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ID
3631735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2013
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente ao processo orçamentário.


O processo de apreciação do projeto de Lei Orçamentária Anual na Comissão Mista de Orçamento inicia-se com a realização de audiências públicas.

Alternativas
Comentários
  • 1º Momento: Audiências Públicas

    2º Momento: Emendas à Receita

    3º Momento: Emendas ao Relatório Preliminar

  • O processo de apreciação do projeto de Lei Orçamentária Anual na Comissão Mista de Orçamento inicia-se com a realização de audiências públicas.

  • Coloquem as fontes por favor!

  • Deverá está considerando as audiências públicas como um processo de exame da comissão para posterior emissão de parecer para as duas casas do Congresso Nacional.

    Fonte: art. 166, I e II CF/88

    Gabarito: Certo

  • Nenhuma reposta ajuda, até o agora

  • Resolução nº 1/2006 do Congresso Nacional:

    Art. 29. A CMO realizará audiências públicas para o debate e o aprimoramento do projeto, para as quais convidará Ministros ou representantes dos órgãos de Planejamento, Orçamento e Fazenda do Poder Executivo e representantes dos órgãos e entidades integrantes das áreas temáticas.

    fonte: Marília Tavares QC

  • Conforme Regimento Comum: Resolução no 1, de 1970-CN:

    Art. 4o A CMO realizará audiências públicas para o debate e o aprimoramento dos projetos de lei orçamentária anual, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei do plano purianual e para o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária e financeira.

    CAPÍTULO V - DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

    Art. 84. Antes da apresentação do Relatório Preliminar, será realizada audiência pública com o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão para discussão do projeto.

     § 1o O Presidente poderá solicitar ao Ministro que encaminhe à CMO, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da audiência, textos explicativos sobre:

    I – as prioridades e metas para o exercício seguinte, nos termos do art. 165, § 2o, da Constituição;

    II – as metas para receita, despesa, resultado primário e nominal, e montante da dívida pública, nos termos do art. 4o da Lei Complementar n o 101, de 2000;

    III – os critérios para distribuição de recursos entre projetos novos, projetos em andamento e conservação do patrimônio público;

    IV – o relatório que contém as informações necessárias à avaliação da distribuição de que trata o inciso III, conforme determina o art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000.

    § 2o O Presidente poderá solicitar ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, o encaminhamento de textos explicativos sobre as demais matérias pertinentes ao conteúdo do projeto e seus anexos, a pedido do Relator.