embora legítima", não está ele implicitamente permitindo que uma pretensão ilegítima seja elemento constitutivo do tipo.
Deveras, a genuína interpretação a ser dada é a de que um motivo legítimo, apesar de ser válido, exigível, justo, não autoriza o agente a utilizar-se de vias subalternas às legais para alcançá-lo, ou seja, o Legislador quis dizer que embora o agente esteja coberto de razão no que busca, não é válido o meio escolhido.
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BOM saber que a vunesp considera assim, se cair uma dessas nunca mais erro.
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Se a pretensão for ILEGÍTIMA, mas o agente pensa ser LEGÍTIMA, o crime se configura da mesma forma, não?
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GABARITO D
Exercício arbitrario das próprias razões: Pena: detenção de 15 dias a 1 mês ou multa, além da pena correspondente à violencia.
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: Estado
Para satisfazer a pretensão, há de ser um interesse que possa ser satisfeito em juízo, ou seja, a pretensão deve ser legítima. Se a pretensão for ilegítima (algo que não se pode conseguir através do P. Judiciario) não configura o art. 345. Em suma, se não pode obter através do judiciário é ilegítima.
consumação: quando houver a prática de qualquer conduta apta a concretizar a figura típica, ainda que não ocorra a efetiva satisfação da pretençaõ do agente ou prejuizo efetivo para a vítima.
(I) inexistindo violência: ação penal privada (somente mediante queixa)
(II) existindo violência: ação penal incondicionada
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Doutrina entende que a “ilegitimidade” da pretensão não afasta, de plano, a possibilidade de ocorrência deste delito, desde que o agente esteja convencido de que sua pretensão é legítima. Questão com gabarito errado pela banca.
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EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
ART. 345. FAZER JUSTIÇA PELAS PRÓPRIAS MÃOS, PARA SATISFAZER PRETENSÃO, EMBORA LEGÍTIMA, SALVO QUANDO A LEI O PERMITE:
PENA - DETENÇÃO DE 15 DIAS A 1 MÊS OU MULTA, ALÉM DA PENA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA.
PARÁGRAFO ÚNICO: SE NÃO HÁ EMPREGO DE VIOLÊNCIA, SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA.
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Também acho que se fosse ilegitima entraria em outro tipo penal e não este.
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Gabarito errado na minha opinião!
Pode ser legítima ou ilegítima. Aqui mesmo se encontram questoes assim,com o pensamento nas duas hipóteses!
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(HC 74672, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 18/02/1997, DJ 11-04-1997 PP-12190 EMENT VOL-01864-05 PP-01065).
(...) A simulação, a fraude, ou outro qualquer artifício utilizado corresponde a meio de execução, ficando absorvido pelo tipo do artigo 345 do Código Penal no que tem como elemento subjetivo o dolo específico, ou seja, o objetivo de satisfazer pretensão, legítima ou ilegítima. (...)
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Boiei na questão....
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a II realmente esta correta: "Não se configura o exercício arbitrário das próprias razões se a pretensão buscada pelo agente é ilegítima"
LEGITIMA x ILEGITIMA, segue posicionamento pacífico:
SE FAZ JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS, SABENDO QUE É ILEGÍTIMA, NÃO SE ENQUADRÁ NO 345 (cometerá furto, apropriação indébita, dano etc.).
MAS SE AGE CERTO QUE É LEGITIMA, EMBORA ILEGITIMA, RESPONDE PELO ART 345.
Em suma, é pacífico que mesmo a pretensão ilegítima, autoriza a tipificação, se o agente esteja convencido do seu caráter legítimo, e como a questao nao traz essa ressalva de que o agente sabe, o item esta certo
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Não sabia a resposta dessa questão ... não sabia mesmo ... então pensei vou responder e buscar informações nos comentário dos colegas pra ver oque acho. Conclusão....
Em 01/09/20 às 17:27, você respondeu a opção D.
Você acertou!
se na prova fosse assim kkkkkkkk...
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Pretensão ilegítima também vale , desde que o agente esteja convencido de que sua pretensão é legítima. E não saiba ser ilegítima.
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CP Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
CP Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
CP Motim de presos
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
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É necessário que a pretensão "legítima" do sujeito ativo, que fundamenta a conduta, seja possível de ser obtida junto ao Poder Judiciário, caso contrário, teremos outro crime, e não este.
Ex: Imagine que o dono do restaurante, irritado pelo não pagamento da conta, resolve matar os clientes. Neste caso, ele pode até, na sua cabeça, ter feito "justiça", mas na verdade estará praticando homicídio, pois sua pretensão não poderia ter sido satisfeita pelo Judiciário.
Todavia, a doutrina entende que a "ilegitimidade" da pretensão não afasta, de plano, a possibilidade de ocorrência deste delito, desde que o agente esteja convencido de que a sua pretensão é legítima.
Ex: José deve mil reais a Maria. Contudo, a dívida já prescreveu. Maria, porém, acredita sinceramente que a dívida ainda é devida. Num descuido de José, Maria subtrai seu celular. Nesse caso, a pretensão de Maria não era mais legítima (dívida prescrita), contudo, por acreditar piamente na legitimidade da mesma, não responderá por furto, e sim pelo crime do art. 345.
Fonte: Estratégia Concursos
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Não cai no TJ SP Escrevente:
CP Motim de presos
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
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Para a prova do cargo de Escrevente do TJ SP:
✅ RESISTÊNCIA Dos crimes praticados por particular contra a administração geral
Art. 329 - Opor-se à execução de ato LEGAL ̶i̶l̶e̶g̶a̶l̶.̶ ̶ERRADO, mediante VIOLÊNCIA ou AMEAÇA a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência
x
✅ DESOBEDIÊNCIA Dos crimes praticados por particular contra a administração geral
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
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✅ DESACATO Dos crimes praticados por particular contra a administração geral
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
x
✅ Cuidado para não confundir a resistência (art. 329, CP) com a Coação no Curso do Processo (art. 344, CP)
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO Dos crimes contra a administração da justiça
Art. 344 - Usar de violência (1) ou grave ameaça (2), com o fim de favorecer interesse próprio (3) ou alheio (4), contra autoridade (5), parte (6), ou qualquer outra pessoa que funciona (7) ou é chamada a intervir em processo judicial (8), policial ou administrativo (9), ou em juízo arbitral (10):
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
x
✅ No código Penal: VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função OU a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
x
✅ Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Artigo 241, inciso II - Artigo 241 - São deveres do funcionário: II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; Quando a ordem for manifestamente ilegal, o servidor deve se abster de cumpri-la e, além disso, deverá representar contra essas ordens.
x
✅ CUIDADO PARA NÃO CONFUNRI COM DIREITO ADMINISTRATIVO - Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
IV - praticar insubordinação grave;
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I. a coação no curso do processo somente se configura mediante utilização de violência ou grave ameaça contra pessoa;
VERDADEIRO.
Coação no curso do processo:
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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II. não se configura o exercício arbitrário das próprias razões se a pretensão buscada pelo agente é ilegítima;
VERDADEIRO.
Exercício arbitrário das próprias razões:
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
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III. para a configuração do motim de presos exige-se que os agentes usem de grave ameaça.
FALSO. Não se exige. No dispositivo não diz "mediante violência ou grave ameaça".
Motim de presos
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
->Amotinar= revoltar(-se).
Gabarito: D
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Não cai no TJ SP Escrevente:
CP Motim de presos
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
O uso do somente dificulta as coisas kkkkkkk