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ID
3636283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ângelo, funcionário público exercente do cargo de fiscal da Agência de Fiscalização do DF (AGEFIS), no exercício de suas funções, exigiu vantagem indevida do comerciante Elias, de R$ 2.000,00 para que o estabelecimento não fosse autuado em razão de irregularidades constatadas. Para a prática do delito, Ângelo foi auxiliado por seu primo, Rubens, taxista, que o conduziu em seu veículo até o local da fiscalização, previamente acordado e consciente tanto da ação delituosa que seria empreendida quanto do fato de que Ângelo era funcionário público. Antes que os valores fossem entregues, o comerciante, atemorizado, conseguiu informar policiais militares acerca dos fatos, tendo sido realizada a prisão em flagrante de Ângelo.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

A condição de funcionário público comunica-se ao partícipe Rubens, que tinha prévia ciência do cargo ocupado por seu primo e acordou sua vontade com a dele para auxiliá-lo na prática do delito, de forma que os dois deverão estar incursos no mesmo tipo penal.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO DE HABEAS CORPUS - CONCUSSÃO - PARTICIPAÇÃO DE PARTICULAR - INEPCIA DA DENUNCIA - PROVA ILICITA - NULIDADE DO INTERROGATORIO.

    1. NADA IMPEDE QUE UM PARTICULAR SEJA CO-AUTOR DO CRIME DE CONCUSSÃO, JUNTAMENTE COM SERVIDORES PUBLICOS.

    2. NÃO E INEPTA A DENUNCIA QUE DESCREVE, RAZOAVELMENTE, OS FATOS REPUTADOS COMO DELITUOSOS, CALCADOS EM INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.

    3. DESARRAZOADO ACOLHER, DE PLANO, AINDA MAIS NA VIA ESTREITA DO "MANDAMUS", A ALEGAÇÃO DE INOCENCIA DO PACIENTE, O QUE MELHOR SERA APRECIADO NO DECORRER DA FASE INSTRUTORIA.

    4. SE O FATO VEM DEMONSTRADO POR PROVAS BASTANTES, POR SI SO, DA ATIVIDADE CRIMINOSA, NÃO HA RELEVANCIA SE, ALEM DESSAS, OUTRAS, CONSIDERADAS ILICITAS, EXISTAM, SEM QUE CONTAMINEM TODO O CONJUNTO PROBATORIO.

    5. TAMBEM NÃO TEM MAIOR SIGNIFICADO, A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE ASSEGUROU AO ACUSADO A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE FICAR CALADO, CIRCUNSTANCIA DE QUE SE TEM PROVA EM SENTIDO CONTRARIO E QUE PERDE FORÇA EM SE TRATANDO DE UM ADVOGADO, COM NOÇÃO NECESSARIA PARA SABER SE DEVERIA, OU NÃO, CALAR-SE.

    6. RECURSO IMPROVIDO.

    (RHC 5.779/SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/1997, DJ 01/12/1997, p. 62812).

  • Concussão:

    Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Admite participação ou Coautoria, conforme estabelecido no art. 30 CP. desde que o agente tenha conhecimento que está contribuindo para prática delitiva.

  • A concussão admite participação ou coautoria (art. , ) de particular na prática delituosa, desde que conheça a circunstância subjetiva do tipo em análise, ou seja, detenha conhecimento quando da prática do ato delituoso que está cooperando com um crime realizado por funcionário público.

    artigo completo em : https://ismaileandrepolvero.jusbrasil.com.br/artigos/835926917/concussao-e-excesso-de-exacao

  • Ambos respondem pelo mesmo delito em razão da incidência da teoria monista (ou unitária), adotada pelo CP.

    Segundo a doutrina de Rogério Sanches Cunha: “Para essa teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos”.

    Não obstante, existem hipóteses em que os agentes respondem por delitos distintos, a exemplo da corrupção ativa e passiva (exceção à regra).

  • No concurso de pessoas as elementares sempre se comunicam, conforme art. 30 do CP.

  • Art 30 do Código Penal , não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Vá e vença, que por vencido não os conheça !!!!

  • Se o crime for comum e próprio caberá tanto coautoria ou participação se encaixa lindamente nessa questão pois temos um servidor público tirando vantagem e um particular ciente que o cara é servidor, como ambos sabiam e estavam de acordo encaixa certo.
  • Teorias adotadas no Brasil no Concurso de Pessoas:

    Regra : Teoria Monista (unitária): todos os agentes respondem pelo mesmo tipo penal;

    Exceção: Teoria Pluralista: prevê pluralidade de agentes que respondem por tipos penais distintos. Adotada no Brasil como exceção. Exemplos:

    a) abortamento consentido pela gestante e o terceiro abortador (Art. 124 e 126)

    b) corrupção ativa e passiva (Art. 317 e 333)

    c) facilitação de contrabando e descaminho (Art. 318 e 334)

    d) falso testemunho e suborno (Art. 342§1°-testemunha subornada e 343 – quem suborna a testemunha)

    Complementando:

    Existem 3 teorias:

    1. Pluralista: cada pessoa responde por um crime próprio - o CP teria 1 milhão de páginas

    2. Dualista: há um crime para os autores e um para os particípes - o CP teria 500 mil páginas (metade da pluralista)

    3. Monista - adotado - crime único, sendo que cada um responde à medida de sua culpabilidade

  • Para entender essa resposta precisamos compreender a PUNIBILIDADE NO CONCURSO DE PESSOAS, prevista no art. 30 do CP. Vejamos:

    Art. 30. NÃO se comunicam as circunstâncias e as condições pessoais, salvo quando elementares do crime.

    As elementares são os termos essenciais ao crime, previstas no CAPUT. do artigo, e podem ser objetivas (diz respeito ao crime, ao fato) ou subjetivas (diz respeito ao agente, ao criminoso).

    As circunstâncias são termos acessórios, previstas nos §§, que causam aumento ou diminuição de pena, e também podem ser objetivas ou subjetivas.

    Interpretando o art. 30 do CP, de acordo com a exceção "salvo quando elementares do crime", as ELEMENTARES (OBJ e SUB) se comunicam; assim como se comunicam as CIRCUNSTÂNCIAS OBJ (apenas elas). Doravante, não se comunicam as circunstanciais subjetivas.

    Assim, a condição de funcionário publico (ELEMENTAR SUBJETIVA) se comunica com o partícipe.

  • Art 30 do Código Penal , não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Algumas teorias nos trazem uma delimitação do que seria o autor do crime praticado em concurso de agentes. Vejamos elas:

    Teoria Unitária ou Subjetiva - Esta teoria sustenta que não há uma diferença entre o autor e o partícipe. Logo, todos os que contribuírem com a infração penal, seja empreendendo uma ação principal ou acessória, serão tidos como autores.

    Teoria extensiva - Esta corrente também não diferencia autoria de participação, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria com a previsão de causas de diminuição da pena, conforme a relevância da conduta para o desdobramento causal do tipo penal.

    TEORIAS OBJETIVAS

    a) Teoria objetivo-formal - Dentro desta teoria, autor é aquele que pratica a conduta nuclear do tipo penal. Todos os demais que concorrem para esta conduta, mas não praticam o núcleo do tipo, são partícipes. A teoria objetivo-formal começa a encontrar seus primeiros óbices quando se adentra no campo da autoria mediata. Por esta espécie de autoria, o agente deseja praticar o núcleo do tipo penal, mas, para isso, ele se vale de um terceiro, sem culpabilidade, como mero instrumento para a consumação do crime. 

    Embora o Código Penal tenha aderido à teoria restritiva, no prisma objetivo-formal, a doutrina e a jurisprudência, em razão das limitações desta corrente, vêm acolhendo cada vez mais a teoria do domínio do fato.

    b) Teoria objetivo-material - Para a teoria objetivo-material, autor seria aquele que contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando o núcleo do tipo penal. Já o partícipe é aquele que colabora de maneira menos relevante para o desdobramento da empreitada criminosa, ainda que eventualmente pratique o núcleo descrito no tipo penal.

    c) Teoria do domínio do fato ou Objetivo-subjetiva, que tem 03 vertentes:

    I) Aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo;

    II) Aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outra(s) pessoa(s) (autor intelectual);

    III) Aquele que se vale de um terceiro, não culpável ou que age sem a presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, como instrumento para execução do crime (autor mediato). 

    FONTE: PDF do Ouse Saber.

  • Vários comentários e nenhuma objetividade.

    Leiam o Art. 30 do CPB e entendam: UM PARTICULAR PODE RESPONDER POR UM CRIME FUNCIONAL, DESDE QUE ELE SAIBA DA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO COAUTOR.

    A ideia de "funcionário público" é elemento essencial do crime.

  • Em que pese o gabarito da banca ter sido considerado certo, entendo que essa questão abre espaço para debate no seguinte ponto:

    Como é sabido, a participação banal é um irrelevante penal. Ou seja, a participação trivial (como relatada na questão), é impunível. Trata-se do clássico caso do agente que pega um táxi ou uber, relata sua intenção criminosa ao motorista que, mesmo sabendo do intento criminoso, leva o autor do fato ao destino desejado.

    É o caso da questão.

    Em nenhum momento há a menção que o primo (suposto partícipe) iria receber parcela da quantia em dinheiro ou que esperaria o autor do fato após o cometimento do crime. Sem essas circunstâncias, sua participação no fato torna-se irrelevante dada a total fungibilidade da conduta desempenhada por ele.

    Adotando-se o viés da teoria da imputação objetiva, o taxista (primo do autor) que completou a carona solicitada, não cometeu um risco proibido, razão pela qual não há relação de causalidade para ele.

    Espero ter ajudado!

  • GABARITO - CERTO

    Cirúrgico= O crime é próprio.

    Segundo o art. 30 do CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Como era ciente da qualidade de funcionário público, deverá responder em concurso pelo mesmo tipo penal.

    Bons estudos!

  •  Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Art 30 do Código Penal , não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Coloquei ERRADO pq considerei que Rubens não é participe e sim coautor funcional. HELP

  • CERTO

    OS DOIS RESPONDERÃO POR CONCUSSÃO.

    #PERTENCEREMOS

  • gab C

    CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ... - Ocorre crime contra a ordem tributária e não crime de concussão quando o funcionário público, em razão de sua qualidade de agente fiscal, exige vantagem indevida para deixar de lançar auto de infração por débito tributário e cobrar a conseqüente multa.

  • CIRCUNSTÂNCIAS (IN)COMUNICÁVEIS

    Circunstâncias incomunicáveis, como o próprio nome induz, são as que não se transmitem aos coautores ou partícipes de uma infração penal, pois se referem exclusivamente a determinado agente, incidindo apenas em relação a ele. Nestes termos, aduz o art. 30 do CP:

    Art. 30 – não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    O art. 30 engloba: elementares, circunstâncias e condições.

    Para dominar o art. 30 precisamos saber o que são cada um deles:

    - Elementares são os dados fundamentais de uma conduta criminosa. São os fatores que integram a modalidade básica do crime (tipo fundamental). No homicídio simples, por exemplo, as elementares são: O núcleo matar e o alguém que é elementar. No furto: Subtrair é núcleo e elementares são coisa alheia e móvel.

    - Circunstâncias são os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena. Ex.: no homicídio, que tem como elementares o matar e o alguém, são circunstâncias o relevante valor moral; o motivo torpe; o motivo fútil etc. São as qualificadoras, causas de aumento da pena, as figuras privilegiadas e as causas de diminuição. 

    As elementares e circunstâncias podem:

    - Subjetivas ou de caráter pessoal: são as que se relacionam à pessoa do agente, e não ao fato por ele praticado. Ex.: funcionário público é uma elementar de caráter pessoal no peculato; os motivos do crime são circunstâncias de caráter pessoa no homicídio (art. 121, §1º e §2º, inc. I, II, V).

    - Objetivas ou de caráter real: são as elementares e circunstâncias que dizem respeito ao fato, à infração penal cometida e não ao agente. Ex.: mediante grave ameaça ou violência a pessoa é elementar objetiva no roubo; o meio cruel é circunstância objetiva no homicídio.

    - Condições pessoais: são as qualidades, os aspectos subjetivos inerentes a determinado indivíduo, que o acompanham em qualquer situação, isto é, independem da pratica da infração penal. É o caso da reincidência e da condição de menor de 21 anos. 

    OBS.: Como diferenciar uma elementar de uma circunstância?? Simples, você elimina, se o crime mudar, ou ficar atípico é elementar; se o crime continuar o mesmo, só alterar o quantum da pena é circunstância. Ex.: Desacato (art. 331) se eu eliminar "funcionário público" o crime vai ser de injúria = elementar! ok Ex.2: Se eu eliminar o "motivo torpe" o crime continua sendo homicídio, só que agora sem a qualificadora fica homicídio simples! ok

    (CONTINUA...)

  • (CONTINUAÇÃO...)

    Agora que sabemos o que são essas danadas vamos às regras do art. 30:

    1.      As elementares (objetivas e subjetivas) SEMPRE se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes. Ex. crime de peculato. Um particular pode cometer o crime de peculato? Sozinho nunca. Em concurso de agentes sim. A posição de funcionário público é elementar do peculato. Mas tem que ser do conhecimento do agente, para evitar a responsabilidade penal objetiva. Ex. infanticídio. Pai concorre com a mãe. 

    2.      As circunstâncias e condições pessoais NUNCA se comunicam. Não importa se todos os agentes sabem ou não da circunstância. Ex. matador mandado por pai de filha estuprada. O relevante valor moral só atinge o pai (privilegiado). Para o matador não há a comunicação. Pelo contrário, ainda incide o motivo torpe (dinheiro).

    3.      As circunstâncias e condições objetivas ou reais se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes. Ex. mandei matar meu inimigo e sei que ele vai torturar. A tortura se comunica. Se mandei matar da forma menos dolorosa possível e ele tortura – o matador suporta a qualificadora e o mandante não.

    Se tiver algum erro avisem!

  • Certo, comunica -> ele tinha conhecimento da qualidade de ser o outro funcionário.

  • Art. 30, CP. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Característica elementar do crime diz respeito à qualidade de algum requisito do crime, ex.: concussão é crime praticado por servidor público, logo, se determinada pessoa sabia da qualidade de servidor público na prática do crime de concussão e mesmo assim a auxiliou, responderá também por concussão mesmo se não for funcionário público.

  • As circunstancias objetivas sempre se comunicam.

    Segueeee...

  • SER funcionário público é condição elementar do crime

  • CRIME PRÓPRIO ADMITE COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO SE OS ELEMENTOS ESTIVEREM PRESENTES.

    HAVIA PLURALIDADES DE AGENTES E CONDUTAS PARA PRATICAR O MESMO CRIME

    HAVIA RELEVÂNCIA CAUSAL DA CONDUTA, UM MOTORISTA E UM QUE IRIA PRATICAR A CONCUSSÃO

    HAVIA IDENTIDADE DE INFRAÇÃO OS DOIS SABIAM QUE IRIA OCORRER O CRIME

    HAVIA LIAME SUBJETIVO DE PEGAREM O DINHEIRO ILEGAL

    CRIME DE MÃO PRÓPRIA NÃO ADMITE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO

  • Questão top pra errar, ops, acertar kkkkkkk

  • Questão top pra errar, ops, acertar kkkkkkk

  • Eu tava achando que o taxista não responderia pelo mesmo crime porque é formal, o recebimento do dinheiro é mero exaurimento do crime, ele se consumou antes do taxista entrar na história

  • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Se um particular, sabendo da condição de funcionário público, com ele praticar o delito, responderá como se funcionário público fosse, tendo em vista ter praticado elementar do crime.

  • Um atrai o outro. Por isso eu falo: vai fazer besteira, não faça junto com um funcionário público!