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TÍTULO V:
DA COMPETÊNCIA:
Art. 69 CPP: Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração,
II - o domicílio ou residência do réu.
COMENTÁRIO: Estes dois incisos determinam como encontrar o foro competente para se proceder ao julgamento da causa. No primeiro, quando for possível indicar, determina o local onde o crime se consumou, e o segundo aplica-se de forma subsidiária, por não se ter certeza do lugar onde o crime se consumou. É a chamada “competência do foro supletivo ou subsidiário.
Em conformidade com a explicação acima exposta, percebe-se que a resposta é a letra "E".
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COMPLEMENTANDO:
Seção I: Da Competência e dos Atos Processuais:
LJE - Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995:
Art. 63: A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´E``.
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Apenas fundindo as excelentes respostas acima:
Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, artigo 63: A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Art 69 CPP - Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração.
II - o domicílio ou residência do réu.
COMENTÁRIO: Estes dois incisos determinam como encontrar o foro competente para se proceder ao julgamento da causa. No primeiro, quando for possível indicar, determina o local onde o crime se consumou, e o segundo aplica-se de forma subsidiária, por não se ter certeza do lugar onde o crime se consumou. É a chamada “competência do foro supletivo ou subsidiário.
Em conformidade com a explicação acima exposta, percebe-se que a resposta é a letra "E".
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Nas infrações de competência dos Juizados Especiais Criminais, a Lei n. 9.099/95 seguiu a teoria da atividade, ou seja, o foro competente é o ligar onde foi praticada a infração penal.
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pqp hein...pura decoreba essa!!!!
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Pessoal, a resposta está certa porque se baseou na letra de lei.
Contudo, o dispositivo em comento, especialmente a palavra "praticada", gera discussões na doutrina.
CAPEZ, por exemplo, interpreta que ele encampou a teoria da atividade.
NUCCI, por seu turno, advoga na linha de que o JECrim adotou a teoria da ubiquidade.
Tem que ficar atento a isso.
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Teoria da atividade.
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Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
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Teoria da atividade! O que é uma exceção ao CPP que adota a teoria do RESULTADO (art 70).
Lembrar também: crimes contra a vida , em regra, tb adota a teoria da ATIVIDADE.
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VUNESP era mesmo uma mãe. Essa fama pegou, mas hoje as coisas mudaram, e muuuuito...
Bora estudar!
Bons estudos, galera!
Estudar ATÉ passar!
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A Teoria da Atividade é adotada pela Lei de Juizados (Lei 9.099/95):
Na lei de juizados a competência é no lugar da ação ou omissão. Portanto, nas Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo (contravenções penais e crimes com pena máxima de até dois anos), a competência territorial será no lugar da ação ou da omissão.
Ex.: Criminoso em Recife liga para uma pessoa em Brasília e ameaça essa pessoa. A competência será do lugar da ação: Recife.
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Regra CPP competência: teoria do resultado
Exceção: crimes contra a vida e JECRIM a competênia é definida com base na teoria da ATIVIDADE
Quanto a VUNESP, na boa!? Continua o mesmo estilão de prova. A questão é que em alguns concursos eles podem cobrar mais questões Médias/Difíceis que outros concursos...
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GB E
PMGOOOOO
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A competência dos juizados especias criminais será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal(TEORIA ATIVIDADE).
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GABARITO E.
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. à (Teoria da Atividade)
(Teoria da Atividade)
Obs:
– Teoria da Atividade (Ação): lugar do crime é aquele em que foi praticada a conduta - ação ou omissão (JECRIM);
– Teoria do Resultado (Evento): para essa teoria não importa o local da prática da conduta, mas sim, o lugar onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime (CPP);
– Teoria da Ubiquidade (Mista): é a fusão das duas anteriores. Lugar do crime é tanto aquele em que se produziu (ou deveria ter se produzido) o resultado, bem como onde foi praticada a ação ou omissão (CP).
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
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Conforme já exaustivamente por nós estudado e, também, a partir da redação do artigo 63, a competência do juizado será definida pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Gabarito: Letra E.
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CP - Lugar - Teoria da Ubiquidade.
CPP - Lugar - Teoria do Resultado.
JECRIM - Teoria da Atividade.
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Quanto ao lugar do crime:
CPP: teoria do resultado
CP: teoria da ubiquidade
JUIZADOS: teoria da atividade
Penal - Teoria da Ubiquidade/ Atividade
Processo Penal - Teoria do Resultado.
Juizados Especiais - JECRIM - Teoria da Atividade
Atos infracionais - ECA - Teoria da atividade
• Crimes plurilocais contra a vida --> teoria da atividade
• Crimes falimentares --> local onde foi decretada a falência
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Ex.: Criminoso em Recife liga para uma pessoa em Brasília e ameaça essa pessoa. A competência será do lugar da ação: Recife.
- a lei 9.099/95 adota, quanto ao lugar do crime, a TEORIA DA ATIVIDADE, de modo que será competente para apuração e julgamento da infração penal o JECRIM do local onde esta foi praticada. (local da ação ou da omissão). (Ao contrário do Código de Processo Penal, que adota a Teoria do Resultado: Art. 70 CPP - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução).
A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal, mas não pelo domicílio da vítima, de acordo com o art. 63 da Lei 9.099/95.
Art. 63 da lei 9.099/95 adota, quanto ao lugar do crime, a TEORIA DA ATIVIDADE, de modo que será competente para apuração e julgamento da infração penal o JECRIM do local onde esta foi praticada. (local da ação ou da omissão). (Ao contrário do Código de Processo Penal, que adota a Teoria do Resultado: Art. 70 CPP - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução).
De uma forma extremamente simples, a banca abordou o tema 'competência', onde fora exigido o conhecimento literal do art. 63 da Lei 9.099. Este determina o lugar em que foi praticada a infração, como critério de competência. Ora, não é difícil depreender tal informação, à medida que este lugar é o mais prático/fácil de se encontrar provas. Como os juizados especiais criminais são dirigidos pela celeridade e pela economia processual, é prático considerá-lo.
O risco é confundir a matéria com outras legislações. O que há de mais importante e vital a ser lembrado nesta ocasião é:
O 'LuTa' (Lugar: ubiquidade; Tempo: atividade) é diretriz para o Código Penal, é a regra geral, conforme art. 6º do CP.
Já para o CPP, a regra a seguir consta no art. 70: lugar do resultado. Caso haja sido apenas tentado: será o local do último ato de execução.
Esquematizando as hipóteses que dialogam diretamente com este tema e que podem induzir ao erro:
- CP: ubiquidade;
- CPP: resultado (tentativa: último lugar de execução);
- JECRIM: atividade. O que motiva nosso item correto.
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" A teoria da ubiquidade não se aplica nos seguintes casos:
Crimes conexos: São aqueles que de algum modo estão relacionados entre si. Não se aplica a teoria da ubiquidade, eis que os diversos crimes não constituem unidade jurídica. Deve cada um deles, portanto, ser processado e julgado no país em que foi cometido.
Crimes plurilocais: São aqueles em que a conduta e o resultado ocorrem em comarcas diversas, mas no mesmo país. (...) Aplica-se a regra delineada pelo art. 70, caput, do Código de Processo Penal, ou seja, a competência será determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo local em que for praticado o último ato de execução.
Na hipótese de crimes dolosos contra a vida, aplica-se a teoria da atividade, segundo pacífica jurisprudência, em razão da conveniência para a instrução criminal em juízo, possibilitando a descoberta da verdade real. De fato, é mais fácil e seguro produzir provas no local em que o crime se realizou. Além disso, não é possível obrigar as testemunhas do fato a comparecerem ao plenário do Júri em outra comarca. (...)
Infrações penais de menor potencial ofensivo: O art. 63 da Lei 9.099/1995 adotou a teoria da atividade: “A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal".
Crimes falimentares: Será competente o foro do local em que foi decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial (art. 183 da Lei 11.101/2005).
Atos infracionais: Para os crimes ou contravenções penais praticados por crianças e adolescentes, será competente a autoridade do lugar da ação ou da omissão (Lei 8.069/1990 – ECA, art. 147, § 1.º).
Masson, Cleber Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.
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pra quem está estudando cpc, cpp, e juizados especiais vira uma bagunça só
cpc, depende da matéria ou das partes processuais (16 possibilidades)
cp, I - o lugar da infração: II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou continência; VI - a prevenção; VII - a prerrogativa de função.
cpp, em regra, determinada pelo lugar, mas pode ser tbm: da pessoa (ratione personae), da natureza da infração (ratione materiae) e, nos casos em que a competência se estende por mais de uma jurisdição, pela prevenção, prerrogativa de função, distribuição e conexão ou continência.
jecrim, lugar em que foi praticada a infração penal.
juizado especial cível, em regra: domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
mas pode tbm II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Fazenda pública, pelo valor da causa até 60 salários mínimos e partes processuais (conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.)
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Letra E