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ID
3639841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2007
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Ainda com relação às prestações da previdência social, julgue o próximo item.


O fato de o empregador deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, constitui crime; entretanto, mesmo que o empregador não tenha promovido o recolhimento, a administração não pode, sob o fundamento de que o empregador nada recolheu, indeferir requerimento de segurado empregado que apresente pedido de benefício.

Alternativas
Comentários
  • Apropriação indébita previdenciária 

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

           Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

           I ? recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

           II ? recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

           III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  

    Abraços

  • Algumas jurisprudências firmadas pelo TRF4 que encontrei e podem auxiliar no estudo:

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.(…) 2. A anotação regular em CTPS faz prova suficiente do vínculo empregatício nela registrado, sendo o recolhimento das contribuições previdenciárias responsabilidade do empregador. Precedentes deste Tribunal.(…) (TRF4, AC 5009648-56.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020)

    INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA EMPRESA CONTRATANTE.(…). 3. Uniformização da matéria no sentido de que, recaindo sobre a empresa que contrata o contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, há a presunção de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos, não podendo o segurado contribuinte individual suportar o ônus pelo recolhimento intempestivo. (…) ( 5011189-68.2011.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 23/04/2014)

    Fonte:

  • se o empregador fez sua parte, a nada ele deve! e caso a situação na questão ocorra, é considerada apropriação indébita previdenciária, crime de acordo com o código penal!
  • • Crime de apropriação indébita previdenciária - art.168-A, CP

    • Princípio da automaticidade das prestações - Encontra-se previsto no art. 33, §5°, da Lei 8.212/91, toda vez que a contribuição previdenciária do trabalhador for realizada por uma responsável tributário, o segurado ou seus dependentes não poderão ser prejudicados pelo recolhimento não realizado pelo responsável tributário.

    @jornadadeumagis

  • (Crime de Apropriação indébita previdenciária)à além disso, mesmo que o empregador não tenha recolhido os benefícios do empregado, não pode este ser prejudicado em razão disso, visto que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador e não do empregado);