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ID
3646264
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O fenômeno jurídico em que determinado ato administrativo efetua a supressão de defeito sanável de outro ato administrativo anteriormente praticado, a fim de confirmá-lo no mundo jurídico, com a retroatividade dos seus efeitos a partir da edição do primeiro ato, é chamado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    Convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório.

    ❏ O objeto da convalidação é um ato administrativo, vinculado ou discricionário, possuidor de vício sanável ensejador de anulabilidade.

  • Resposta E.

    A convalidação é o ato administrativo que, com efeitos retroativos, sana vício de ato antecedente, de modo a torná-lo válido desde o seu nascimento, ou seja, é um ato posterior que sana um vício de um ato anterior, transformando-o em válido desde o momento em que foi praticado.

    Existem três formas de convalidação:

    - Ratificação: é a convalidação feita pela própria autoridade que praticou o ato;

    - Confirmação: é a convalidação feita por autoridade superior àquela que praticou o ato;

    - Saneamento: é a convalidação feita por ato de terceiro, ou seja, não é feita nem por quem praticou o ato nem por autoridade superior.

    Não se deve confundir a convalidação com a conversão do ato administrativo. Há um ato viciado e, para regularizar a situação, ele é transformado em outro, de diferente tipologia.

    O ato nulo, embora não possa ser convalidado, poderá ser convertido, transformando-se em ato válido.

  • CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    Somente pode ser feito pela Administração (PJ não convalida) nos Atos ANULÁVEIS (FORMA, COMPETÊNCIAFO.CO). Possui eficácia EX TUNC (efeitos retroativos – e não Ex Nunc). Assegura a Economia Processual e a Segurança Jurídica, evitando que seja anulado ou revogado. A Convalidação é de natureza Discricionária (para alguns autores natureza vinculada). Deverá ser um defeito sanável que não gere prejuízo para terceiros. Por possuir um vício, o ato que não for convalidado deverá ser Anulado. Não se convalidam defeitos na Finalidade, Motivo e Objeto= devem ser anulados.

    a) Vício de Competência em Relação à Matéria: NÃO admite convalidação (competência absoluta)

    b) Vício de Competência em Relação à Pessoa: admite convalidação (competência relativa)

    *Requisitos: defeito sanável (anulável) + não haver prejuízo a terceiro + não haver violação ao interesse público

    1 – RATIFICAÇÃO: convalidação feita pela mesma autoridade. (Ratinho convalidou aquilo que ele mesmo disse). Não ocorre ratificação no caso de competência exclusiva em razão da matéria.

    2 – SANEAMENTO: convalidação feita por terceiro, não sendo nem a autoridade nem autor. superior

    3 – CONFIRMAÇÃO: quando realizada a convalidação por autoridade superior (outra pessoa confirma [y])

    4 – REFORMA: aplicável no caso de Atos Prurimos (vários objetos). Na reforma apenas REtira o objeto que tem defeito e mantém o outro ato válido. (Ex: Féria e 1/3 + Licença= retira a Licença e mantém as férias)

    5 – CONVERSÃO: aplicável em Atos Prurimos, aproveita os elementos válidos do ato defeituoso (aproveitamento do conteúdo). Possui efeitos retroativos a edição de seus atos. Retira o ato invalido e substitui por outro.

  • Gabarito Letra E

    * A convalidação produz efeitos retroativos (ex tunc ).

    >A convalidação não é controle de mérito, e sim de legalidade, incidente sobre os vícios sanáveis nos elementos competência e forma

    > tanto atos vinculados como discricionários podem ser convalidados.  

    * De acordo com a doutrina, vícios sanáveis são: competência e forma.

    I)competência: (exceto competência exclusiva e competência quanto à matéria)

    II) forma: (exceto forma essencial à validade do ato )

     > Os vícios motivos, objeto e Finalidade. são insanáveis, ou seja, não admitem convalidação. DICA

    --- >Vícios sanáveis: Competência e forma.

    --- >Vícios insanáveis: motivo, objeto e finalidade.

    Lei 9784

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo à terceiro, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração.

  • Resumo sobre todos elas>

    1º Pela teoria que admite a convalidação ( alguns autores não concordam) podemos chamar a convalidação de :

    sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento 

    1º Recai sobre atos ilegais (de efeitos sanáveis - competência / forma )= Ato anulável.

    A) conversão.( forma de convalidação)

    Conversão é o aproveitamento de ato defeituoso como ato válido de outra categoria. Exemplo: contrato de concessão outorgado mediante licitação em modalidade diversa da concorrência convertido em permissão de serviço público.

    ratificação: quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato;

    confirmação: realizada por outra autoridade; 

    saneamento: nos casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato. Quanto aos limites, não podem ser objeto de convalidação os atos administrativos

    conversão:

     um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original. Diferentemente do que ocorre na convalidação, dá-se qualificação jurídica diversa a dois atos de efeitos semelhantes

    _____________________________________________________________________

    B) retificação./ ratificação: quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato;

    Também forma de convalidação.

    _________________________________________________________________

    D) confirmação.( forma de convalidação)

    confirmação: realizada por outra autoridade;

    Bons estudos!

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.


    • Atos administrativos:
    A extinção dos atos administrativos pode ocorrer: a) pelo cumprimento integral dos efeitos - esgotamento do conteúdo, execução material e implemento de condição resolutiva ou termo final; b) pelo desaparecimento do sujeito ou do objeto; c) extinção por renúncia; d) retirada do ato - revogação, anulação, cassação, caducidade e contraposição. 
    • Convalidação:
    A convalidação pode ser utilizada para sanar defeitos do ato, com o intuito de preservar a sua eficácia. Fundamento: preservação da segurança jurídica e economia processual. 
    A convalidação pode ser de três tipos:

    - Ratificação: pela autoridade que praticou o ato.
    Confirmação: efetuada por outra autoridade.
    Saneamento: particular que promove a sanatória do ato. 

    A) ERRADO. A conversão se assemelha à reforma. Pela conversão a Administração Pública após eliminar a parte inválida do ato anterior, a substitui por outra parte. Assim, o ato passa a conter a parte anterior válida e uma nova parte. Nessa situação, a Administração Pública aproveita o ato que não teve vício. 

    B) ERRADO. A retificação pode estar relacionada com o habeas data - artigo 5º, Inciso LXXII, da CF/88. Cabe habeas data quando a informação for referente ao próprio impetrante. 

    D) ERRADO. A confirmação é uma espécie de convalidação, que é realizada por outra autoridade. Como não foi especificado quem realizou a convalidação, deve-se marcar a alternativa que informa convalidação de maneira geral. 

    E) CERTO. A convalidação é efetuada por um segundo ato, com o objetivo de suprir defeitos do ato, que possui natureza vinculada, constitutiva, secundária e eficácia ex tunc,. Os atos inexistentes, irregulares e nulos não podem ser convalidados. Além disso, cabe informar que são passíveis de convalidação os atos com vícios na forma ou na competência. 


    Gabarito do Professor: E) 

  • CONVALIDAÇÃO OU SANATÓRIA.