Conforme Regimento Comum: Resolução no 1, de 1970-CN:
Art. 4o A CMO realizará audiências públicas para o debate e o aprimoramento dos projetos de lei orçamentária anual, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei do plano purianual e para o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária e financeira.
CAPÍTULO V - DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 84. Antes da apresentação do Relatório Preliminar, será realizada audiência pública com o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão para discussão do projeto.
§ 1o O Presidente poderá solicitar ao Ministro que encaminhe à CMO, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da audiência, textos explicativos sobre:
I – as prioridades e metas para o exercício seguinte, nos termos do art. 165, § 2o, da Constituição;
II – as metas para receita, despesa, resultado primário e nominal, e montante da dívida pública, nos termos do art. 4o da Lei Complementar n o 101, de 2000;
III – os critérios para distribuição de recursos entre projetos novos, projetos em andamento e conservação do patrimônio público;
IV – o relatório que contém as informações necessárias à avaliação da distribuição de que trata o inciso III, conforme determina o art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000.
§ 2o O Presidente poderá solicitar ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, o encaminhamento de textos explicativos sobre as demais matérias pertinentes ao conteúdo do projeto e seus anexos, a pedido do Relator.