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Item “I”: Correto. Segundo Flávio Tartuce, o contrato pode ser definido como um “negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial”.
- Item “II”: Correto: Art. 421 do CC: A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Portanto, a liberdade contratual não é absoluta, pois está limitada não só pela supremacia da ordem pública, mas também pela função social do contrato, que o condiciona ao atendimento do bem comum e fins sociais.
- Item “III”: Correto. A aceitação é elemento de formação do contrato. Antes da aceitação não há contrato porque ainda não há consenso. Somente quando o oblato se converte em aceitante, fazendo aderir sua vontade à do proponente, a oferta transforma-se em contrato.
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OBLATO, policitado, solicitado, ou aceitante, é a parte a quem se dirige o contrato. Somente há contrato formalizado quando há aceitação, pelo oblato, da proposta enviada pelo proponente, solicitante ou policitante.
Não é raro que questões de Direito Civil cobrem essa terminologia em teoria geral dos contratos. Fiquem atentos.
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"fundo economico" pensei no contrato de doação. Por isso tirei a alternativa I
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Acrescentando:
Contrato é fonte de obrigação. O conceito clássico de contrato é retirado do CC italiano (art. 1.321), sendo um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, que visa à criação, à modificação ou à extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial. Para essa visão, casamento não é contrato.
No conceito contemporâneo de Paulo Nalin o contrato é uma relação intersubjetiva, baseada no solidarismo constitucional, e que traz efeitos existenciais e patrimoniais não somente em relação aos contratantes, mas também em relação a terceiros. Exemplo de efeito existencial – cláusula que viola a dignidade da pessoa humana – contrato de “venda de escravos”.
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Sobre o Direito dos Contratos deve-se analisar as assertivas:
I - Conforme ensina Flávio Tartuce (2016, p. 593), o Código Civil não cuidou de definir os contratos, cabendo tal tarefa, portanto, à doutrina. Assim sendo, o mesmo autor esclarece que: "o contrato pode ser conceituado como sendo um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial". Verifica-se, então, que a assertiva está CORRETA.
II - Ao tratar dos princípios que regem as relações contratuais, o doutrinador Flávio Tartuce (2016, p. 615) esclarece que:
"Conceitua-se o regramento em questão como um principio de ordem pública - art. 2.035, parágrafo único, do Código Civil -, pelo qual o contrato deve ser, necessariamente, interpretado e visualizado de acordo com o contexto da sociedade.
A palavra função social deve ser visualizada com o sentido de finalidade coletiva, sendo efeito do princípio em questão a mitigação ou relativização da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda)".
Portanto, observa-se que a assertiva está CORRETA, já que, de fato, o referido princípio impõe uma releitura dos contratos a fim de que eles atendam e respeitem a sociedade como um todo, inclusive relativizando o princípio de que os contratos fazem lei entre as partes (pacta sunt servanda).
III - Para análise desta assertiva, se faz necessário o conhecimento quanto à fase de proposta ou oblação dos contratos. Segundo o Código Civil, embora a proposta vincule o proponente, é a aceitação dela que faz surgir o contrato.
O Código Civil, nos arts. 427 a 435 tratou do assunto, cuidando de estabelecer quando ocorre a aceitação nas hipóteses de proposta feita entre presentes ou ausentes. Ou se a proposta deve ser expressa ou pode ser tácita.
Em resumo, esclarece Flávio Tartuce (2016, p. 648) que:
"A fase de proposta, denominada fase de oferta fo rmalizada, policitação ou oblação, constitui a manifestação da vontade de contratar, por uma das partes, que solicita a concordância da outra. Trata-se de uma declaração unilateral de vontade receptícia, ou seja, que só produz efeitos ao ser recebida pela outra parte".
Assim, observa-se que a assertiva está CORRETA.
Assim, todas as assertivas estão corretas.
Gabarito do professor: alternativa "A".
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Cuidado, pois a teoria contemporânea dos contratos admite que o seu conteúdo também seja existencial, quando envolver um direito de personalidade, por exemplo.
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Doutrina moderna entende que o conteúdo do contrato não está circunscrito apenas ao aspecto econômico, mas também a valores ligados à tutela da pessoa humana.
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Lembrando que o art.421 teve a redação alterada:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.