17.3.3 Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
c) borda frontal arredondada;
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
17.3.4 Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador.
A questão pede a exceção em relação aos requisitos dos assentos que devem ser utilizados nos postos de trabalho.
De acordo com a NR-17 (Ergonomia):
17.6.6 Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida; (Alternativa A)
b) sistemas de ajustes e manuseio acessíveis;
c) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento; (Alternativa B)
d) borda frontal arredondada; e (Alternativa C)
e) encosto com forma adaptada ao corpo para proteção da região lombar (Alternativa D)
Analisando o subitem 17.6.6, vemos que o mecanismo de ajuste de inclinação de encosto não está previsto na referida norma.
Portanto, a única alternativa que não se refere a uma exigência da NR-17 é a letra E.
GABARITO: LETRA E