SóProvas


ID
3648457
Banca
Quadrix
Órgão
IDURB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue o item.


Por força da teoria da imputação objetiva, o ato coator praticado por agente no exercício de competência delegada deverá ser atribuído ao titular originário da competência, que deverá figurar como autoridade coatora.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    O ato praticado por agente no exercício da competência delegada é atribuída ao delegado (aquele que recebeu a competência) e não ao seu titular originário.

    Art. 14, §3º (lei 9.784). As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

    Súmula 510, STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  • ERRADO

    Lembre-se que a delegação transfere apenas uma parte da competência ao agente de mesma hierarquia ou inferior. Quando este comete uma infração em função delegada, responderá.

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  • No final das contas>>

    Quem recebe a competência ( Delegado.Não é o de polícia, rs) Fica responsável pela sua execução.

    Além disso , apregoa o princípio da imputação volitiva, base da teoria do órgão que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado

  • A presente questão trata do tema competência delegada, cabendo destacar, inicialmente, o disposto no art. 14, § 3o da Lei 9.784/1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Vejamos:



    “Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado".



    No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 510:



    Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".




    Pela simples leitura das normas, nítida a incorreção da assertiva apresentada pela banca, já que o agente delegado será o responsável pelos atos por ele praticados durante o exercício da competência delegada, não cabendo tal responsabilização ao agente delegante. Assim, quem deverá figurar como autoridade coatora é o próprio delegado, e não o titular originário da competência.






    Gabarito da banca e do professor: ERRADO

  • Gabarito Errado.

    Lei n° 9784

    Art. 14. § 3 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

  • Quadrix cobrando jurisprudência. As bancas consideradas pequenas (ou medianas) não estão brincando em serviço. Nunca subestimem nenhuma banca.

    Bons estudos !

  • Em Direito, imputação objetiva significa atribuir a alguém a responsabilidade penal por um crime, no âmbito do fato típico, segundo a teoria tripartite, sem analisar o dolo ou a culpa do agente, ou seja, ignorando a análise subjetiva.

  • GABARITO: ERRADO

    No tocante à imputação, ou ainda, a responsabilização por ato administrativo editado por meio de DELEGAÇÃO a referida imputação recairá na pessoa jurídica DELEGADA..

    SÚMULA 510 - STF

    PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL.

    EX: Pessoa Y da ADM Pública delega determinada atribuição à Pessoa X da adm, esta acaba ferindo direito líquido e certo de Astolfo (particular), para solucionar tal impasse o particular fará uso do MANDADO DE SEGURANÇA, e como no caso a entidade coatora é X, afinal fez uso de competência delegada, conforme a inteligência da S. 510, STF, contra ela será manejado tal remédio constitucional.

    Abraços.

  • ERRADO

    Quando ocorre delegação, considera-se que o ato é praticado pelo delegado e não contra a autoridade delegante.

  • Quando ocorre delegação, considera-se que o ato é praticado pelo delegado e não contra a autoridade delegante.

  • Gabarito: Errado.

    Por força da teoria da imputação objetiva, o ato coator praticado por agente no exercício de competência delegada deverá ser atribuído ao titular originário da competência, que deverá figurar como autoridade coatora.

    Na verdade, o ato deverá ser atribuído ao próprio agente delegado que praticou o ato.

    Bons estudos.

  • Lei 9784

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

    Súmula 510 - STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegadacontra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".

  • Conforme citado em questão anterior. Para quem vai prestar concurso onde cai a Lei 5.427/2009 PAD RJ, essa questão estaria correta, pois vejamos as diferenças abaixo (marcadas em vermelha):

    Lei 9784/99 PAD FEDERAL

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

    Súmula 510 - STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegadacontra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".

    LEI 5.427/2009 PAD ESTADUAL

    Art. 12. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    § 1º O ato de delegação especificará as matérias e os poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva do exercício da atribuição delegada.

    § 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    § 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegante.

    § 4º A delegação poderá ser admitida por meio de convênio ou outros atos multilaterais assemelhados.

  • Errado.

    A teoria da imputação objetiva é aplicada na seara penal, não há teoria da imputação objetiva no direito administrativo. Existe, sim, o princípio da imputação VOLITIVA, que fundamenta a teoria do órgão. Resumidamente, significa que o Estado manifesta suas vontades por meio dos órgãos que integram a sua estrutura administrativa. Assim, quando os agentes que atuam nesses órgãos manifestam a sua vontade é como se o próprio Estado se manifestasse.

    No mais,

    Súmula 510 do STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  • GAB E

    Súmula 510 do STF- Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  • Comentário do Professor do QC:

    A presente questão trata do tema competência delegada, cabendo destacar, inicialmente, o disposto no art. 14, § 3o da Lei 9.784/1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Vejamos:

    “Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado".

    No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 510:

    Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegadacontra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".

    Pela simples leitura das normas, nítida a incorreção da assertiva apresentada pela banca, já que o agente delegado será o responsável pelos atos por ele praticados durante o exercício da competência delegadanão cabendo tal responsabilização ao agente delegante. Assim, quem deverá figurar como autoridade coatora é o próprio delegado, e não o titular originário da competência.

    GabaritoERRADO

  • Sobre esse tema, para carreiras jurídicas é interessante lembrar da Teoria da Encampação do Direito Administrativo:

    A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº. 8.987 /95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).

           Depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente, consoante dicção do art. 37 da mesma lei. A transferência da decisão de encampar ao Legislativo teve como propósito dar garantias ao concessionário, porque o reconhecimento do interesse público passa para uma decisão colegiada, ao revés de uma decisão individual do Chefe do Executivo. A cautela se deve à possibilidade de grande dispêndio com a eventual indenização.

           Todavia, não se pode confundir encampação, em Direito Administrativo, com a teoria da encampação, que tem guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Esta teoria afirma que a autoridade hierarquicamente superior, apontada como coatora nos autos de mandado de segurança, que defende o mérito do ato impugnado ao prestar informações, torna-se legitimada para figurar no polo passivo do writ (RE no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.727/DF).

           Explica-se. O artigo 5º, LXIX da CR/88 afirma que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

           Assim, impetra-se MS em face de ato ilegal ou abusivo de uma determinada autoridade coatora. Contudo, uma situação de engano é recorrente nestes casos: o autor o impetra em face de outra autoridade que não a responsável pelo ato impugnado, mas que guarda relação de hierarquia com ela.

           Nestes casos, se a autoridade, superior hierarquicamente, não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, adentrando no mérito da ação para defender o ato impugnado (encampando tal ato), ela se torna legítima para figurar no polo passivo da demanda.

           Essa teoria encontra alicerce e motivação nos princípios da celeridade e da economia, objetivando alcançar o máximo resultado com o mínimo dispêndio processual. A promoção do acesso à justiça, que preconiza a solução do problema levado ao Judiciário e não os excessos e minúcias procedimentais, é a nova tendência do Direito brasileiro.

    Fonte: Curso LFG.

  • Súmula 510-STF: Praticado o ato por autoridade, no exercí�cio de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. 

  • LEI 9784/99:

    “Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado".

    Súmula 510, STF:

    “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".