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Pessoal, acredito que o conceito de adoção à brasileira dessa questão está errado
Adoção à brasileira é ilegal e inclusive crime
Adoção à brasileira, filho alheio como próprio (é crime, 242 CP), mas jurisprudência e doutrina consideram irrevogável pela paternidade socioafetiva. Já vi que é possível desconstituir no cartório por ser ato ilício (Lúcio)
Abraços
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A questão trata desse julgado:
O filho tem direito de desconstituir a denominada "adoção à brasileira" para fazer constar o nome de seu pai biológico em seu registro de nascimento, ainda que preexista vínculo socioafetivo de filiação com o pai registral. STJ. 3ª Turma. REsp 1.417.598-CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2015 (Info 577).
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Erro da Letra A
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
E se o casamento tivesse sido celebrado sob o regime do Código de 1916 e os cônjuges quisessem proceder com a alteração de regime com base no novo código? REsp 812012 RS.
Admite-se a alteração do regime de comunhão parcial de bens no casamento instituído sob o regime do antigo CC/1916, para o de comunhão universal de acordo com o novo CC/2002. A Quarta Turma do STJ não atendeu a recurso do MP/RS e manteve a decisão de segunda instância que possibilitou a um casal alterar o regime de forma retroativa.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou "que as Turmas de Direito Privado desta Corte firmaram o entendimento de que o artigo 2.039 do novo Código Civil não impede o pleito de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do Código de 1916, conforme a previsão do artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código de 2002, respeitados os direitos de terceiros".
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Erro da Letra C
REsp 1072402 / MG
DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE PATRONÍMICO. NOME DE SOLTEIRA DA GENITORA. POSSIBILIDADE.
1. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura.
2. O ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa - princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/1992, art. 3º, parágrafo único). Precedentes.
3. Recurso especial provido.
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Erro da Letra D
REsp 1167993 / RS
Trecho do voto:
[...] "Deveras, a adoção plena, nos termos da lei, introduz completamente o adotado na família do adotante, fazendo nascer uma nova relação parental e cessando, em contrapartida, a filiação biológica com os pais e, de resto, todos os vínculos sanguíneos e civis com os demais parentes da família originária. Nessa situação, é o ordenamento jurídico que - mais que permitir - ordena a cessação dos vínculos resultantes da paternidade biológica.
Porém, a chamada "adoção à brasileira" - ao contrário da adoção legal - não tem aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e pai biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico nascido do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais resultantes da paternidade biológica, como os registrais, patrimoniais e hereditários.[...]
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Erro da Letra B + POR QUE "D" ESTÁ CERTA
Também REsp 1167993 / RS
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE AJUIZADA PELA FILHA. OCORRÊNCIA DA CHAMADA "ADOÇÃO À BRASILEIRA". ROMPIMENTO DOS VÍNCULOS CIVIS DECORRENTES DA FILIAÇÃO BIOLÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. PATERNIDADE E MATERNIDADE
RECONHECIDOS.
1. A tese segundo a qual a paternidade socioafetiva sempre prevalece sobre a biológica deve ser analisada com bastante ponderação, e depende sempre do exame do caso concreto. É que, em diversos precedentes desta Corte, a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica foi proclamada em um contexto de ação negatória de paternidade ajuizada pelo pai registral (ou por terceiros), situação bem diversa da que ocorre quando o filho registral é quem busca sua paternidade biológica, sobretudo no cenário da chamada "adoção à brasileira".
2. De fato, é de prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente, a assertiva seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva. [...]
4. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido deduzido pela autora relativamente ao reconhecimento da paternidade e maternidade, com todos os consectários legais, determinando-se também a anulação do registro de nascimento para que figurem os réus como pais da requerente.
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Lembrando que ausência de exame de DNA pode justificar a relativização da coisa julgada
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De acordo com Flávio Tartuce, por meio da decisão do STF no Recurso Extraordinário 898.060/SC, restou evidente a possibilidade de se reconher o duplo vínculo de filiação ainda que contra a vontade das partes. Sob a égide desse novo posicionamento, o STJ proferiu decisão no REsp 1.61.230/RS: "[...] coexistência entre as paternidades biológica e socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos [...]". Portanto, em minha visão, esta questão está desatualizada.
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Questão defasada, diante da jurisprudência atual dos Tribunais Superiores.