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ID
3642769
Banca
CCV-UFC
Órgão
UFC
Ano
2018
Disciplina
Museologia
Assuntos

O Instituto Brasileiro de Museus (Ibram) desenvolveu um instrumento para os museus informarem seu quantitativo de visitação anual de forma padronizada e organizada (Decreto n° 8.124/2013, artigo 4°, inciso VIII e Lei 11.904/2009, artigo 36), que pode ser acessado anualmente, sempre no período de fevereiro a abril. Trata-se da(o): 

Alternativas
Comentários
  • Os trechos do decreto e da lei citada na questão, não específica exatamente o formulário de visitação anual, mas sim, no ato normativo do IBRAM. DECRETO Nº 8.124, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013 VIII - enviar ao IBRAM dados e informações relativas às visitações anuais, de acordo com ato normativo do Instituto. LEI Nº 11.904, DE 14 DE JANEIRO DE 2009. Art. 36. As estatísticas de visitantes dos museus serão enviadas ao órgão ou entidade competente do poder público, na forma fixada pela respectiva entidade, quando solicitadas.