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ID
3627484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2004
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

A Norma Regulamentadora n.º 3 (NR 3 — embargo ou interdição), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisações de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados pela fiscalização do trabalho na adoção de medidas punitivas, no tocante à segurança e à medicina do trabalho. Com relação a esse tema, julgue o item a seguir, tendo como base a NR 3.


O critério da dupla visita deve ser observado pelo auditor fiscal do trabalho quando se tratar de estabelecimento com até dez trabalhadores.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. (Gabarito da Banca!!!) - Questão de 2004.

    Na NR 03 - PORTARIA Nº 1.068, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019 (não menciona dupla visita), mas sim a NR 28 (menciona o critério da dupla visita). Na prática sabemos que sim, mas a questão pede como base o texto da NR 3. Avaliando o texto na íntegra a minha resposta seria ERRADO.

    .

    28.1.3 O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras urbanas e rurais, considerando o critério da dupla visita, elencados no Decreto n.º 55.841, de 15/03/65, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89.

    Lei n.º 7.855, de 24/10/89

    § 3º Será observado o critério de dupla visita nas empresas com até dez empregados, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado, anotação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e na ocorrência de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

  • POis é...o erro já começa no enunciado. O próprio texto da NR 3 diz que o embargo e interdição não são punitivos.