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"A citação válida não torna prevento juizo, o que ocorre somente na hipótese do art. 83 do CPP. Não interrompe a prescrição, uma vez que isto se dá com o recebimento da denúncia ou queixa (CP art. 117, I). Não induz também litispendência, pois a lide reputa-se pendente com a propositura da demanda. Assim, o único efeito da citação será o de completar a relação jurídica processual, angulariando-a. Com a citação válida instaura-se o processo e passam a vigorar em sua integralidade os direitos, deveres e ônus processuais, bem como todos os princípios dereivados do due process of law." (Capez, Fernado. Curso de Processo Penal, 14 ed, 2007, p. 578)
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Deve-se observar também o que determina o art. 363 do CPP "in verbis": "O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado".
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A "pegadinha" da presente questão é que o examinador quer que o concurseiro confunda os efeitos da citação válida no processo civil e no processo penal, que são completamente distintas. Para "matar" a questão, basta lembrar do recém-incluso art. 363 do CPP:Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Alterado pela L. 11.719-2008)
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No processo penal a citação somente completa a formação do processo ao contrário do processo civil que tem vários efeitos: materiais e processuais.
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art. 363 CPPO processo penal difere do processo civil quanto aos efeitos da citação válida. No processo penal, realizada a citação, o efeito apenas realiza a formação completa do processo.
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CPC.
Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Alterado pela L-005.925-1973)
CP
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Alterado pela L-007.209-1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;II - pela pronúncia;obs.dji.grau.5: Pronúncia - Prescrição - Desclassificação do Crime - Súmula nº 191 - STJIII - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Alterado pela L-011.596-2007)
IV - pela sentença condenatória recorrível;V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Alterado pela L-009.268-1996)VI - pela reincidência. (Alterado pela L-009.268-1996)
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A citação válida não torna prevento juizo, o que ocorre somente na hipótese do art. 83 do CPP.
Não interrompe a prescrição, uma vez que isto se dá com o recebimento da denúncia ou queixa (CP art. 117, I).
Não induz também litispendência, pois a lide reputa-se pendente com a propositura da demanda.
Assim, o único efeito da citação do acusado será o de completar a formação do processo, conforme o disposto no art. 363 do CPP.
RESPOSTA CORRETA POIS: letra C.
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cuidado para nao confundir os efeitos da citaçao valida no cpc com o da citaçao do cpp,conforme os colegas ja mencionaram.
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No Proc. Penal:
- Interrompe-se a Prescrição com Recebimento da Denúnciao;
- Previne-se o Juízo com a Admissibilidade da Inicial (ou com a Distribuição, caso haja na comarca diversas varas).
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No processo penal, o único efeito da citação válida é o de completar a relação jurídica processual. Com ela se instaura o processo e passam a vigorar todos os direitos, deveres, ônus e princípios que regem o processo penal.
A citação válida no processo penal não torna prevento o juízo, não interrompe a prescrição e não induz à litispendência.
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Com fé , chegaremos lá!
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Lembrando que o início da ação penal é o oferecimento ou recebimento da denúncia, mas a perfectibilização é a citação
Abraços
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art. 363. O PROCESSO TERÁ COMPLETADA A SUA FORMAÇÃO QUANDO REALIZADA A CITAÇÃO DO ACUSADO
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GABARITO C
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
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Nota mental, nunca mudar a alternativa.
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Com relação aos efeitos da citação no processo penal, a citação válida completa a formação do processo. Litispendência, prevenção, interrupção da prescrição e litigiosidade não dependem da citação.
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A questão tenta confundir o candidato com dispositivo aplicado ao CPC. Fica o registro que no âmbito do Processo Penal, o único efeito da citação válida é o de completar a relação jurídica processual. Com ela se instaura o processo e passam a vigorar todos os direitos, deveres, ônus e princípios que regem o processo penal.
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
A citação válida no processo penal não torna prevento o juízo, não interrompe a prescrição e não induz à litispendência.(Efeitos do CPC).