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ID
3621286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo aos recursos trabalhistas.


No processo do trabalho, não cabem embargos infringentes, por total omissão da CLT e incompatibilidade com o processo civil.

Alternativas
Comentários
  • Os embargos infringentes têm as características do recurso ordinário, e cabem contra decisões não unânimes proferidas em dissídio originalmente julgados pelo mesmo órgão do TST (nos casos de conflitos de competência dos Tribunais Regionais), exceto se “a decisão atacada estiver em consonância com procedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência dominante” (art. 894 da CLT c/c art. 2º, II, c, da Lei n. 7.701, de 21-12-1988).

    FONTE:

    Lei n. 7.701/98

    Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

    [...]

    II - em última instância julgar:

    [...]

    c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante;