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Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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A Ato definitivamente julgado não se aplica lei posterior "mais benéfica".
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O entendimento atual, segundo o STJ, é de que lei posterior mais benéfica se aplica a situações pretéritas já julgadas, considerando que o fim da execução fiscal só se encerra após a arrematação, adjudicação ou remissão, na forma do art. , do .
"É que enquanto não extinto o crédito tributário o ato não pode ser tido como definitivamente julgado, sendo irrelevante se já houve ou não a apresentação de embargos ou se estes já foram julgados, já que ainda pendente aquele."
Fonte: https://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/137951746/a-retroatividade-benigna-da-lei-tributaria-e-o-ato-nao-definitivamente-julgado
Tributário. Redução de Multa. Lei Estadual 9.399/96. Art. 106, II, "c", do CTN. Retroatividade. 1.O artigo 106, II, "c", do CTN, admite que lei posterior por ser mais benéfica se aplique a fatos pretéritos, desde que o ato não esteja definitivamente julgado. 2. Tem-se entendido, para fins de interpretação dessa condição, que só se considera como encerrada a Execução Fiscal após a arrematação, adjudicação e remição, sendo irrelevante a existência ou não de Embargos à Execução, procedentes ou não. (STJ, REsp nº 191.530).
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GABARITO ERRADO
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato PRETÉRITO:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, EXCLUÍDA a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado
RETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA
Qualquer caso: - lei expressamente interpretativa. Obs.: Exclui aplicação de penalidades resultantes da interpretação.
Ato não definitivamente julgado: - deixe de defini-lo como infração; - deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; - comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.