-
Leciona Agra, 2009, que a forma republicana não é cláusula pétrea, até porque o A.D.C.T previu um plebiscito escolhendo a forma de governo (se república ou monarquia). Portanto, correta a letra "e".
-
ALÉM DISSO THIAGO, A CONSTITUIÇÃO PROTEGE APENAS A FORMA FEDERATIVA DE ESTADO [E NÃO O REGIME REPUBLICANO] DE SER OBJETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS QUE PRETENDAM ABOLI-LO.
-
...para falar o mesmo, vide art.60, parágrafo 4º da CF, incisos I,II,III e IV.
-
Espera aí, será que implicitamente não podemos falar em proteção à República? São características da república:
- eletividade (aqui entra o direito ao voto, que é cláusula pétrea)
- prazo determinado para o exercício do cargo (se o voto é periódico, o exercício do cargo, logicamente, o é: outro ponto petrificado).
Com o ADCT, viu-se a possibilidade de alteração da forma de governo e do sistema de governo, mas a partir de 21/abril/1993, elas se tornaram definitivas, não mais podendo ser alteradas.
- responsabilidade do governante perante os governados
-
Art. 60§ 4º.Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a Forma Federativa de EStadoII - o voto direto, secreto, universal e periódicoIII - a separação dos PoderesIV - os direitos e garantias individuaisA forma de Estado é clásula pétrea, mas não a forma de governo.DICA: FF (FORMA FEDERATIVA)
-
Respeitando os nobres comentários já traçados, esboço um pouco de minhas opiniões em relação a cada afirmativa:A: Errada. Nossa forma de Estado (o Federalismo) prevê duas formas de poder constituinte derivado: o primeiro é o decorrente que prevê que os entes federados autônomos tracem suas diretrizes organizacionais com limites já pré-estabelecidos. E a outra é o poder de revisão. Até aí, tudo bem com a questão, mas na sua 2ª parte, diferentemente de países como Uruguai, o poder no Brasil não é organizado em bloco único.B: Errada. O poder constituinte originário é incondicional e ilimitado. Há no nosso ordenamento o que, segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, chama de "interpenetração dos poderes", sustentando exceções ao pensamento tripartido de poder afirmado por Montesquieu.C:Errada. Essa alternativa está contradicente. O pluralismo político nada mais é que a defesa da existência de vários partidos políticos. A "Ideologia unitária de preferência político-partidária" é exatamente o contrário: sustenta a utópica idéia subsistência de um único partido político.D: Errada. Cite-se o inc. IV do art. 4° da Carta Magna.E: Correta. Atente-se primeiramente ao que a alternativa diz: "... mas hoje não (é) mais protegido formalmente". A nossa Constituição nunca petrificou a forma republicana de governo. Contudo, a Constituição de 1864 (do Império) já o havia feito. Neste contexto, nota-se que o enunciado não se refere diretamente à proteção da forma repúblicana pela nossa atual Constituição, mas sim àquela.
-
Sobre a alternativa 'B', comentário do PROFESSOR: VÍTOR CRUZ:
Os "poderes" (Legislativo, Executivo, e Judiciário) são independentes, porém, são harmônicos entre si. Desta forma, cada um deles possui certas atribuições típicas (essenciais), mas também algumas consideradas atípicas (que são essenciais aos outros). Isto não fere o conceito de tripartição funcional do poder. Como exemplo, podemos citar o poder regulamentar do Presidente (Executivo exercendo atipicamente a função legislativa) e a CPI (Legislativo exercendo atribuições investigativas próprias de juízes).
Gabarito: Errado.
-
A CF/88 não erigiu a forma republicana de governo ao rol das cláusulas pétreas, mas o desrespeito ao PRINCÍPIO REPUBLICANO pelos estados-membros e DF é motivo ensejador de medida drástica: INTERVENÇÃO FEDERAL (art. 34, VII, a).
-
Na atual Constituição brasileira, o principio republicano não foi gravado expressamente como cláusula pétrea, como nas constituições anteriores, sendo, no entanto, protegido contra os Estados, cabendo intervenção federal no Estado-membro que o desreipeitar.
Por Leo van Holthe
-
SOBRE PLURALISMO POLÍTICO observar q ele nao se confunde com o direito a haver vários partidos políticos:
"
É costumeiro confundir-se a expressão pluralismo político com a idéia de vários partidos políticos, contudo a esta matéria atribui-se a denominação pluripartidarismo ou multipartidarismo, que é uma das consequências do pluralismo político.
Pluralismo político é a possível e garantida existência de várias opiniões e idéias com o respeito por cada uma delas. O pluralismo político, como base do Estado democrático de direito, aponta o reconhecimento de que a sociedade é formada por vários grupos, portanto composta pela multiplicidade de vários centros de poder em diferentes setores.
O Estado democrático de direito, ao ser instituído por nossa Constituição, buscou assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, devendo o poder ser exercido pelo povo através de representantes eleitos, consagrando dessa maneira a participação de todos no processo político da Nação.
Através da idéia de pluralismo político, então, busca-se assegurar a liberdade de expressão, manifestação e opinião, garantindo-se a participação do povo na formação da democracia do país."
Autor: Fabrício Carregosa Albanesi
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1999411/o-que-se-entende-por-pluralismo-politico-fabricio-carregosa-albanesi
-
Letra E.
Sistema Presidencialista e Forma Republicana de Governo
Não são cláusulas pétreas expressas. Há divergência no sentido de ser implícita.
1ª Corrente - Quem admite como cláusula pétrea argumenta que a partir do momento que houve o plebiscito, este sistema e esta forma de governo se tornaram cláusulas pétreas. (Ivo Dantas; não é a posição majoritária)
ADCT, Art. 2º No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.
§ 1º Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo.
2ª Corrente – Admite a alteração desde que a emenda seja submetida a uma consulta popular, seja por plebiscito ou referendo (Majoritária).
-
Lembrar que a "forma republicana" faz parte dos princípios constitucionais sensíveis. Art 34, VII, CF.
-
Forma Republicana de Estado é um dos PRINCÍPIOS SENSÍVEIS, listados no art. 34 da CF.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
-
A república é a forma de governo brasileira. Segundo a doutrina, o conceito de forma de governo é o modo como se se dá a instituição do poder na sociedade e a relação entre governantes e governados.
Em uma república essa instituição se dá com o poder nas mãos de todos (res publica = coisa pública, de todos).
O princípio republicano, embora seja um princípio sensível (CF, art. 34, VII) que, se violado, pode dar ensejo a uma intervenção federal, não é uma cláusula pétrea (CF, art. 60 §4º) como ocorre com a forma de estado federativa, entre outros.
Bons estudos
-
A Constituição brasileira possui um conjunto de matérias que não podem ser suprimidas, que são as cláusulas pétreas, previstas no art. 60§4 da CRFB.
Sobre a forma Federativa de Estado:
Federação – É a união de vários Estados, formando um Estado maior e mantendo cada Estado uma parcela de autonomia.
A Constituição proíbe a emenda tendente a abolir a federação.
Ex: uma emenda que retira dos Estados grande parte de sua autonomia legislativa ou tributária.
República é cláusula pétrea?
Não.
*A República não está prevista no rol das cláusulas pétreas do art.60§4.
OBS: O STF já decidiu que a República é uma cláusula pétrea implícita.
Para questão objetiva seguir a Constituição, resposta NÃO. Já para questão discursiva, discorrer sobre o posicionamento do STF.
O sistema de governo presidencialista não é uma cláusula pétrea, significa que este pode ser alterado para o parlamentarismo através de uma emenda constitucional.
Fonte: Professor Flávio Martins (LFG)
-
Forma de Estado--> Federação ( clausula pétrea explícita)
Forma de Governo --> Republica ( cláusula pétrea implícita)
Sistema de Governo --> Presidencialismo ( não é cláusula pétrea)
-
A - ERRADO - DESCENTRALIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO EM ENTES AUTÔNIMOS.
B - ERRADO - NADA ESTABELECIDO PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO PODERÁ SER DECLARADO INCONSTITUCIONAL. (a 'tripartição de poderes' confirma sim o princípio da indelegabilidade de atribuições, ou seja, os poderes (exec.legis.jud.) são indelegáveis, a exceção é para o constituinte originário.)
C - ERRADO - PLURALISMO POLÍTICO REFERE-SE À DIVERGÊNCIA E NÃO À IDEOLOGIA UNITÁRIA.
D - ERRADO - O PRINCÍPIO É DA NÃÃÃO INTERVENÇÃO. IGUALDADE ENTRE OS ESTADOS, RESPEITANDO A AUTODETERMINAÇÃO ENTRE OS POVOS.
E - CORRETO - NÃO É MAIS PROTEGIDO FOOOORMALMENTE, POIS A NORMA ESTÁ IMPLÍCITA.
GABARITO ''E''
-
-
LETRA E ( correta): O princípio republicano não está mais protegido formalmente contra emenda constitucional, ou seja, não configura no rol das cláusulas pétreas ( art. 60, §4º, CF).
-
Segundo toda a doutrina, a República é uma cláusula pétrea implícita, que decorre da previsão do voto periódico (art.60, §4º, CF), pois, caso fossemos uma monarquia, não haveria eleição e muito menos voto.
-
Segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL: o princípio republicano não é cláusula pétrea.
Segundo o STF: O princípio republicano é cláusula pétrea implícita.
OBS: já houve oportunidade de deixar de ser república e virar monarquia, porém o povo não quis, por isso o STF entende que não pode mais mudar.
Apesar de não ser cláusula pétrea ele é um princípio sensível, ou seja, pode ensejar a intervenção federal.
SE ALGO ESTIVER ERRADO É SÓ DIZER GALERA.
-
Não-internveção!
Abraços
-
Complementando a Lidiane Coelho.
Segundo o STF: O princípio republicano é cláusula pétrea implícita.
Esse raciciocínio pode se dar, inclusive, porque está previsto expressamente no rol das cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CF) que: não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir o voto direto, secreto E PERIÓDICO, característica essencial da forma republicana de governo.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Portanto, o referido princípio não é mais formalmente protegido, porém o é MATERIALMENTE.
-
A) INCORRETA. Não há uma atuação em bloco único. Há descentralizados pontos autônomos de poder: os entes.
B) INCORRETA. O poder constituinte originário é:
- Inicial: não existe nenhum outro antes ou acima dele;
- Incondicionado: não está submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo;
- Permanente: continua existindo mesmo após concluir a sua obra;
- Inalienável: sua titularidade não é possível de transferência (a nação nunca perde o direito de mudar sua vontade).
Dessa forma, não pode ser considerado inconstitucional.
C) INCORRETA. Pluralismo político = várias ideologias. Nada a ver com unitário.
D) INCORRETA. Princípio da NÃO-intervenção.
E) CORRETA. Apenas a FORMA FEDERATIVA DE ESTADO que é protegido formalmente contra EC.