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Gabarito: CERTO
O advogado tem o seu sigilo profissional garantido quando no exercício de suas funções. Mas essa garantia não é absoluta, como por exemplo quando o advogado utiliza sua profissão para a prática de crimes,neste caso seu sigilo é afastado, conforme jurisprudência do STF:
HC 96909 / MT - MATO GROSSO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 17/11/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUSISITOS DO ART. 41 DO CPP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
(...)
6. A alegação de afronta ao sigilo profissional,tendo em vista que o paciente é advogado e teriam sido interceptadas ligações travadas com seus clientes, também não merece acolhida, já que os delitos que lhe foram imputados teriam sido cometidos justamente no exercício da advocacia. 7. O simples fato de o paciente seradvogado não pode lhe conferir imunidade na eventual prática de delitos no exercício de sua profissão. 8. Ao contrário do que sustentam os impetrantes, a descrição dos fatos cumpriu, suficientemente, o comando normativo contido no art. 41 do Código de Processo Penal, estabelecendo a correlação entre as condutas do paciente e a imputação da prática dos crimes narrados na denúncia. 9. O aprofundamento de tais questões exigiria, necessariamente, análise do conjunto fático-probatório, o que ultrapassa os estreitos limites do habeas corpus. 10. Esta Corte tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do habeas corpus quando houver necessidade de apurado reexame de fatos e provas (HC 89.877/ES, rel. Min. Eros Grau, DJ 15.12.2006). 11. Habeas corpus denegado.
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Entedi a questão como errada pelo fato de que a afirmação diz " não é admitida " . Entendi o comando com em carater absoluto .
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É admitida a interceptação telefônica pois o sigilo profissional do advogado não é uma garantia absoluta. Acho que o gabarto está errado.
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Reintero a mesma dúvida e passividade de mudança de gabarito levantada pelo Rafael. Ao se falar "não é admitida" sem expressa ressalva, compreende-se algo absoluto. Então, como o item está correto se existe jurisprudência contradizente à regra?
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Compartilho o entendimento sobre a possibilidade de anulação da questão com os demais colegas. Não considero o gabarito fornecido como correto.
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Apesar de não ser absoluta esta garantia, a regra é de não ser admitida a interceptação telefônica, por isso considero correta a questão.
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a questao nao fala se o advogado estar ou ja foi investigado,pois no meu entender so se interceptara caso isso occorra no mais,todos sao inocentes ate que se provem ao contrario,gabarito certo.e como se tirassem algum direito seu antas de vc fazer algo errado,entao ate que o advogado seja culpado vale o direito normal dele,sem as excessoes.
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Como visto, a interceptação telefônica nos moldes reguladores a que lei 9.296/96 dita, funciona plenamente como meio de formação da prova para sua utilização na persecução criminal e pouco paira dúvida neste certame. Destaca-se que lei infraconstitucional mencionada não será utilizada quando as partes forem o acusado e seu defensor, pois o sigilo profissional do advogado é garantia do próprio devido processo legal. Isto somente poderá ocorrer se o advogado estiver envolvido na atividade criminosa. (FRANCISCO Obra cit., p.115).
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Concordo com os colegas.
Ainda que em hipóteses excepcionais, há a possibilidade de interceptação.
A assertiva está ERRADA.
Lamentável que o gabarito não tenha sido alterado.
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CORRETA.
Está perfeita a assertiva, pois essa é a regra! e a questão não falou que é absoluto. nem que nao tem exceção!
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Eu entendo como gabarito errado.
A frase foi formada como fosse verdade absoluta.
Existem execeções. Um caso é se o escritório do advogado estiver sendo usada para a pratica criminosa.
Portanto, se acontecer tal ato poderá ser instaladas escutas no ambiente de trabalho do advogado e consequentemente haver interceptação do advogado para com o seu cliente.
Estamos aqui para debater. Alguém discorda ou concorda?
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Breve comentário...
Inicialmente eu entendi a questão como a grande maioria entendeu (acabei considerando o gabarito como ERRADO). Porém, tal entendimento está equivocado, uma vez que, todas as questões que não mencionem a exceção, nós devemos as lê como sendo a regra. Assim, o gabarito fica certinho. Vejamos:
Em regra, "não é admitida a interceptação....."
Veja que fazendo isso a questão fica facil.... DE FATO, EM REGRA, NESTA SITUAÇÃO, NÃO PODE HAVER INTERCEPTAÇÃO.
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tb entendi como errada pois leva a crer que é um direito absoluto do advogado e como todos sabem direito absoluto em nosso ordenamento talvez só o que se refere a tortura e mesmo assim ainda existem diverg?ncias doutrinárias a respeito
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Acho que o comentário do António pode ser mesmo uma base para o raciocínio. Vou reparar mais na resolução de outras questões.
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Caros amigos,
A questão parece ser mais subjetiva do que objetiva.
Bons estudos.
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Acho que todos devemos prestar atenção nas regras e não confundi-las com as exceções. Já quebrei muito a cabeça por causa disso!
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Também creio na hipótese de tal questão ser anulada.
Imaginem só!!!
(...) Existindo a nítida certeza de que um defensor está utilizando de sua profissão para praticar infração penal visando beneficiar seu cliente e o único meio de provar tal conduta seria através da quebra do sigilo telefônico, nesta situação o juiz não poderia autorizar esta quebra?
Acredito que os responsáveis por fazer a manutenção das questões que são inseridas neste site cometeu um equívoco.
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Como é tradição do CESPE cobrar o entendimento dos dispositivos inseridos na CF e também em outras leis infraconstitucionais, tal questão é um tanto que indubitável contribuindo para que os concurseiros fossem induzidos ao erro.
É a famosa questão casca de banana.
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Senhores,
Comcordo com a maioria. A questão gera idéia de absolutismo nos conduzindo a marcar como errada.
Porém a posição final do Cespe é Certo.
Mas bá!
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Concordo com o comentário do amigo Vinícius Melo.
Ao meu ver não há dúvida de que a questão está correta, já que a mesma fala da interceptação telefônica entre o acusado no processo criminal e o seu advogado. E a quebra do sigilo profissional ocorre apenas se o advogado incorrer em práticas criminosas. (Quem está sendo acusado no processo, no caso da questão, não é o advogado!)
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HABEAS CORPUS Nº 143.650 - SP (2009/0148070-0) (f)
Assim, o que ocorreu, no caso concreto, foi que o expediente utilizado pelo acusado WASHINGTON de, no curso das investigações, alterar o "chip" de seu aparelho revelou-se ineficaz, já que interceptado o IMEI do celular, que, analogicamente, funciona como um verdadeiro "chassi", que permite a identificação do aparelho e sua interceptação, a despeito do número. É o que ocorreu no caso em exame, consoante relatório circunstanciado da interceptação telefônica (fls. 118/122) ".
Por fim, convém salientar que o sigilo profissional do advogado do réu não foi violado. O telefone interceptado foi o do réu e não o do seu defensor, tendo sido relatados, apenas, diálogos de interesse probatório. Como bem observado pelo digno representante do parquet,"As conversas que mantiverem com seus clientes, se contiverem interesse probatório na forma dos arts. 6º e 9º, da Lei nº 9.296/96, e não revelarem teses, argumentos, ou estratégias idôneas e lícitas da defesa, devem ser degravadas e juntadas aos autos. O que a Constituição da República não admite é a interceptação do advogado, se ausentes os requisitos legais, e a invasão indevida de prerrogativas inerentes à sua função"(fls. 792)" (fls. 25 a 27).
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É caros colegas, a CESPE mostrando sua capacidade dúbia e incoerente de ser...vou demonstrar como analisei a questão...
O art. 5º, XII da CRFB/8 estabelece: "é inviolável o sigilo da correpondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem juducial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"...
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...Senão vejamos, a questão trata da interceptação telefônica, assim, vamos focar somente na interceptação telefônica e esquecer dos outros casos previstos no inciso supra, embora a regra seja geral algumas peculiaridades restam adstritas aos outros meios de interceptação. Sabemos que a regra, diga-se regra constitucional, e não uma simples regra, é a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, a saber:
São consideradas ilícitas as provas produzidas a partir da quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico, sem a devida fundamentação. Com esse entendimento, a 2ª Turma deferiu habeas corpus para reconhecer a ilicitude das provas obtidas nesta condição e, por conseguinte, determinar o seu desentranhamento dos autos de ação penal. Na espécie, os pacientes foram denunciados pela suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86, artigos 11, 16 e 22, caput), lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, VI e VII ,e § 4º), e formação de quadrilha (CP, art. 288), por promoverem evasão de divisas do país, efetuarem operação de câmbio não autorizadas, operarem instituição financeira clandestina e, ainda, movimentarem recursos e valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação. Ressaltou-se que a regra seria a inviolabilidade do sigilo das correspondências, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (CF, art. 5º, XII), o que visa, em última análise, a resguardar também direito constitucional à intimidade (art. 5º, X). E, somente se justificaria a sua mitigação quando razões de interesse público, devidamente fundamentadas por ordem judicial, demonstrassem a conveniência de sua violação para fins de promover a investigação criminal ou instrução processual penal. No caso, o magistrado de primeiro grau não apontara fatos concretos que justificassem a real necessidade da quebra desses sigilos, mas apenas se reportara aos argumentos deduzidos pelo Ministério Público. Asseverou-se, ademais, que a Constituição veda expressamente, no seu art. 5º, LVI, o uso da prova obtida ilicitamente nos processos judiciais, no intuito precípuo de tutelar os direitos fundamentais dos atingidos pela persecução penal. Por fim, não se conheceu do writ na parte em que sustentada a ilegalidade das prorrogações das interceptações telefônicas,em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que o tribunal de origem concedera a ordem em favor dos pacientes. HC 96056/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.6.2011. (HC-96056) Info. 633/STF...
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...Por outro lado, tratando-se do sigilo da comunicação entre o acusado e o seu defensor, mais especificamente em relação à prática de novos crimes, o STF decidiu:
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PROVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO DE SIGILO DA COMUNICAÇÃO ENTRE O PACIENTE E O ADVOGADO. CONHECIMENTO DA PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. ILICITUDE DA PROVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. É lícita a escuta telefônica autorizada por decisão judicial, quando necessária, como único meio de prova para chegar-se a apuração de fato criminoso, sendo certo que, se no curso da produção da prova advier o conhecimento da prática de outros delitos, os mesmos podem ser sindicados a partir desse início de prova. Precedentes: HC nº 105.527/DF, relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de 12/05/2011; HC nº 84.301/SP, relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 24/03/2006; RHC nº 88.371/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 02.02.2007; HC nº 83.515/RS, relator Ministro Nélson Jobim, Pleno, DJ de 04.03.2005...
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...2. A renovação da medida ou a prorrogação do prazo das interceptações telefônicas pressupõem a complexidade dos fatos sob investigação e o número de pessoas envolvidas, por isso que nesses casos maior é a necessidade da quebra do sigilo telefônico, com vista à apuração da verdade que interessa ao processo penal, sendo, a fortiori, “lícita a prorrogação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda que de modo sucessivo, quando o fato seja complexo e exija investigação diferenciada e contínua” (Inq. Nº 2424/RJ, relator Ministro Cezar Peluso, Dje de 25.03.2010). 3. A comunicação entre o paciente e o advogado, alcançada pela escuta telefônica devidamente autorizada e motivada pela autoridade judicial competente, não implica nulidade da colheita da prova indiciária de outros crimes e serve para a instauração de outro procedimento apuratório, haja vista a garantia do sigilo não conferir imunidade para a prática de crimes no exercício profissional. 4. O artigo 40 do Código de Processo Penal, como regra de sobredireito, dispõe que o juízes ou tribunais, quando em autos ou papéis de que conhecerem verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Desse modo, se a escuta telefônica trouxe novos elementos probatórios de outros crimes que não foram aqueles que serviram como causa de pedir a quebra do sigiloso das comunicações, a prova assim produzida deve ser levada em consideração e o Estado não deve quedar-se inerte ante o conhecimento da prática de outros delitos no curso de interceptação telefônica legalmente autorizada. 5. Habeas corpus indeferido. (HC 106225, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 21-03-2012 PUBLIC 22-03-2012).
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Para ser admitida a interceptação telefônica, deverá ser por ordem judicial. A questão fala interceptação de um modo geral, podendo qualquel um interceptar a ligação e, nesta caso, é inconstitucional. Precisa ter ordem judicial, logo, a questão está correta.
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Essa questão fere a lógica, se tirassemos o não do início ficaria:
É admitida a interceptação telefônica entre o acusado em processo criminal e seu defensor, pois...
Essa afirmativa, que é negativa da questão do Cespe, também estaria certa, uma vez que os colegas mostraram que é possível tál situação. Então me respondam como as duas afirmativas podem estar certas! Seria a mesma coisa que eu dizer que Maria é loira e Maria não é loira. Não é possível as duas alternativas estarem certas, uma delas tem que está errada. Não concordo com os colegas que a questão fala em regra. Quando se diz não é admitida, não é aberto brecha para exceções. As bancas também erram, errar é humano, mas permanecer no erro é burrice, questão deveria ter sido anulada ou trocado o gabarito.
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As conversas entre o advogado e seu cliente, JAMAIS, podem ser interceptadas e utilizadas no processo. Garantia do sigilo profissional do advogado e garantia da não auto-incriminação.
Quando o advogado é o próprio investigado ou acusado, as conversas referentes ao crime pelo qual o advogado está sendo acusado ou investigado, podem ser interceptadas e utilizadas no processo. Mas não as conversas do advogado com o seu cliente acusado.
A lei 8.906/1994 afirma que estão entre os direitos do advogado: exercer, com liberdade a profissão em todo o território nacional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.
Fonte:http://www.oimpacto.com.br/artigos/jacqueline-ferreira/o-advogado-e-a-interceptacao-telefonica/
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QUESTÃO ERRADA (não concordo com o gabarito)
Para o STF, é admitida a interceptação da comunicação telefônica entre o acusado em processo penal e seu defensor. Isso porque, apesar de o advogado ter seu sigilo profissional resguardado para o exercício de suas funções, tal direito não pode servir como escudo para a prática de atividades ilícitas, pois nenhum direito é absoluto. O simples fato de ser advogado não pode conferir, ao indivíduo, imunidade na prática de delitos no exercício de sua profissão (HC 96909 / MT, DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009 EMENT VOL-02386-02 PP-00279).
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Questão CAPCIOSA, mas está CORRETA.
Exigiu-se do candidato a regra, onde não se admite tal violação. Quanto à exceção—por exemplo, no caso de comunicação para fins criminosos—, seria plenamente aceitável a interceptação telefônica.
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Nego bota comentário repetido, a ainda com uma fonte pra ninja ler.... Claro, todo comentário é válido, mas bom senso com os colegas que estão há 2, 3 hs respondendo questões seria legal... Obg
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CERTO.
Q120734
Comentado por Matheus Deusdará há mais de 3 anos.
Gabarito: CERTO
O advogado tem o seu sigilo profissional garantido quando no exercício de suas funções. Mas essa garantia não é absoluta, como por exemplo quando o advogado utiliza sua profissão para a prática de crimes,neste caso seu sigilo é afastado, conforme jurisprudência do STF:
HC 96909 / MT - MATO GROSSO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 17/11/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUSISITOS DO ART. 41 DO CPP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
(...)
6. A alegação de afronta ao sigilo profissional,tendo em vista que o paciente é advogado e teriam sido interceptadas ligações travadas com seus clientes, também não merece acolhida, já que os delitos que lhe foram imputados teriam sido cometidos justamente no exercício da advocacia. 7. O simples fato de o paciente seradvogado não pode lhe conferir imunidade na eventual prática de delitos no exercício de sua profissão. 8. Ao contrário do que sustentam os impetrantes, a descrição dos fatos cumpriu, suficientemente, o comando normativo contido no art. 41 do Código de Processo Penal, estabelecendo a correlação entre as condutas do paciente e a imputação da prática dos crimes narrados na denúncia. 9. O aprofundamento de tais questões exigiria, necessariamente, análise do conjunto fático-probatório, o que ultrapassa os estreitos limites do habeas corpus. 10. Esta Corte tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do habeas corpus quando houver necessidade de apurado reexame de fatos e provas (HC 89.877/ES, rel. Min. Eros Grau, DJ 15.12.2006). 11. Habeas corpus denegado.
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Pessoal não vamos interpretar mais do que o necessário para responder a questão. Em nenhum momento a banca fez ressalva de que o advogado fazia parte de organização criminosa. A afirmação está de acordo com a regra, advogado não pode ter sofrer interceptação quando está conversando com o cliente, mesmo que este seja o maior chefe do tráfico de drogas do Brasil.
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Aí complica. Que eu saiba, conforme as leis vigentes até esta data no país, não cabe interceptação telefônica de NINGUÉM que não seja por algum indício de cometimento de crime e com autorização judicial. Agora dizer que não é admitida interceptação telefônica entre acusado e seu defensor é pegar pesado demais.
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ATENÇÃO
Gabarito = Segundo a CF está CERTO, porém segundo recente julgado pelo STJ podemos considerar a questão ERRADA.
Esta questão foi feita em 2010, por isso o gabarito deve ser alterado, pois recente julgado do STJ: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.677 - SP (2011⁄0025135-8), relatora MINISTRA LAURITA VAZ, entende que "[a]o se pensar em interceptação de comunicação telefônica é de sua essência que o seja em face de dois interlocutores". [...] A autorização de interceptação, portanto [...], abrange a participação de qualquer interlocutor no fato que está sendo apurado e não apenas aquela que justificou a providência."
Logo, "Não é porque o Advogado defendia os investigados que sua comunicação com eles foi interceptada, mas tão somente porque era um dos interlocutores. Não há, assim, nenhuma violação ao sigilo profissional."
No entanto, o caso em questão traz muita discussão sobre o tema. Portanto, é necessário ficar atento.
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Como a questão não cita a jurisprudência está levando em conta a CF e por isso a questão está correta. Caso citasse a jurisprudência estaria errada.
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acho que o entendimento do gabarito já está ultrapassado. Nada impede que o investigado esteja sendo interceptado e, sem saber, efetue ligação para o seu advogado. Diferente seria se fosse o telefone do Advogado interceptado, o que é incabível pelo sigilo profissional, excetuadas as hipóteses já mencionadas
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(C)
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=866
excelente artigo sobre o D.P.L
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ERRADA ´´ NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO ``
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Tem exceção.
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STJ - DIREITO PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA EM DESFAVOR DE INTERLOCUTOR NÃO INVESTIGADO. As comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas podem ser utilizadas para formação de prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do investigado. A interceptação telefônica, por óbvio, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores. Ilógico e irracional seria admitir que a prova colhida contra o interlocutor que recebeu ou originou chamadas para a linha legalmente interceptada é ilegal. No mais, não é porque o advogado defendia o investigado que sua comunicação com ele foi interceptada, mas tão somente porque era um dos interlocutores. Precedente citado: HC 115.401/RJ, Quinta Turma, DJe 1º/2/2011. RMS 33.677-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/5/2014.
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Galera essa questão está desatualizada !!!
O item está errado. Agora, para
o Supremo, é admitida a interceptação da comunicação telefônica entre o
acusado em processo penal e seu defensor. Isso porque, apesar de o
advogado ter seu sigilo profissional resguardado para o exercício de
suas funções, tal direito não pode servir como escudo para a prática de
atividades ilícitas, pois nenhum direito é absoluto. O simples fato de
ser advogado não pode conferir, ao indivíduo, imunidade na prática de
delitos no exercício de sua profissão.
Abraços
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Para o STF, é admitida a interceptação da comunicação telefônica entre o
acusado em processo penal e seu defensor. Isso porque, apesar de o
advogado ter seu sigilo profissional resguardado para o exercício de suas
funções, tal direito não pode servir como escudo para a prática de atividades
ilícitas, pois nenhum direito é absoluto. O simples fato de ser advogado nãopode conferir, ao indivíduo, imunidade na prática de delitos no exercício de sua
profissão. Questão incorreta.
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Concordo com Danilo Silva.
Questão >>>>>>>>>DESATUALIZADA<<<<<<<<<<<<
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Questão desatualizada!
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Questão desatualizada!
Agora, para
o Supremo, é admitida a interceptação da comunicação telefônica entre o
acusado em processo penal e seu defensor. O simples fato de
ser advogado não pode conferir, ao indivíduo, imunidade na prática de
delitos no exercício de sua profissão, apesar de o
advogado ter seu sigilo profissional resguardado para o exercício de
suas funções, tal direito não pode servir como escudo para a prática de
atividades ilícitas, pois nenhum direito é absoluto.
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O enunciado não deixa dúvidas: 'A respeito do direito constitucional'. Não se falou em jurisprudência.
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Paulo Loreiro, sua lógica está equivocada. A jurisprudência é fonte do direito constitucional. A expressão "A respeito do direito constitucional" também engloba jurisprudência. Seu comentário estaria correto se a expressão fosse "A respeito do texto constitucional".
A questão está apenas desatualizada.
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Para o STF, é admitida a interceptação da comunicação telefônica entre o
acusado em processo penal e seu defensor. Isso porque, apesar de o
advogado ter seu sigilo profissional resguardado para o exercício de suas
funções, tal direito não pode servir como escudo para a prática de atividades
ilícitas, pois nenhum direito é absoluto. O simples fato de ser advogado nãopode conferir, ao indivíduo, imunidade na prática de delitos no exercício de sua
profissão. Questão incorreta.
Gostei
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