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§ 3º Se da violência resulta:
I ? lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II ? morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Abraços
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Primeiro: o disparo foi acidental, logo podemos afastar a tentativa de latrocínio (o "animus" do agente não era matar/tentar matar para furtar o objeto).
Segundo: a própria questão atestou que a lesão corporal foi leve, afastando, assim, a culpa no resultado mais gravoso.
Terceiro: atualmente (2020), o uso da arma de fogo servirá tanto para caracterizar o roubo do caput do 157 quanto para configurar uma causa de aumento de pena de 2/3 (p. 2o-A, I).
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Não há lesão corporal grave, conforme a narrativa. Nesse caso, a lesão leve é consumida pelo crime de roubo.
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Considerando as normas vigentes nos dias atuais, Pedro responderá por tentativa de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I c/c 14, inciso II e parágrafo único, ambos do Código Penal).
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( ERRADO)
Analisando o caso concreto:
Maria dirigia-se até a sua residência quando foi abordada por Pedro, que lhe encostou um revólver na região lombar e anunciou um assalto. Nesse instante, Maria pediu que a arma fosse afastada e, antes que algo fosse feito, ocorreu um disparo de raspão acidental,
1º O resultado agravador lesão corporal grave ou morte, para fins de caracterização do roubo qualificado, pode ter sido provocado dolosa ou culposamente.
Podemos ter:
roubo doloso + lesão corporal grave ou morte a título de culpa;
ou roubo doloso + lesão corporal grave ou morte a título de dolo.
2º CUIDADO: O roubo qualificado é crime qualificado pelo resultado, mas não necessariamente preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente).
3° O resultado exigido para a qualificadora é LESÃO GRAVE
Nas palavras de Masson (2020) O legislador utilizou a expressão “lesão corporal grave” em sentido amplo, abrangendo a lesão corporal grave propriamente dita e também a lesão corporal gravíssima (CP, art. 129, §§ 1.º e 2.º, respectivamente).
ATENÇÃO: As figuras qualificadas aplicam-se ao roubo próprio (caput) e ao roubo impróprio (§ 1.º), indistintamente.
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tendo Pedro saído correndo em sentido contrário à direção tomada pela vítima, nada levando.
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Maria foi submetida a exame de corpo de delito, constando no laudo que sofreu lesões de natureza leve.
Bons estudos!
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1º
"constando no laudo que sofreu lesões de natureza leve".
Tal narrativa não se enquadra no roubo qualificado, tendo em vista que a Lesão corporal foi leve.
2º
O crime se enquadra no Art. 157 Tentado (MAJORADO)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
Ademais:
Sabe-se que no crime de roubo a jurisprudência, tanto do STJ quanto STF, adota a teoria da amotio/apprehensio, isto é, consuma-se com a inversão da posse e independe de ser mansa ou pacífica.
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Não houve, em nenhum momento, a inversão da posse de nenhum bem, logo, não há também que se falar em tentativa de roubo.
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TENHO NOTADO QUESTÕES ANTIGAS COM COMENTÁRIOS NOVOS, PQ SERÁ ??
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JR CONCURSANDO
vc e jornalista Do QC para querer saber o porque dos comentários
kkkkkkk só para descontrair um pouco kkkkk
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Crimes preterdolosos NÃO admitem tentativa.
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Gabarito: Errado.
Pessoal, nesse caso, quatro pontos no enunciado merecem relevância:
1º - Se refere à intenção inicial do agente. Em momento algum o enunciado expressa que a intenção inicial do agente era matar (ou tentar) a vítima para consumar a subtração. Diante disso, elimina-se qualquer possibilidade de enquadrar o delito como latrocínio.
2º - A lesão provocada é de natureza leve, o que exclui a qualificadora do crime de roubo.
3º- O crime foi cometido com arma de fogo, o que enseja a causa de aumento de 2/3.
4º- Não houve subtração, amoldando-se, portanto, à modalidade tentada acrescida da causa de aumento.
Abraços.
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GABARITO: E
Ora, se a lesão corporal foi leve, não há o que se falar em lesão corporal grave
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O caso em questão trata-se de um crime de latrocínio tentado.
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Eu errei porquê achei que era pegadinha kkkk marquei C
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Primeiro: não houve LC grave, como a própria questão diz.
Segundo: não cabe tentative em crime preterdoloso. (dolo antecedente + culpa consequente).
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so existe preterdolo se o os crimes sao decorrentes do mesmo genero
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Roubo qualificado - Lesão grave ou morte
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Crime preterdoloso não admite tentativa.
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Considere a seguinte situação hipotética. Maria dirigia-se até a sua residência quando foi abordada por Pedro, que lhe encostou um revólver na região lombar e anunciou um assalto. Nesse instante, Maria pediu que a arma fosse afastada e, antes que algo fosse feito, ocorreu um disparo de raspão acidental, tendo Pedro saído correndo em sentido contrário à direção tomada pela vítima, nada levando. Maria foi submetida a exame de corpo de delito, constando no laudo que sofreu lesões de natureza leve. Nessa situação, Pedro praticou o crime de tentativa de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave — crime preterdoloso.
Daí já sabe que a questão tá errada!
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Se foi constatado que o ferimento foi leve, como que a lesão foi grave?
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A questão mesmo fala que a lesão foi de natureza leve.
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O crime de roubo (Art. 157, Caput, CP) restou consumado, mesmo que Pedro não tenha subtraído o bem da vítima.
O crime de Lesão Corporal Leve (Art.129 do CP) também foi consumado.
Desta forma, Pedro irá responder nos moldes do Ar. 69 do CP, Concurso Material, de forma cumulada por ambos os crimes.
Força, Vá e vença!
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Para acrescentar :
"1. Responde por tentativa de latrocínio, na forma do art. 157, § 3º , última figura, c.c. o art. 14, II, ambos do , quem comete homicídio tentado cumulado com roubo tentado. "
"Para configurar a tentativa de latrocínio é irrelevante que a lesão corporal causada à vítima tenha sido de natureza leve, bastando comprovado que o réu agiu com dolo de matar para subtrair mas que por circunstâncias alheias à sua vontade não se consumaram os eventos morte e subtração. "
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2683#:~:text=Para%20configurar%20a%20tentativa%20de,os%20eventos%20morte%20e%20subtra%C3%A7%C3%A3o.
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O ROUBO FOI TENTADO: Haverá tentativa de roubo próprio sempre que o agente praticar violência ou grave ameaça, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguir se apossar de nenhum bem da vítima.
O ROUBO FOI SIMPLES: O roubo só será qualificado se houver resultado morte ou lesão corporal grave. No caso de lesão leve, esta será absorvida pelo crime de roubo.
NÃO É LATROCÍNIO: Na questão dada, o agente não tinha intenção de matar. Se houvesse intenção de matar desde o começo, o crime seria de tentativa de latrocínio (que é o inciso II do art. 157, § 3º), mas NÃO é o caso da questão.
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e nada de comentário do professor...
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ERRADO, O PRÓPRIO LAUDO CONSTATOU LESÃO CORPORAL LEVE, NÃO SE DISCUTE MAIS NADA!
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ARMA NÃO QUALIFICA.
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constando no laudo que sofreu lesões de natureza leve. Nessa situação, Pedro praticou o crime de tentativa de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave.
Questão Errada, basta atentar-se ao enunciado.
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PROIBIDO A TENTATIVA NO CRIME PRETERDOLOSO
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O laudo constatou lesão corporal leve, como então poderia o crime ser considerado de lesão grave?
Ademais, não poderia ser um crime praeterdoloso, visto que não houve dolo do agente para o resultado lesivo.
O crime praeter doloso é aquele no qual o agente muda o seu dolo, passando a intentar 'algo mais', no meio da execução de algum crime iniciado anteriormente.
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Em 09/09/20 às 18:10, você respondeu a opção C.
Você errou!
Em 04/01/21 às 16:21, você respondeu a opção E.
Você acertou!
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errado.
o crime seria de tentativa de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, segundo a legislação vigente. jan/2021
questão padrão cespe/cebraspe
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fora que nao tem nada a ver com crime preterdoloso
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Não há relação com crime preterdoloso.
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Roubo não tem qualificadora.
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Galera copia paginas gigante da internet e joga aqui. Admiro quem lê.
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – ;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa
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ele so queria roubar a lesão foi acidental, então n é preterdoloso
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Hipótese sem qualquer ligação com o crime preterdoloso.
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Crime Preterdoloso é dolo no antecedente e culpa no consequente. Se a pessoa dá um soco no rosto de uma outra pessoa apenas com a intenção de lesionar, mas ela vem a cair e morre em decorrência de ter batido a cabeça na calçada, por exemplo, ela responde pela lesão corporal com resultado morte e não pelo homicídio. Houve o dolo de agredir e lesionar e culpa no homicídio.
Obs: Cópia do comentário do Rodrigo Pinheiro
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OUTRO DETALHE: NÃO SE ADMITE TENTATIVA EM CRIME PRETERDOLOSO!!!!
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Considere a seguinte situação hipotética. Maria dirigia-se até a sua residência quando foi abordada por Pedro, que lhe encostou um revólver na região lombar e anunciou um assalto. Nesse instante, Maria pediu que a arma fosse afastada e, antes que algo fosse feito, ocorreu um disparo de raspão acidental, tendo Pedro saído correndo em sentido contrário à direção tomada pela vítima, nada levando. Maria foi submetida a exame de corpo de delito, constando no laudo que sofreu lesões de natureza leve. Nessa situação, Pedro praticou o crime de tentativa de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave — crime preterdoloso.
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Alguém escreveu que roubo não tem qualificadora, lógico que tem, nos casos em que haja lesão corporal ou morte
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Esse Matheus é o cara!!!
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constando no laudo que sofreu lesões de natureza leve. Nessa situação, Pedro praticou o crime de tentativa de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave — crime preterdoloso.
ERRADA
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Para que o crime seja preterdoloso, o consequente culposo tem que ser mais grave que o antecedente desejado.
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crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Explicando: um sujeito pretendia praticar um roubo porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima.
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Nessa época a CESPE era "boazinha"? kkkkkkk
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Da para matar a questão pelo fato de dizer que no laudo de Maria ela sofreu lesão corporal de natureza leve, já na afirmativa diz que Pedro será penalizado por ter praticado lesão corporal de natureza grave.
Tornando assim a alternativa ERRADA
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BASTA LEMBRAR QUE NÃO EXISTE TENTATIVA EM CRIME PRETERDOLOSO.
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CRIME PRETERDOLOSO:
CRIME COM DOLO NO ANTECEDENTE.
TEM UMA CONDUTA INICIAL DOLOSA, POREM O RESULTADO MAIS GRAVE ADVEM DE UMA CULPA.
EXEMPLO:
''A'' com intenção de bater em ''B'' defere vários socos a ele, porem um de seus murros acerta sua cabeça e mata ''B''.
latrocínio--> pode ser preterdoloso ou não!
crime preterdoloso admite tentativa?
NÃO!
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O exame de corpo de delito constatou que ela sofreu lesões de natureza leve. Logo, Pedro não responderia pela qualificadora de lesão corporal grave.
GAB: E
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Acredito que o crime praticado por Pedro tenha sido lesão corporal culposa (CP, Art. 129, § 6º). Isso porque o enunciado narra típico caso de "aberratio criminis", em que o agente, por acidente, obteve resultado diverso do pretendido - ele pretendia atingir coisa, mas, acidentalmente, acabou atingindo pessoa. Por força do Art. 74 do Código Penal, Pedro não responderá por roubo tentado em concurso com lesão corporal culposa consumada, mas tão somente por lesão corporal culposa.
É claro que essa é uma leitura garantista, pois outra interpretação possível seria entender a lesão corporal leve sofrida por Maria como abrangida pela elementar "violência" do crime de roubo, embora essa leitura me pareça incorreta, tendo em vista que o dolo do agente foi o de ameaçar, e não o de ferir. Não obstante, prevalecendo essa interpretação, haveria tentativa de roubo circunstanciado.
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Gabarito ERRADO.
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Maria foi submetida a exame de corpo de delito, constando no laudo que sofreu lesões de natureza leve. Nessa situação, Pedro praticou o crime de tentativa de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave — crime preterdoloso.
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Então né...
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Não admite tentativa crimes PRETERDOLOSOS
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Famoso CHUPAO Não admitem tentativa...
Culposos; Habituais; Unissubsistentes; Preterdolosos; Atentado; Omissivos próprios;
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A doutrina, a exemplo de Rogério Sanches, admite tentativa em crimes preterdolosos nos casos de roubo, estupro, aborto qualificados pelo resultado, contudo a própria questão afirmou ser lesão leve, o que não caracteriza roubo qualificado que requer lesão grave ou morte(latrocínio). Abçs.
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Achei o comentário do professor equivocado ao dizer que não cabe consumação no crime de latrocínio com o resultado morte a título de culpa.
o criminoso pode ter Dolo em roubar+ Dolo em matar, como tb Dolo em roubar e Culpa na morte. Típico ladrão de primeira viagem, estando nervoso demais acaba disparando a arma, Configurando latrocínio.
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crime preterdoloso n admite tentativa
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Desistência voluntária?
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INFRAÇÕES PENAIS QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA
Existem infrações penais que não admitem tentativa:
• crimes culposos: isso porque é da tentativa não alcançar a consumação por circunstâncias
alheias à vontade do agente. No caso de crimes culposos, o resultado não é desejado, ao contrário da tentativa, em que o resultado é querido pelo agente, mas não é alcançado. Atente- se que, na culpa imprópria, o resultado é desejado pelo agente, hipótese em que somente não responderá o agente pelo crime doloso por política criminal e por conta da descriminante putativa. No caso de culpa imprópria, poderá haver tentativa de crime culposo.
• crime preterdoloso: em regra, é incompatível com a modalidade tentada. LFG afirma que é possível quando a frustração se dá em razão da conduta dolosa, mas a conduta culposa acontece. Ex.: médico que tenta provocar aborto na mulher. O aborto não acontece, mas a mulher morre em razão das manobras abortivas. É uma tentativa de aborto qualificado pelo resultado morte culposa.
• crimes unissubsistentes: não admitem tentativas, pois são praticados por um único ato. Ex.: crimes omissivos puros.
• contravenções penais: o art. 4o da Lei de Contravenções Penais não pune as contravenções penais tentadas.
• crimes habituais: apesar da divergência doutrinária, prevalece que nos crimes habituais ou há a reiteração dos atos, consumando o crime, ou os atos não são reiterados e não há crime habitual.
• crimes condicionados ao implemento de um resultado: se não houver o resultado, não há que se falar em crime, não havendo punição da tentativa. Ex.: Antes da Lei 13.968/2019, um exemplo era o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. Só se punia o autor se a vítima experimentasse lesão corporal grave ou morte. Agora, o delito do artigo 122 do Código Penal pune quem induz ou instiga alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou presta- lhe auxílio material para que o faça, independentemente do resultado. Se há lesão corporal grave, gravíssima ou morte, o crime é qualificado.
fonte: CPIURIS
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"constando no laudo que sofreu lesões de natureza leve."
"Nessa situação, Pedro praticou o crime de tentativa de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave"
Só com atenção já matava a questão...Porém segue abaixo um comentário ...
CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA
CCHUPAO
⇒ Culposo (Agente não quis aquele resultado)
⇒ Contravenção penal ( em razão do disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 3.688/41, segundo o qual não se pune a tentativa nesta espécie de infração penal.)
⇒ Habitual (porque a consumação exige repetição de atos)
⇒ Unissubsistente ( porque a conduta não pode ser fracionada em diversos atos )
⇒ Preterdoloso (o agente não quer o resultado agravador, que lhe é imputado a título de culpa.)
⇒ Atentado
⇒ Omissivo próprio ( porque tais delitos se consumam com a simples abstenção da conduta a que a lei obriga o agente)
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Gabarito: Errado.
Se a lesão foi leve, como o autor poderia responder por lesão grave? Não tem como!
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Se trata de crime preterdoloso, e, portanto, não admite tentativa. No caso, a violência foi perpetrada no roubo, trata-se de um único crime, e não dois em concurso.
No caso do latrocínio, o roubo sempre é doloso. A morte, por sua vez, pode ser dolosa ou culposa.
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Resposta objetiva: 1) o tiro foi acidental, logo culposo. 2) o resultado obtido foi uma lesão leve. Como inexistia intenção em lesionar, não há dolo. Mas há culpa, seja por imprudência, negligência ou imperícia, haja vista que o resultado era previsível.
Sabe-se que a estrutura do crime preterdoloso exige dolo no antecedente e culpa no consequente. Se o caso descreve que ocorreu culpa no antecedente, não há que se falar em crime preterdoloso. Lembre-se: a estrutura do crime preterdoloso é DOLO + CULPA. Ademais, o crime referido crime não admite tentativa!