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ID
3646273
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É correto afirmar sobre direito de empresa:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    Art. 980-A, § 3º - A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    Gabarito: Alternativa D.

  • a) É vedado (PODERÁ) constituir empresa individual de responsabilidade limitada para a prestação de serviços de qualquer natureza, cuja remuneração decorra da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. - art. 980-A,§5º CC-

    b)O nome da empresa individual de responsabilidade limitada será por meio de firma (OU DENOMINAÇÃO)formada pela inclusão da expressão “EIRELI”, após a designação da atividade desenvolvida. art. 980-A, §1º CC

    c)É dispensada (DEVE SER INTEGRALIZADO) a integralização do capital para se constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada. art. 980-A, caput, CC

    d)A empresa individual de responsabilidade limitada poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. CORRETO- art. 980-A, §3º, CC

    e) A pessoa física ou natural poderá constituir e figurar como sócia em mais de uma empresa individual (SOMENTE EM UMA ÚNICA EIRELI) de responsabilidade limitada, desde que, devidamente limitada a sua participação em relação a cada uma das sociedades constituídas. art. 980-A, §2º, CC

  • Vale revisar

    Enunciado 92 III JORNADA DE DIR. COMERCIAL

    ENUNCIADO 92 – A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) poderá ser constituída por pessoa natural ou por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, sendo que a limitação para figurar em uma única EIRELI é apenas para pessoa natural.

    Justificativa: O enunciado propõe elucidar controvérsia acerca da possibilidade de constituição de EIRELI por pessoa jurídica ou apenas por pessoa natural.

    A interpretação sistemática da Lei n. 12.441/2011, que instituiu a EIRELI como um novo ente personificado (art. 44, VI, CC), à luz dos princípios constitucionais da legalidade e da livre iniciativa (art. 5º, II e 170, CF), permite concluir pela possibilidade da EIRELI ser formada por pessoa jurídica.

    Isto porque não há proibição legal, o art. 980-A, caput, CC, refere-se à constituição por uma única pessoa, sem discriminar se pessoa natural ou jurídica, sendo ambas dotadas de personalidade jurídica pelo nosso ordenamento jurídico.

    A previsão no § 2º de a pessoa natural poder constituir uma única EIRELI não afasta por si só a pessoa jurídica, ao revés, possibilita que as pessoas jurídicas possam constituir mais de uma EIRELI.

  • A questão tem por objeto tratar da EIRELI, uma nova modalidade de pessoa jurídica, inserida no rol do art. 44, CC, que dispõe que “são pessoas jurídicas de direito privado (...) VI – As Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada”.

    O legislador inovou (ainda que de forma tardia) quanto à criação da EIRELI, trazendo a possibilidade de uma única pessoa titular da totalidade do capital social constituir uma empresa, limitando a sua responsabilidade sem a necessidade de pluralidade de sócios, como ocorre por exemplo, na sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, dentre outros, por exemplo. A limitação da responsabilidade do instituidor, a ausência de pluralidade de pessoas e a separação patrimonial, sem dúvidas é um grande diferencial.        

    Letra A) Alternativa Incorreta. O legislador inovou na redação do §5º do art. 980-A, CC ao permitir ser atribuída à EIRELI constituída para a prestação de serviço de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais do autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja o detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. Enunciado 437, V, JDC – a imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para integralização do capital da EIRELI.  

    Letra B) Alternativa Incorreta. O nome empresarial da EIRELI poderá ser uma firma ou denominação, acrescido(a) da expressão EIRELI, deixando transparecer a unipessoalidade e o tipo de responsabilidade do instituidor. A omissão do vocábulo “EIRELI”, acarretará a responsabilidade ilimitada do administrador que a empregou (art. 1.158, §3º, CC). Exemplos de nome empresarial:

             a) Denominação - Gastronomia sofisticada EIRELI; e

             b) Firma - R. Eckstein EIRELI.

    A denominação deverá designar o objeto social. Ressalta-se que na hipótese de utilização de firma, havendo a substituição do instituidor, a firma social deverá ser obrigatoriamente alterada, devendo constar o nome do novo instituidor, fazendo prevalecer o elemento humano que inspira a sua composição.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 980-A, CC a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.


    Letra D) Alternativa Correta. A EIRELI poderá ser instituída originalmente ou resultar da concentração das cotas de outra modalidade societária num único sócio, independente das razões que motivarem tal concentração. Ou seja, permite que as sociedades que perderam a pluralidade de sócios possam requerer no órgão competente a sua transformação em EIRELI (art. 1.033, § único, CC).  Ou, ainda, poderá resultar da transformação do empresário individual em EIRELI, desde que cumpridos todos os requisitos da lei.


    Letra E) Alternativa Incorreta. É importante frisar que a pessoa natural que instituir uma EIRELI, só pode figurar numa única empresa dessa modalidade (art. 980-A, §2, CC). Tal restrição não é aplicada às EIRELI instituídas por Pessoa Jurídica.

    Gabarito do professor: D

    Dica: Por força da Instrução Normativa Nº38, de 02.03.2017, previu (Anexo V) o DREI passou a permitir que a EIRELI pudesse ser instituída tanto por pessoa natural como por pessoa jurídica.

    Nesse sentindo enunciado 92:“ A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) poderá ser constituída por pessoa natural ou por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, sendo a limitação para figurar em uma única EIRELI apenas para pessoa natural”.

  • Complementando os comentários, foi divulgado no Informativo 1001 do STF um importante precedente sobre as EIRELIs:

    A exigência de integralização do capital social por empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), no montante previsto no art. 980-A do Código Civil, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.441/2011, não viola a regra constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim e também não configura impedimento ao livre exercício da atividade empresarial. O art. 980-A do Código Civil exige que o capital social da empresa individual de responsabilidade limitada(EIRELI) não seja inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Essa previsão é constitucional. Não há violação ao art. 7º, IV, da CF/88 porque não existe, no art. 980-A, qualquer forma de vinculação que possa interferir ou prejudicar os reajustes periódicos do salário mínimo. Não há afronta ao art. 170 da CF/88 (livre iniciativa) porque essa exigência de capital social mínimo tem por objetivo proteger os interesses de eventuais credores, além do que não impede que a pessoa exerça a livre iniciativa, sendo apenas um requisito para a constituição de EIRELI. STF. Plenário. ADI 4637/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/12/2020 (Info 1001).

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/04b001a2057812f735cbcab76fd44e11?palavra-chave=EIRELI

    Bons estudos.

  • ALTERNATIVA D

    Íntegra do parágrafo 3° do art. 980-A do Código Civil

    Sobre EIRELI as principais informações são:

    1) Será constituída por um único titular (pessoa natural) da totalidade do capital social, devidamente integralizado (entrega formal do valor) que não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    2) Cada pessoa física só poderá constituir uma EIRELI

    3) O nome empresarial pode ser por FIRMA OU DENOMINAÇÃO

    4) É permitida a transformação de sociedade em EIRELI, concentrando as quotas de outra modalidade societária em um único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração, desde que preenchido os requisitos

    5) Permite que se exerça atividade não empresarial. Ex: Cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, marca e voz (Neste caso a inscrição será no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica)

    6) Aplica-se no que couber as regras previstas para as sociedades limitadas

    7) O patrimônio pessoal do titular não se confunde com o patrimônio da EIRELI, sendo que somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas. Caso abuso da personalidade jurídica caracterizada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, poderá ser requerida a desconsideração da EIRELI (OBS: O STJ exige para a desconsideração o requisito da "insuficiência de bens")

    8) Sua administração poderá ser ficar a cargo do titular ou de terceiro.

  • Alternativa D

    CC

    A) Art. 980-A. § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

    B) Art. 980-A. § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    C) Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 

    D) Art. 980-A. § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    E) Art. 980-A. § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

  • ADENDO

    -Lei 14.195/21 - Art. 41. As EIRELIs existentes na data da entrada em vigor desta Lei     serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais     independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

  • Questão desatualizada - Extinção da EIRELI com a publicação da Lei 14.195/2021 em 04/09/2021:

    Com a criação da sociedade limitada unipessoal pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), a EIRELI perdeu praticamente toda a sua importância e, na prática, passou a não mais ser adotada.

    Diante do modelo que caiu em desuso, o legislador resolveu simplificar o panorama e decidiu transformar todas EIRELIs ainda existentes em sociedades unipessoais.

    Confira o art. 41 da Lei nº 14.195/2021:

    Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

    Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.

    Fonte: Dizer o Direito

  • #Respondi errado!!!