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ID
363976
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre improbidade administrativa disciplinada na Lei n.º 8.429/92, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B sem dúvida está errada, porém a alternativa A está bem imprecisa. O sucesso só está sujeito ao perdimento do patrimônio transferido, não há outra sanção. Assim, ele não está sujeito "às cominações da lei" e nem tampouco "notadamente" (principalmente) o ressarcimento do herário... 
  • Alternativa B está errada, conforme o artigo 5 da lei 8.429/1992 o ressarcimento integral do erário é exigido quando o agente tenha causado o prejuízo sem dolo.

  • GABARITO: LETRA B

    a) CORRETA - o sucessor daquele que causou lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da referida lei, notadamente o ressarcimento ao erário, até os limites da herança - Art. 8º da Lei 8429/92
    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. 

    b) INCORRETA - o ressarcimento integral do erário não é exigido quando o agente tenha causado o prejuízo sem dolo.
    Consoante artigo 5º da Lei 8429/92, haverá ressarcimento integral do dano caso haja lesão ao patrimônio público, seja por ação/omissão DOLOSA ou CULPOSA.
    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    c) CORRETA - não poderá haver conciliação, acordo ou transação na ação cautelar de sequestro de bens e na ação principal (de ressarcimento ou recuperação de bens para o erário), conforme §1º do artigo 17:
    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

    d) CORRETA - constitui ato de improbidade administrativa facilitar ou concorrer de qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial do Estado ou de entidade pública.
    É a primeira hipótese presente no artigo 10, que trata dos atos de improbidade que causam prejuízo ao Erário.
    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
    I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

  • Observação: Das três modalidades de ato da improbidade administrativa, apenas os que causam prejuízo ao erário admite a modalidade culposa. Os outros dois, só existirão se a conduta for dolosa!!!
  •                                                                    E                                                L                                               A

    Ressarcimento integral do dano            quando houver                          sim                                         se houver

    Perdas de bens/valores                                 sim                                      se ocorrer                              -------------

    Perda de função                                         sim                                          sim                                            sim

    Suspensao dir político                            8 a 10 anos                             5 a 8 anos                                  3 a 5 anos

    Pagmto MULTA CIVIL                           até 3x Acrésc                          até 2xDan                               até 100xRem

    PROIBIÇÃO contratar                              10 anos                                 5 anos                                       3 anos

    ou Receber benefic/incentiv

    Fiscais /creditícios

  • Atenção - Questão desatualizada em razão da recente Medida Provisória 703 - Esta revogou o dispositivo da Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que vedava a transação, acordo ou conciliação nas ações destinadas à apuração da prática de ato de improbidade. 

    Para maiores detalhes: http://www.conjur.com.br/2016-fev-12/giamundo-neto-mp-703-permite-acordo-acoes-improbidade

  • Revogado, conforme meciona a colega Ana, o art. 17 § 1º da Lei 8.429/92, tornando a questão com duas letras incorretas: "B" e "C"

     

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar

    § 1º: É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.  (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)

     

  • a) Art. 8° O SUCESSOR daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente ESTÁ SUJEITO ÀS COMINAÇÕES DESTA LEI ATÉ O LIMITE DO VALOR DA HERANÇA.

     

     b) Art. 5° Ocorrendo LESÃO ao patrimônio público por AÇÃO ou OMISSÃO, DOLOSA ou CULPOSA, do agente ou de terceiro, DAR-SE-Á O INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO. [GABARITO]

     

    c) Art. 17. § 1º É VEDADA A TRANSAÇÃO, ACORDO ou CONCILIAÇÃO nas ações de que trata o caput.



    d) I - FACILITAR ou CONCORRER por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;


    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, DE EMPRESA INCORPORADA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO ou DE ENTIDADE PARA CUJA CRIAÇÃO ou CUSTEIO o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

  •  

    PARA ATUALIZAR NOVAMENTE: A MP 703/2015 QUE HAVIA REVOGADO O §1º DO ARTIGO 17 TEVE VIGÊNCIA ENCERRADA, OU SEJA, A REFERIDA PROIBIÇÃO CONTINUA EM VIGOR:

     

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.  

     

  • Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

  • a)o sucessor daquele que causou lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da referida lei, notadamente o ressarcimento ao erário, até os limites da herança. CORRETO

     Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

     

    b)o ressarcimento integral do erário não é exigido quando o agente tenha causado o prejuízo sem dolo.INCORRETO

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta leI.

     

    c)não poderá haver conciliação, acordo ou transação na ação cautelar de sequestro de bens e na ação principal (de ressarcimento ou recuperação de bens para o erário).CORRETO

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.​

     

    d)constitui ato de improbidade administrativa facilitar ou concorrer de qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial do Estado ou de entidade pública.CORRETO

      I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;​

     

     

  • A "c" tbm não está correta.

  •        Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

            I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;  

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

  • De acordo com a alteração feita pelo Pacote anticrime a letra C está incorreta também, vejamos:

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.     

  • Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)