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GABARITO: B
A) falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. ERRADA. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
B) A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. CORRETA. Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
INFORMAÇÃO ADICIONAL: O benefício da comutação de penas previsto no Decreto de indulto natalino deve ser negado quando o apenado tiver praticado falta disciplinar de natureza grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto, mesmo que a respectiva decisão homologatória tenha sido proferida posteriormente. Assim, não terá direito de comutação de pena, o apenado que praticar falta grave no lapso de 12 meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial, desde que homologada a falta, ainda que a decisão seja posterior ao Decreto. STJ. 3ª Seção. EREsp 1549544-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/9/2016 (Info 591). STF. 2ª Turma. RHC 133443/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/10/2016 (Info 842). STF. 2ª Turma. HC 132236/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/8/2016 (Info 837).
C) O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional suscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional. ERRADA. Competência do juiz da execução para fixação do calendário prévio de saídas temporárias O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. STJ. 3ª Seção. REsp 1544036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).
D) O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena imprescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. ERRADA. Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde (NÃO DEPENDE) do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.
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Saída temporária
•Concedida pelo juiz
Permissão de saída
•Concedida pelo diretor
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Não CLICK
Falta grave não interrompe: Comutação, Indulto e Livramento Condicional. O "K" e só pra ficar bonito kkk
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Mesmo com a atualização decorrente do pacote anticrime, a letra B ainda está correta. A prática de falta grave, nos últimos 12 meses, impede a concessão do livramento condicional (consiste em novo requisito objetivo). Apesar disso, a falta grave continua não interrompendo o prazo para sua concessão.
Por ex., o preso cometeu uma falta grave em janeiro de 2020. Nesse momento, haverá a interrupção da contagem do tempo para a concessão da progressão de regime (a contagem do requisito objetivo é zerada e deve ser reiniciada). Mas essa falta grave não irá influenciar no prazo para livramento condicional, comutação e indulto (ou seja, o prazo continua correndo normalmente em relação a eles). Vamos supor que em fevereiro de 2020 ele preencha o prazo para o livramento condicional, ele não poderá ser beneficiado, já que possui histórico de falta grave nos últimos 12 meses. No entanto, se ele preencher o requisito objetivo somente em fevereiro de 2021, em tese, poderá ser beneficiado com o livramento condicional, porque já se passaram mais de 12 meses da data da falta grave, A NÃO SER QUE pelo seu comportamento o juiz entenda que a medida não é adequada, podendo indeferir o pedido com base na ausência do requisito subjetivo (comportamento). Exatamente nesse ponto que entra o recente entendimento do STJ trazido por alguns colegas: A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o cometimento de falta grave no curso da execução, conquanto não interrompa o lapso temporal para a concessão do livramento condicional (Enunciado Sumular n. 441/STJ), pode impedir a concessão do benefício, por ausência de implementação do requisito subjetivo, nos termos do art. 83, III, do Código Penal. Precedentes. (AgRg no HC 586.858/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 01/10/2020).
Por favor, corrijam-me se eu estiver errada.
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Se essa questão fosse aplicada hoje em 2020, poderia a letra A também estar correta, em referência ao PACOTE ANTICRIME (Lei 13.964/19) acrescentando ao art. 83 do código penal, o inciso III, alínea b.
OBS: Letra A não menciona se a falta grave ocorreu nos últimos 12 meses.
Então a assertiva mais correta ainda seria a letra B, se essa questão fosse aplicada hoje.
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gaba B
pessoal está misturando alhos com bugalhos.
Uma coisa é interromper outra coisa é impedir.
explico.
Imagine que o preso tenha 4 anos a seu favor para obter o livramento condicional. Acontece a falta grava se for interromper ele PERDE OS 4 ANOS. E isso não ocorre graças a súmula 441 do STJ.
Agora, se ele comete a falta grave, por causa da edição de teses 146, ele fica IMPEDIDO DURANTE 12 MESES de requisitar. Entenderam?
pertencelemos!
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a prática de falta grave NÃO INTERFERE:
-livramento condicional
-indulto e comutação de pena
-
A questão tem como pena os benefícios a serem concedidos no curso da
execução penal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que
está correta.
A) Incorreta. Ao contrário do afirmado,
a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional,
consoante orientação consignada no enunciado da súmula 441 do Superior Tribunal
de Justiça. Importante salientar que 'interromper um prazo' significa zerar
a contagem e recomeçar. A falta grave não gera esta consequência no curso do
prazo para a obtenção do livramento condicional. No entanto, há de ser
observado que a Lei nº 13.964/2019 trouxe alterações ao artigo 83 do Código
Penal, sendo certo que o fato de o agente ter cometido falta grave nos últimos
12 (doze) meses impede a obtenção do aludido benefício, consoante estabelece a
alínea “b" do inciso III, do dispositivo legal mencionado. Esta alteração
legislativa não prejudica em nada a orientação contida na súmula indicada.
B) Correta. É a orientação contida no
enunciado da súmula 535 do Superior Tribunal de Justiça. Vale destacar
que a regulamentação da comutação de pena e do indulto é feita pelos
dispositivos do próprio decreto presidencial, de forma que pode ser
estabelecido como condição para a concessão dos benefícios a inexistência de
falta grave em determinado período anterior. De toda forma, como já esclarecido
anteriormente, a falta grave não interrompe a contagem do prazo para o fim de
concessão dos benefícios da comutação da pena e do indulto, ou seja, não impõe
que o prazo seja zerado e reiniciado.
C) Incorreta. A saída temporária é um
benefício da execução penal, regulamentado nos artigos 122 a 125 da Lei n°
7210/1984 - Lei de Execução Penal. O artigo 123 do aludido diploma legal é
expresso em afirmar que a autorização para a saída temporária será concedida por
ato motivado do Juiz da Execução, ouvidos o Ministério Público e a
administração penitenciária. Não há possibilidade de delegação do ato
jurisdicional.
D) Incorreta. Ao contrário do afirmado,
a orientação contida no enunciado da súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento
de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito
em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para
apuração do fato. Em consequência, o condenado poderá sofrer regressão de
regime diante da imputação a ele de uma falta grave consistente na prática de
fato definido como crime doloso, nos termos do que estabelece o artigo 118,
inciso I, da Lei de Execução Penal, independente do trânsito em julgado da
sentença criminal respectiva.
Gabarito do Professor:
Letra B
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Em relação à letra D)
O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde (DISPENSA) do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
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ATUALMENTE A D (AINDA QUE DISSESSE PRESCINDE) ESTARIA INCOMPLETA:
FONTE STF:
Tese
A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte:
“O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave”.
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A falta grave não atrapalha o INCOPELICO:
► INdulto
► COmutação da PEna
► LIvramento Condicional
Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE: ATRAPALHA
[] ►PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
[] ►REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
[] ►SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
[►] REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
[] ►RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
[►] DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
[] ►ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
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GAB: B
Falta Grave
EXECUÇÃO PENAL Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:
ATRAPALHA
· PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
· REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
· SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
· REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
· RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
· DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
· ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
· CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.
NÃO INTERFERE
· LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
· INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
Fonte: comentários qc
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A falta grave não interrompe o prazo livramento condicional , nem o indulto e nem o prazo da comutação de pena , entretanto, a falta grave interrompe a progressão de regime !
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A questão tem como pena os benefícios a serem concedidos no curso da execução penal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. Ao contrário do afirmado, a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional, consoante orientação consignada no enunciado da súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça. Importante salientar que 'interromper um prazo' significa zerar a contagem e recomeçar. A falta grave não gera esta consequência no curso do prazo para a obtenção do livramento condicional. No entanto, há de ser observado que a Lei nº 13.964/2019 trouxe alterações ao artigo 83 do Código Penal, sendo certo que o fato de o agente ter cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses impede a obtenção do aludido benefício, consoante estabelece a alínea “b" do inciso III, do dispositivo legal mencionado. Esta alteração legislativa não prejudica em nada a orientação contida na súmula indicada.
B) Correta. É a orientação contida no enunciado da súmula 535 do Superior Tribunal de Justiça. Vale destacar que a regulamentação da comutação de pena e do indulto é feita pelos dispositivos do próprio decreto presidencial, de forma que pode ser estabelecido como condição para a concessão dos benefícios a inexistência de falta grave em determinado período anterior. De toda forma, como já esclarecido anteriormente, a falta grave não interrompe a contagem do prazo para o fim de concessão dos benefícios da comutação da pena e do indulto, ou seja, não impõe que o prazo seja zerado e reiniciado.
C) Incorreta. A saída temporária é um benefício da execução penal, regulamentado nos artigos 122 a 125 da Lei n° 7210/1984 - Lei de Execução Penal. O artigo 123 do aludido diploma legal é expresso em afirmar que a autorização para a saída temporária será concedida por ato motivado do Juiz da Execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Não há possibilidade de delegação do ato jurisdicional.
D) Incorreta. Ao contrário do afirmado, a orientação contida no enunciado da súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. Em consequência, o condenado poderá sofrer regressão de regime diante da imputação a ele de uma falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso, nos termos do que estabelece o artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, independente do trânsito em julgado da sentença criminal respectiva.
Gabarito do Professor: Letra B
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B) A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. CORRETA. Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
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