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ID
3619015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O item abaixo apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no Direito Tributário.


Determinada lei estadual, de 20/4/1999, estabelecia a incidência de multa moratória pelo pagamento em atraso do ICMS em montante equivalente a 30% do valor do débito corrigido monetariamente. Lei estadual posterior, publicada em 12/9/2004, reduziu o valor da multa moratória para 20% do valor do débito corrigido. Nessa situação, caso João tenha sido multado após 12/4/2004, com base na legislação anterior e em ato definitivamente julgado, a lei posterior deve ser aplicada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • A Ato definitivamente julgado não se aplica lei posterior "mais benéfica".

  • O entendimento atual, segundo o STJ, é de que lei posterior mais benéfica se aplica a situações pretéritas já julgadas, considerando que o fim da execução fiscal só se encerra após a arrematação, adjudicação ou remissão, na forma do art. , do .

    "É que enquanto não extinto o crédito tributário o ato não pode ser tido como definitivamente julgado, sendo irrelevante se já houve ou não a apresentação de embargos ou se estes já foram julgados, já que ainda pendente aquele."

    Fonte: https://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/137951746/a-retroatividade-benigna-da-lei-tributaria-e-o-ato-nao-definitivamente-julgado

    Tributário. Redução de Multa. Lei Estadual 9.399/96. Art. 106, II, "c", do CTN. Retroatividade. 1.O artigo 106, II, "c", do CTN, admite que lei posterior por ser mais benéfica se aplique a fatos pretéritos, desde que o ato não esteja definitivamente julgado. 2. Tem-se entendido, para fins de interpretação dessa condição, que só se considera como encerrada a Execução Fiscal após a arrematação, adjudicação e remição, sendo irrelevante a existência ou não de Embargos à Execução, procedentes ou não. (STJ, REsp nº 191.530).

  • GABARITO ERRADO

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato PRETÉRITO:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, EXCLUÍDA a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado

    RETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA

    Qualquer caso: - lei expressamente interpretativa. Obs.: Exclui aplicação de penalidades resultantes da interpretação.

    Ato não definitivamente julgado: - deixe de defini-lo como infração; - deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; - comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.