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ID
3638335
Banca
IBFC
Órgão
Governo do Estado de Minas Gerais - MG
Ano
2013
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O requerimento de revisão do processo administrativo, previsto na Lei Estadual n° 869/1952, é dirigido:

Alternativas
Comentários
  • [

    Art. 237 - O requerimento será dirigido ao Governador do Estado, que o despachará à repartição onde se originou o processo.

    Parágrafo único - Se o Governador do Estado julgar insuficientemente instruído o pedido de revisão, indeferi-lo-á "in limine".

  • Art. 237 - O requerimento será dirigido ao Governador do Estado, que o despachará à repartição onde se originou o processo.

  • Art. 237 - O requerimento será dirigido ao Governador do Estado, que o despachará à repartição onde se originou o processo. Parágrafo único - Se o Governador do Estado julgar insuficientemente instruído o pedido de revisão, indeferi-lo-á “in limine”.

  • Alternativa correta é a letra B

    Embasamento contido no Art. 237 da lei 869/52.

    Art. 237 - O requerimento será dirigido ao Governador do Estado, que o despachará à repartição onde se originou o processo.

    Parágrafo único - Se o Governador do Estado julgar insuficientemente instruído o pedido de revisão, indeferi-lo-á "in limine".

  • Geralmente quem manda por aqui éo governador do estado

  • GAB -B

    Art. 237 – O requerimento será dirigido ao Governador do Estado, que o despachará à repartição onde se originou o processo.

    Parágrafo único – Se o Governador do Estado julgar insuficientemente instruído o pedido de revisão, indeferi-lo-á "in limine".

  • Gab B

    Revisão --> Governador

  • essa letra A é só pra brincar com o candidato que não estuda

  • Essa foi fácil. Na Lei 869 quase tudo vai pro Governador primeiro, então fica meio que "ir pela regra".

  • Art. 237 - O requerimento será dirigido ao Governador do Estado, que o despachará à repartição onde se originou o processo.

    Parágrafo único - Se o Governador do Estado julgar insuficientemente instruído o pedido de revisão, indeferi-lo-á "in limine".

  • Governo Estadual REVISAO e o governado quem faz!

  • TJMG - PAD Está na Lei Complementar LC 59/2001 (último edital: Da sindicância e do processo disciplinar Arts. 291 a 300)

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    (FORÇA GUERREIROS, PPMG 2022)

  • b) Ao Governador do Estado.

    Lei nº869 de 05/07/1952.

    SEÇÃO II - Revisão do Processo Administrativo

    Art. 237 - O requerimento será dirigido ao Governador do Estado, que o despachará à repartição onde se originou o processo.

    Parágrafo único - Se o Governador do Estado julgar insuficientemente instruído o pedido de revisão, indeferi-lo-á "in limine".

  • Art. 237 - O requerimento será dirigido ao Governador do Estado, que o despachará à repartição onde se originou o processo.

    Parágrafo único - Se o Governador do Estado julgar insuficientemente instruído o pedido de revisão, indeferi-lo-á "in limine".

  • REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO > Governador > repartição onde originou o processo > comissão formada por três funcionários iguais ou superiores a do acusado > após relatório volta para o governador do estado julgar