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ID
3628912
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2016
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Comissão Parlamentar de Inquérito de determinada Assembleia Legislativa, regularmente instaurada, determina a interceptação de comunicações telefônicas de Jorge, com base na Lei nº 9.296/96, bem como a quebra do sigilo de dados telefônicos de João, sendo que ambos figuravam na condição de investigados. Apenas com base nas informações obtidas por esses meios, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Jorge e João, encaminhando junto com a inicial acusatória a transcrição das conversas obtidas com a interceptação de Jorge e a relação de dados telefônicos de João.


Apenas com base nas informações narradas e na posição majoritária do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    CPI PODE:

    Quebra de sigilo bancário, fiscal e de DADOS (inclusive telefônico)

    Ouvir testemunhas

    Solicitar perícia

    CPI NÃO PODE - RESERVA DE JURISDIÇÃO:

    Busca domiciliar

    Interceptação telefônica

    Ordem de prisão (salvo flagrante)

    Determinar medida cautelar

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    Portanto, a interceptação telefônica será considerada prova ilícita, visto que depende de autorização judicial. Já a quebra de dados telefônicos INdepende de autorização judicial, sendo então prova lícita.

    Fonte: minhas anotações :)

  • pessoal, simples e prático.

    grampo telefônico(interceptação) ------> reserva de jurisdição. Tem que ter ordem judicial.

    quebra de sigilos telefônicos -----> É o que sua mulher faz quando pega teu celular, olhas apenas pra quem tu ligou que horas que foi, tempo de ligação e etc... Isso CPI pode fazer.

    Agora lembre-se!

    CPI que faz isso é em âmbito Federal e Estadual. Município não tem CPI justamente porque não tem órgão jurisdicional

    PARAMENTE-SE!

  • (A)

    Outra igual que caiu na prova de Delegado da PF

    Ano: 2013 Banca: Cespe Órgão: DPF Prova: DELEGADO-PF

    O presidente de uma comissão parlamentar mista de inquérito, após as devidas formalidades, ordenou, de forma sigilosa e reservada, a interceptação telefônica e a quebra do sigilo de dados telefônicos de testemunha que se reservara o direito de permanecer calada perante a comissão. Nessa situação, a primeira medida é ilegal, visto que a interceptação telefônica se restringe à chamada reserva jurisdicional, sendo permitida, por outro lado, a quebra do sigilo de dados telefônicos da testemunha, medida que não se submete ao mesmo rigor da primeira, consoante entendimento da doutrina majoritária.(C)

  • Cuidado com o comentário do "Patlick" existe CPI no âmbito municipal. No caso, ela apenas não terá poderes de investigação próprio da autoridade judicial.

  • A CPI pode quebrar os dados telefônicos, o que equivale ao extrato da conta, com a menção de chamadas recebidas e enviadas. O que ela não pode fazer é a quebra do sigilo das conversas (interceptações).

  • Gab. A

    Apenas com base nas informações narradas e na posição majoritária do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

    A) a relação de dados telefônicos de João configura prova válida, enquanto a transcrição a partir da interceptação das conversas telefônicas de Jorge configura prova ilícita;✅

    R: comissões parlamentares de inquérito não detêm competência para decretar interceptação telefônica. Porém, são competentes para quebra dos dados telefônicos de investigados...

    obs.: é vedado, tanto ao delegado como ao MP, a quebra de interceptação telefônica e de dados...

    B) ambas as provas, oriundas da interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados, devem ser consideradas válidas;

    R: apenas a obtida em face de João (quebra de dados...)

    C) ambas as provas, oriundas da interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados, são ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos;❌

    R: somente é ILÍCITA a interceptação telefônica..., porque está vinculada a reserva de jurisdição.

    D) ambas as provas, oriundas da interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados, são ilícitas, mas podem continuar nos autos em razão da teoria da fonte independente;❌

    R: a obtida de forma ILÍCITA deve ser desentranhada do processo.

    E) o registro dos dados telefônicos de João configura prova ilícita, enquanto a transcrição das conversas de Jorge, obtidas por interceptação telefônica, configura prova válida.❌

    R: ...de João, prova LÍCITA; ...de Jorge, prova ILÍCITA.

  • Existe sim CPI municipal, cuidado com o comentário mais curtido, ela só não tem poderes investigativos como as do âmbito Estadual e Federal.

  • CPI:

    Já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observar todas as formalidades legais, determinar:

    quebra do sigilo fiscal

    quebra do sigilo bancário

    quebra do sigilo de dados; neste último, destaca-se o sigilo dos dados telefônicos.

    A CPI NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA A QUEBRA DO SIGILO DA COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA).

    -CPI ESTADUAL também pode quebrar sigilo bancário ou fiscal, o que não é possível no caso de CPI MUNICIPAL.

  • Assertiva A

    a relação de dados telefônicos de João configura prova válida, enquanto a transcrição a partir da interceptação das conversas telefônicas de Jorge configura prova ilícita;

  • Provas ilícitas são aquelas produzidas mediante violação de normas de direito material.

    Exemplo: Interceptação telefônica relizada sem ordem judicial.

  • Deus é mais, eu tenho fé que chego lá!

  • GAB: A

    A CPI pode de ofício determinar a quebra dos sigilo dos DADOS telefônicos, mas a INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA depende de autorização judicial.

  • O que a CPI pode fazer:

    • convocar ministro de Estado;
    • tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
    • ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
    • ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
    • prender em flagrante delito;
    • requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
    • requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
    • pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
    • determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
    • quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    • condenar;
    • determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
    • determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
    • impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
    • expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
    • impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

    Com base nessa informação, a questão se apresenta c correta, pois é poder da CPI solicitar diretamente à operadora os dados telefônicos. Entretanto, a interceptação telefônica depende de expressa autorização judicial, o que torna a prova ilícita.

    Questão correta: Letra A

  • Gabarito: A

    PODERES DA CPI:

    PODEM

    • Requerer a convocação de Ministros de Estado, Secretários de Estado ou Secretários Municipais;
    • Quebra de sigilos bancários ou fiscais.
    •  Tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais;
    •  Ouvir os investigados (assegurado o direito à não incriminação – STF, HC 119.941);
    •  Inquirir testemunhas sob compromisso (pode pedir ao juiz condução coercitiva – art. 218, CPP);
    •  Requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos;
    •  Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença (“inspeção”);
    •  Efetuar prisões em flagrante em caso de crime praticado na presença dos membros da comissão.

    NÃO PODEM

    •  Decretar prisão (salvo em flagrante);
    •  Quebrar o sigilo das comunicações telefônicas por interceptação ou escuta telefônica;
    •  Decretar busca domiciliar;
    •  Determinar medidas cautelares (ex.: indisponibilidade de bens, arresto, sequestro);
    •  Determinar a anulação de atos do Poder Executivo;
    •  Determinar a quebra de sigilo judicial (segredo de justiça).
    •  Convocar Chefe do Poder Executivo.

    Lida básica no art.58, CF/88 e lei 1.579/52

  • O enunciado nos traz um caso prático e pede que seja assinalada a alternativa considerada correta com base na posição majoritária do Supremo Tribunal Federal. A questão é sofisticada e nos exige um esforço extra:

    A) a relação de dados telefônicos de João configura prova válida, enquanto a transcrição a partir da interceptação das conversas telefônicas de Jorge configura prova ilícita;

    Correta. A CPI pode decretar a quebra do sigilo de dados telefônicos de João, sendo a prova válida. Nesse sentido está consolidada a jurisprudência do STF, conforme se depreende de trecho extraído do informativo n° 163 do STF:

    A QUEBRA DO SIGILO CONSTITUI PODER INERENTE À COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.

    - O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar.
    As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV).
    - As deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal.
    - O caráter privilegiado das relações Advogado-cliente: a questão do sigilo profissional do Advogado, enquanto depositário de informações confidenciais resultantes de suas relações com o cliente. (MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.452-RJ).

    Ademais, os dados obtidos por meio de quebra de sigilo devem ser mantidos sob reserva: Os dados obtidos por meio da quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal devem ser mantidos sob reserva. Assim, a página do Senado Federal na internet não pode divulgar os dados obtidos por meio da quebra de sigilo determinada por comissão parlamentar de inquérito (CPI). STF. Plenário. MS 25940, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/4/2018 (Info 899).

    Porém, a CPI não pode decretar a interceptação de comunicações telefônicas de Jorge e transcrevê-las, posto que é tema submetido a reserva de jurisdição, dependendo de ordem judicial para ser decretada, consoante o art. 5°, inciso XII, da CF, sendo a prova considerada ilícita.

    Art. 5º, XII. É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    B) ambas as provas, oriundas da interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados, devem ser consideradas válidas;

    Incorreta. Conforme explanado na justificativa da alternativa “a", a CPI não pode decretar a interceptação telefônica, pois essa é reservada ao judiciário, sendo a prova ilícita. Noutra seara, é a válida a quebra do sigilo dos dados telefônicos.

    C) ambas as provas, oriundas da interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados, são ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos;

    Incorreta. Vide justificativa das alternativas “a" e “b".

    D) ambas as provas, oriundas da interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados, são ilícitas, mas podem continuar nos autos em razão da teoria da fonte independente;

    Incorreta. Apenas a prova oriunda da interceptação telefônica é ilícita, conforme explanado nas justificativas anteriores, não havendo em que se falar em teoria da fonte independente, posto que, a prova está maculada de ilicitude na sua origem.

    E) o registro dos dados telefônicos de João configura prova ilícita, enquanto a transcrição das conversas de Jorge, obtidas por interceptação telefônica, configura prova válida.

    Incorreta. É o contrário, consoante o explicado nas justificativas anteriores.

    Para te facilitar a visualização do tema, observe a esquematização abaixo, constante do Site da Câmara dos Deputados:

    O que a CPI pode fazer:


    • convocar ministro de Estado;
    • tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
    • ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
    • ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
    • prender em flagrante delito;
    • requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
    • requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
    • pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
    • determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
    • quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
    O que a CPI não pode fazer:

    • condenar;
    • determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
    • determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
    • impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
    • expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
    • impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
    Fonte: Agência Câmara de Notícias

    Gabarito do Professor: alternativa A

  • O que a CPI pode fazer:

    • (....)
    • quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    • (...)
    • determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
    • (...)

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

  • Gab letra A

    1 - CPI PODE

    Requisitar Documentos

    Intimar Testemunhas

    Solicitar ao juiz a condução coercitiva

    Quebra do sigilo bancário, fiscal e dados telefônicos

    2 - CPI NÃO PODE

    sigilo das comunicações telefônicas.

    Decretar Prisões, salvo em flagrante

    Medidas CAUTELARES (arresto, sequestro, penhora)

    Busca domiciliar (somente o juiz poderá)

    Interceptação Telefônica= (SOMENTE O JUIZ FAZ)

  • Gab: Letra A

    Sigilo de dados: diz respeito ao registro das comunicações. Ex: para quem você ligou, quanto tempo durou a ligação, etc.

    Interceptação telefônica: diz respeito há comunicação em si, é saber o teor da conversa. Somente a autoridade judicial pode autorizar a interceptação telefônica.

    A CPI tem poderes de investigação próprios da autoridade judicial, assim pode determinar a quebra do sigilo de dados das comunicações.

    A interceptação telefônica está acobertada pela cláusula de reserva de jurisdição, assim somente a autoridade judicial pode determiná-la.

    OBS: no âmbito municipal também há CPI, no entanto, como não há poder judiciário municipal, as CPI's municipais não têm poderes próprios de autoridade judicial, dessa forma não pode determinar a quebra de sigilo.

  • A CPI pode fazer várias coisas próprias de autoridades judiciais, menos quebrar sigilo telefônico, determinar busca e apreenção e prisão. É isto

  • Constituição Federal

    Art. 58

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    As Comissão Parlamentares de Inquérito (CPI) possuem poderes próprios das autoridades judiciais. Em razão disso, as cpis podem, diretamente, quebrar o sigilo bancário, fiscal e telefônico, bem como os sigilos de dados de investigados. Ademais, podem ainda notificar testemunha e determinar sua condução coercitiva, além de determinar a prisão em flagrante.

  • CPI

    Compete: Determinar quebra de sigilo: Fiscal, Bancário, Telefônico;

    Busca e apreensão de documentos;

    Prisão em flagrante;

    Convocar particulares e autoridades publicas;

    Determinar a realização de diligências, perícias, exames.

    Não compete: Determinar interceptação de comunicações telefônicas;

    Busca e apreensão de documentos em domicílio;

    Determinar prisão(Exceto em flagrante);

    Membros do poder judiciário não são obrigados a depor sobre sua função jurisdicional;

    Determinar medidas cautelares: Indisponibilidade de bens, arresto, sequestro, prisões preventivas.

  • O fato é que na questão ele diz que a interceptação foi instaurada COM BASE NA LEI 9296/06, logo, a reserva de jurisdição teria sido feita. Achei que , como sempre, o português da FGV induziu uma galera ao erro

  • resumindo, a CPI não pode fazer interceptação telefonica , esse instituto é exclusivo do Judiciario. Porém a quebra de sigilo de dados telefonicos é direito inerente a CPI.

    #PCERJ Investigador