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A mera alegação de injustiça não enseja recurso
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Faltou o prequestionamento e a repercussão geral (RExt)
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incompleta não a faz errada.. porém mera alegação de injustiça (discussão de fato) não autoriza REx ou RESP
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A mera alegação de injustiça não basta para o recurso excepcional, embora seja suficiente, junto com outros requisitos, para recursos comuns. Nos excepcionais, é necessária que seja uma injustiça qualificada, vale dizer, uma injustiça contra Direito Federal. Senão, vejamos:
"Diferentemente do que se passa no âmbito dos
recursos ordinários, para os extraordinários não basta a
injustiça da decisão, senão que se impõe que a decisão
tenha enfrentado matéria de direito constitucional
ou de direito federal infraconstitucional e que tenha
efetuado incorreta aplicação das normas respectivas."
MARIOTTI, Eduardo. Dos recursos extraordinários. v. 39, n. 2, p. 142-174, jul./dez. 2013
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A mera alegação de injustiça do julgamento recorrido não é o suficiente para ensejar a oposição de recurso extraordinário ou especial.
Exemplo disso são os requisitos constantes na Constituição Federal para que o STF e o STJ julguem o recurso extraordinário e o recurso especial, respectivamente:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
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O recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, está previsto no art. 102, III, da CF/88, apresentando as seguintes hipóteses de cabimento: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal".
O recurso especial, por sua vez, de competência do Superior Tribunal de Justiça, tem suas hipóteses de cabimento previstas no art. 105, III, da CF/88: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".
A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses de cabimento citadas acima e dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial. São eles:
1) Recurso extraordinário: esgotamento das instâncias ordinárias, prequestionamento, decisão proferida por Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Turma Recursal e repercussão geral.
2) Recurso especial: esgotamento das instâncias ordinárias, prequestionamento e decisão proferida por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal.
Gabarito do professor: Errado.
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Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
[...]
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
Espero ter ajudado...
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Ksksksk recurso do "réu revoltado"..
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A mera alegação de injustiça do julgamento recorrido não é o suficiente para ensejar a oposição de recurso extraordinário ou especial.