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a) Art. 9º, IV, alínea c e Art 14, I, II e § 2º, CTN
b) Art. 9º, IV, alínea d, CTN
c) Art. 150, VI, alínea a e § 2º, CF
d) Art. 11, CTN
e) Art. 150, VI, a e § 2º, CF
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT é uma prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado
Leiam o artigo http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=4&art=3178&idpag=4
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Acredito que a alternativa "c" se justifique melhor pelo artigo 150 da CF, VI, a, Parágrado 3º, e não 2º.
"(...) As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel".
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Comentários:
Alternativa A: A imunidade sobre a tributação do patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência social estão incluídas no Art. 150, VI, c, que assim dispõe:
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
VI – instituir impostos sobre:
...
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Alternativa B – a alínea d, do mesmo art. 150, VI, afirma que os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão estão abrangidos pela imunidade. E essa imunidade é referente à produção dos mesmos, não se estendendo na comercialização, como ocorre com editoras, livrarias. A imunidade também é independente de valor de prova do valor cultural ou pedagógico da publicação.
Alternativa C(INCORRETA) – no § 3º, do art. 150, diz o contrário da enunciado da alternativa, afirmando que “As vedações do inciso VI, (a) (vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços uns dos outros), e do parágrafo anterior (referente às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e as autarquias) não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Alternativa D – a alternativa é a literalidade do art. 152, CF.
Alternativa E – A ECT, empresa pública federal, mesmo sob regime privado, presta serviços públicos essenciais à sociedade, e é abrangida, pelo precedente do STF, pela imunidade recíproca, pois a empresa executa atividade prevista no art. 21,X, CF.
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LETRA A) (CORRETA) CF/88
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
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LETRA C) (INCORRETA) CF/88
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
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LETRA B) (CORRETA)
Temos que observa que no que pese a alínea "d", do inciso IV, do Art 9º do CTN (Lei 5.172/66) afirmar que a imunidade se estende ao "papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros", a Constituição Federal de 1988 estendeu a imunidade tributária a "livros, jornais, periódicos e (QUER DIZER, ALÉM DO QUE JÁ FOI DITO, MAIS O SEGUINTE) o papel destinado a sua impressão" (OBSERVAÇÃO MINHA), alínea "d", inciso VI, art. 150 da CF/88. Portanto, esta imunidade dado pela CF/88 não suporta que haja exceções, a não ser impostas pela própria CF/88. Como a alternativa afirma que independe de prova (exceção/restrição), ela está corretíssima.
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Logo, a imunidade do art. 150, VI, a não é puramente subjetiva, é também
objetiva, pois se exercer atividade econômica regidas a empreendimentos
privados os entes políticos NÃO terão imunidade pela violação do princípio da livre
concorrência ou Concorrência Desleal.
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LETRA A - CORRETA
A letra “a” é correta, segundo a súmula 724 do STF,
dispondo que ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao
IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo
art. 150, VI, c, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas
atividades essenciais de tais entidades (Súmula 724 do STF),
LETRA B - CORRETA
A letra “b” é correta, de acordo com a jurisprudência do
STF, a saber:
“A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o
papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar
embaraços ao exercício da liberdade de expressão
intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como
facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez
ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância
das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma
publicação. Não cabe ao aplicador da norma constitucional
em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger
direito tão importante ao exercício da democracia, por força
de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do
valor pedagógico de uma publicação destinada ao público
infanto-juvenil.” (RE 221.239).
Neste sentido, a imunidade cultural alcança o álbum de
figurinhas; listas telefônicas (RE 114.790); as chamadas apostilas
para estudo, considerando-as manuais técnicos didáticos (RE
183.403).
Entretanto, o produto tem que ser algo considerado livro,
jornal ou periódico, o que não inclui, por exemplo, cadernos e blocos
de papel para anotações, livros contábeis, calendários, agendas de
anotações e os encartes exclusivos de propaganda distribuídos com
jornais e periódicos (RE 213.094).
LETRA C - INCORRETA
A letra “c” é incorreta, eis que à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios não é vedado instituir impostos
sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, sendo vedado
nas hipóteses em que o patrimônio, a renda ou os serviços estejam
relacionados com explorações de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, segundo art. 150,
§3°, da CF.
LETRA D - CORRETA
A letra “d” é correta, segundo art. 152 da CF/88,
estabelecendo que é proibido aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
LETRA E - CORRETA
A letra “e” é correta, porque segundo entendimento
consolidado no Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária
recíproca se estende à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
ECT, por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público
de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.
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Só p/ quem já está no ano de 2017:
A imunidade da ECT abrange inclusive as rendas decorrentes de serviços explorados como atividade econômica pela mesma como, por exemplo, é o caso da entrega de encomendas.
O serviço postal é realizado por monopólio pela ECT, mas a entrega de encomendas é atividade econômica. Contudo, o STF entende que mesmo a atividade econômica da ECT é imune à tributação sobre renda.
O fundamento é o financiamento da ECT, porque a atividade postal p/ localidades longiquas no Brasil - confis da Amazônia, por exemplo - gera prejuízo a empresa.
Vida longa à república e à democraica, C.H.
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Depois do "inclusive" ferrou tudo
Abraços
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Quanto à amplituda da imunidade da EBCT, interessante salientar o seguinte:
"Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribnal Federal concluiu nesta quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 601392) que discutia a imunidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades exercidas pela empresa que não tenham características de serviços postais. Após reformulação do voto do ministro Ricardo Lewandowski, somaram-se seis votos favoráveis para reconhecer que a imunidade tributária recíproca - nos termos do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal (que veda a cobrança de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços entre os entes federados) - alcança todas as atividades exercidas pelos Correios. O tema teve repercussão geral reconhecida."
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IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA SE APLICA:
- Todos os entes da administração direta (INCLUSIVE A UNIÃO);
- Autarquias e fundações públicas mantidas pelo Poder Público gozam da imunidade tributária recíproca, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, ainda que remuneradas por tarifa (Art.150,§2º da CF/88);
- Empresas Públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos;
- A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias (serviço não exclusivo, exercido em concorrência com particulares). STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767).
- OAB: Mesmo sem ser autarquia, goza de imunidade tributária recíproca. STF. Plenário. RE 405267, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/09/2018.
- Caixa de Assistência dos advogados. STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).
- Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei nº 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 928902/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920).
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA NÃO SE APLICA:
- A empresa pública ou sociedade de economia mista que explorar atividade econômica, porque a ela deve ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada (art. 173, § 1º, II, da CF/88).
- Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. STF. Plenário. RE 600867, Rel. Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 508) (Info 993 – clipping). IMPORTANTE: Nesse caso a SEM não goza de imunidade ainda que preste serviço público.
PRINCIPIO DA NÃO DIFERENCIAÇÃO:
Se aplica aos Estados e Municípios. NÃO se aplica a União.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.