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Item certo, pois conforme art. 25 do CC/2002. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
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eu acho essa questão forçada:
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2ºEntre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
ela n explica se o cônjuge tá ou n separado, e tem exceções....
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A redação do artigo 25 do Código Civil assim dispõe, verbis:
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
✅ A respeito da temática, há o Enunciado nº 97 do CJF:
Enunciado 97, CJF. No que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 do Código Civil).
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil sobre a Curadoria dos Bens do Ausente, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 22 e seguintes do referido diploma.
Ora, ao analisar a afirmativa, verifica-se que a mesma está correta, frente a redação do artigo 25 do Código Civil e o o enunciado nº 97 do CJF.
Neste sentido, a curadoria dos bens do ausente deverá ser deferida ao seu cônjuge, ou companheiro, para que seu patrimônio não se perca ou deteriore, assumindo sua administração. Se casado for, não poderá estar separado judicialmente, ou mesmo extrajudicialmente, ou, ainda, separado de fato por mais de dois anos, antes da declaração de ausência. Senão vejamos:
CC, Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1º Em falta do cônjuge,
a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes,
nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
Enunciado 97, CJF. No que tange à tutela especial da família,
as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser
estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por
exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25
do Código Civil).
Gabarito do Professor: CERTO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
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GABARITO: CERTO
Enunciado 97 das Jornadas de Direito Civil: no que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 do Código Civil).
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Em que pese o gabarito ter sido Certo, o comando "deve" da questão desconsidera as possibilidades de ocorrência de impedimento legal, consoante texto expresso do art. 25, CC, o que seria passível de recurso, considerando que o termo assertivo seria "pode"...
Art. 25. O cônjuge do ausente (companheiro também, conforme Enunciado 97, CJF), sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
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O STF decidiu que não deve haver diferenciações entre cônjuge e companheiro.
Apesar de o julgado falar especificamente em matéria de sucessão, têm-se utilizado para equiparações no geral. Segue em anexo:
"O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. No julgamento realizado nesta quarta-feira (10), os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens."
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982#:~:text=O%20Supremo%20Tribunal%20Federal%20(STF,sucess%C3%A3o%2C%20inclusive%20em%20uni%C3%B5es%20homoafetivas.&text=Barroso%20sustentou%20que%20o%20STF,os%20argumentos%20semelhantes%20em%20ambos.
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Opa, questão tranquila. Gabarito: CERTO
Enunciado 97, CJF. No que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 do Código Civil).
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direito é amor
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Exatamente é isso que estabelece o CC - sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
seja forte e corajosa.
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Pessoa sumiu!
1)Deixou representante ou procurador ? Sim. Este cuida dos bens
2)Não deixou. Juiz declara ausência e nomeia curador
3) Curador (que vai cuidar dos bens): ordem: Cônjuge ou companheiro (não separado jud. ou de fato por mais de 2 anos), PAIS E DESCENDENTES.
4)não havendo C,P,D: juiz nomeia curador
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CC, Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
Enunciado 97, CJF. No que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 do Código Civil).