Os embargos infringentes têm as características do recurso ordinário, e cabem contra decisões não unânimes proferidas em dissídio originalmente julgados pelo mesmo órgão do TST (nos casos de conflitos de competência dos Tribunais Regionais), exceto se “a decisão atacada estiver em consonância com procedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência dominante” (art. 894 da CLT c/c art. 2º, II, c, da Lei n. 7.701, de 21-12-1988).
FONTE:
Lei n. 7.701/98
Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
[...]
II - em última instância julgar:
[...]
c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante;