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Art. 237 - O requerimento será dirigido ao Governador do Estado, que o despachará à repartição onde se originou o processo.
Parágrafo único - Se o Governador do Estado julgar insuficientemente instruído o pedido de revisão, indeferi-lo-á "in limine".
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Art. 237 - O requerimento será dirigido ao Governador do Estado, que o despachará à repartição onde se originou o processo.
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Art. 237 - O requerimento será dirigido ao Governador do Estado, que o despachará à repartição onde se originou o processo. Parágrafo único - Se o Governador do Estado julgar insuficientemente instruído o pedido de revisão, indeferi-lo-á “in limine”.
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Alternativa correta é a letra B
Embasamento contido no Art. 237 da lei 869/52.
Art. 237 - O requerimento será dirigido ao Governador do Estado, que o despachará à repartição onde se originou o processo.
Parágrafo único - Se o Governador do Estado julgar insuficientemente instruído o pedido de revisão, indeferi-lo-á "in limine".
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Geralmente quem manda por aqui éo governador do estado
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GAB -B
Art. 237 – O requerimento será dirigido ao Governador do Estado, que o despachará à repartição onde se originou o processo.
Parágrafo único – Se o Governador do Estado julgar insuficientemente instruído o pedido de revisão, indeferi-lo-á "in limine".
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Gab B
Revisão --> Governador
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essa letra A é só pra brincar com o candidato que não estuda
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Essa foi fácil. Na Lei 869 quase tudo vai pro Governador primeiro, então fica meio que "ir pela regra".
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Art. 237 - O requerimento será dirigido ao Governador do Estado, que o despachará à repartição onde se originou o processo.
Parágrafo único - Se o Governador do Estado julgar insuficientemente instruído o pedido de revisão, indeferi-lo-á "in limine".
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Governo Estadual REVISAO e o governado quem faz!
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TJMG - PAD Está na Lei Complementar LC 59/2001 (último edital: Da sindicância e do processo disciplinar Arts. 291 a 300)
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Pra quem está precisando da uma alavancada nos estudos recomendo esses SIMULADOS PARA PPMG, ajudou-me bastante!
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(FORÇA GUERREIROS, PPMG 2022)
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b) Ao Governador do Estado.
Lei nº869 de 05/07/1952.
SEÇÃO II - Revisão do Processo Administrativo
Art. 237 - O requerimento será dirigido ao Governador do Estado, que o despachará à repartição onde se originou o processo.
Parágrafo único - Se o Governador do Estado julgar insuficientemente instruído o pedido de revisão, indeferi-lo-á "in limine".
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Art. 237 - O requerimento será dirigido ao Governador do Estado, que o despachará à repartição onde se originou o processo.
Parágrafo único - Se o Governador do Estado julgar insuficientemente instruído o pedido de revisão, indeferi-lo-á "in limine".
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REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO > Governador > repartição onde originou o processo > comissão formada por três funcionários iguais ou superiores a do acusado > após relatório volta para o governador do estado julgar