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ID
3622624
Banca
IBFC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da eficácia sobre o crédito tributário da União de decisões desfavoráveis à Fazenda Nacional do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomadas sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, julgue se as afirmativas abaixo são VERDADEIRAS ou FALSAS:


I - A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo STF e pelo STJ, sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

II - Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos casos relativos às matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo STF e pelo STJ, sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos.

III - Nas matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo STF e pelo STJ, sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.

As afirmativas são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Todas corretas - artigo 19 da Lei 10.522/02:

     

    Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:      

    I - matérias de que trata o art. 18;

    II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;                             (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

    III - (VETADO).                           (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

    IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;                        (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

    V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.                         (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

     

    (...) § 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:                      (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

    I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou                   (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) - Item III

    II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.                          (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

     

     

    (...) § 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos II, IV e V do caput, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.                      (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) - Item I

     

     

    (...) § 7o  Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.                      (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) - Item II

    Abraços

  • Não concordo com a última, mas tudo bem. O raciocínio foi que vincula ao PE e os advs. públicos integram o PE. Mas, não concordo.

  • Acredito que a questão está desatualizada porque houve revogação dos §§ 4º e 7º do art 19 da lei 10.522 pela lei 13.874/2019.

  • A questão não está desatualizada.

    Art. 19-A, caput, I - II e § 1º, da lei 10.522/2002:

    "Art. 19-A. Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19 desta Lei, observado:   

    I - o disposto no parecer a que se refere o inciso II do caput do art. 19 desta Lei, que será aprovado na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, ou que terá concordância com a sua aplicação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;  

    II - o parecer a que se refere o inciso IV do caput do art. 19 desta Lei, que será aprovado na forma do disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, ou que, quando não aprovado por despacho do Presidente da República, terá concordância com a sua aplicação pelo Ministro de Estado da Economia; ou   

    III - nas hipóteses de que tratam o inciso VI do caput e o § 9º do art. 19 desta Lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá manifestar-se sobre as matérias abrangidas por esses dispositivos.   

    § 1º Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia adotarão, em suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa."

  • Gabarito: A (Lei 10.520/22)

     

    Assertiva I - CORRETO

     

    Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:  

    VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:    

    a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou   

    b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

    Art. 19-A. Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19 desta Lei, observado:  

     

    Assertiva II - CORRETO

     

    Art. 19-A, § 1º Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia adotarão, em suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa.  

     

    Assertiva III - CORRETO

     

    Art. 19, § 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:  

    I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou