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GABARITO LETRA B - CORRETA
Fonte: Lei 6.404/76 (LSA)
Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
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a) cc/02 Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
b) GABARITO - Art. 2º § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
C) Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro. ( não tem serviços)
d) Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
e) Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.
"ESTATUTO" É O DOCUMENTO PARA S/A... E NÃO "CONTRATO SOCIAL" COMO DIZ A ALTERNATIVA.
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GAB. B
Art. 2º, § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
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A questão tem por objeto tratar
das sociedades anônimas. A sociedade anônima é regida pela Lei 6404/76. As
sociedades anônimas (companhias) são sociedades institucionais, seu ato constitutivo
é um estatuto social. O objeto da
companhia pode ser qualquer empresa que tenha fim lucrativo, desde que não seja
contrário à Lei, à ordem pública e aos bons costumes.
Letra A) Alternativa Incorreta. As sociedades por ações são sempre de natureza
empresária, independentemente do seu objeto, ou seja, ainda que não explore
atividade econômica e organizada. Por trata-se de companhia mercantil, qualquer
que seja o seu objeto, ela rege-se pelas leis e usos do comércio.
Letra B) Alternativa Correta. Dispõe o art. Art. 2, § 3º A companhia pode ter
por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto,
a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para
beneficiar-se de incentivos fiscais. Nesse caso estamos diante da holding.
Letra C) Alternativa Incorreta. As formas de integralização do capital social na
sociedade anônima podem ser com dinheiro, bens (materiais ou imateriais) ou
créditos (todo crédito de natureza móvel). O subscritor ou acionista responderá
pela solvência do devedor, quando a entrada consistir em crédito. A
contribuição pode ser realizada com qualquer espécie de bens, desde que
suscetíveis de avaliação em dinheiro, como por exemplo, patente de invenção,
imóvel, carro, dentre outros. Sendo vedada a contribuição do sócio que
consista em serviço.
Letra D) Alternativa Incorreta. A responsabilidade dos acionistas é limitada ao
preço de emissão de suas ações subscritas ou adquiridas. Não existe na
sociedade anônima solidariedade pela integralização do capital social, como
ocorre nas sociedades limitadas. Sendo assim, uma vez realizado o pagamento das
ações subscritas ou adquiridas, os acionistas não têm responsabilidades pelas
dívidas , e sim a sociedade, que responderá sempre perante os credores com todo
o seu patrimônio.
Letra E) Alternativa Incorreta. As sociedades anônimas (companhias) são
sociedades institucionais, seu ato constitutivo é um estatuto social.
Gabarito do professor: B
Dica: Dentre as espécies de holding previstas no nosso
ordenamento, temos a: a) HOLDING PURA – quando a sociedade é constituída única
e exclusivamente para participar de outras sociedades, ou seja, o seu objeto é
participar de outras sociedades; b) HOLDING MISTA – quando a sociedade é
constituída para participar de outras sociedades, mas também faz parte do seu
objeto social o exercício de outra atividade econômica.
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A pretensão do titular de ações de exigir contas da sociedade anônima referente ao pagamento de dividendos, juros sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes às respectivas ações prescreve em três anos. (STJ – 2018)
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Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
b) GABARITO - Art. 2º § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
C) Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro. ( não tem serviços)
d) Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
e) Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.