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Letra C
Como a colega falou, trata-se de vício de forma, ou seja, faltou ao ato seu revestimento legal, procedimento, a maneira com o qual foi executado. Dependendo do caso, pode ser convalidado.
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Alguém pode explicar o erro do item B?
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Neste caso não admite convalidação pois trata-se de forma definidade em lei, essencial à validade do ato.
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Neto:
a letra B diz que o vício é ligado ao mérito administrativo, ou seja, vício nos requisitos motivo e objeto. Como já foi dito pelos colegas, isto é um vício de forma. Sendo vício de forma, o ato é nulo devendo ser anulado e não revogado.
Na verdade a letra A e a letra B estão ligadas, pois a administração só poderia revogar se fosse uma irregularidade ligada a vício de mérito (oportunidade e conveniência).
Espero ter te ajudado!!
Sucesso
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Pessoal, marquei a letra d, já que a punição está mesmo viciada, porem se o servidor não recorrer ou levar a situação ao judiciário ele não retornará ao status quo ante, já que devemos lembrar da presunçao de legitimidade. Por favor alguém me explique onde estou errando, desde já agradeço.
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O ato precisa ser exteriorizado, pois é necessária a manifestação de vontade.
Quando há uma formalidade específica exigida pela lei, ela deverá ser respeitada.
Quanto aos atos administrativos, quanto à forma, aplica-se, em regra, o princípio da solenidade das formas, e não o informalismo.
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ESTA QUESTÃO NÃO SE CLASSIFICA COMO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
MAS, COMO PAD _ Processo Administrativo DISCIPLINAR.
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Caro colega Claus, muito bom o seu comentario, porém é importante sabermos que o requisito forma dos atos administrativos são sempre vinculados, sendo assim não ha que se falar em convalidação em um ato com vicio insanavel de forma.
Importante lembrarmos que os requisitos, segundo a doutrina majoritária, competência, finalidade e forma (COFIFO) são sempre vinculados.
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Existe divergência quanto ao elemento FORMA ser sempre elemento vinculado. Há divergências doutrinárias.
Segundo Marcelo Alexandrino/ Vicente Paulo:
- Quando a lei não exigir forma determinada para os atos administrativos, cabe à Administração adotar aquela que considere mais adequada, conforme seus critérios de oportunidade e conveniência administrativas.
- Diferentemente, sempre que a lei expressamente exigir determinada forma para a validade do ato, a inobservância acarretá a sua nulidade.
O vício de forma passível de convalidação! Entretanto, a convalidação não é possível quando a lei estabele determinada forma como essencial à validade do ato.
Resumidamente: quando a lei exigir forma determinada, não há que se falar em convalidação; quando a lei não exigir, é facultado à Administração convalidar ou não.
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Corrigindo o colega acima... efeito retroativo é "ex tunc".
Abços
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EX-TUNC ( é tudo) -------- efeitos retroativos e prospectivos
EX-NUNC (pra frente)-------efeitos prospectivos
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O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis
à existência ou seriedade do ato;
Di Pietro assim se expressa: "O ato é ilegal, por vício de forma, quando a lei expressamente a exige ou quando
determinada finalidade só possa ser alcançada por determinada forma. Exemplo:
o decreto é a forma que deve revestir o ato do Chefe do Poder Executivo; o edital é a única forma possível
para convocar os interessados em participar da concorrência"
http://trinity.ritterdosreis.br/phl5/images//CAN/SP/SP012778_89.pdf
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Aprendi assim:
Ex NUNC - Nunca retroage, a exemplo da Revogação dos atos adm.
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Gabarito letra C
O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.
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A forma pode ser entendida em dois sentidos:
1) A forma em relação ao ato, isoladamente, e, nesse caso, ela pode ser definida como a maneira como o ato se exterioriza; ele pode ter a forma escrita, verbal, ter a forma de decreto, de resolução, de portaria; o ato é considerado isoladamente.
2) A forma pode ser entendida como formalidade que cerca a prática do ato: aquilo que vem antes, aquilo que vem depois, a publicação, a motivação, o direito de defesa; abrange as formalidades essenciais à validade do ato. Seja no caso de desobediência à forma, seja no caso de faltar uma formalidade, o ato vai poder ser invalidade.
No artigo 2º da lei de ação popular, está estabelecido que o vício de forma consiste na omissão ou na observância, incompleta ou irregular, de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.
Bons estudos!
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gente pode parecer bobo mas sempre da certo para mim
efeito ex tunc( de um tapa na testa vc vai para traz)
efeito ex nunc( de um tapa na nuca evc vai para frente)
qualquer coisa ajuda
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Item por item
a) Errado. Não é mera "irregularidade", mas sim uma flagrante ilegalidade (ora bolas, sem processo administrativo, não tem contraditório nem ampla defesa!!). E a gente sabe que, pra ilegalidade, o "remédio" é a anulação, certo?
b) Errado. Mérito é o juízo de conveniência e oportunidade. Nada a ver com a questão. A instauração de processo administrativo é obrigatório, não cabe à autoridade pública fazer juízo de conveniência e oportunidade pela instauração, ou não, de um PA.
c) Correta. O regular processo administrativo é uma formalidade essencial ao ato punitivo. Se não há o processo administrativo, aquele ato punitivo é inválido. O PA, no caso, trata-se de requisito formal para a regular aplicação de punição.
d) Errada. Se há vício que torne o ato ilegal, e ele for anulado, os efeitos serão ex tunc (retroativos), pois o ato "nasceu inválido", ou seja, já nasceu sem gerar efeitos. Assim, sendo viciado o ato punitivo, poderá, sim, o servidor retornar ao status quo ante.
e) Errado. O Objeto, no caso, é a própria punição. Seria vício de objeto, só pra exemplificar, se uma dada conduta punível com advertência fosse sancionada com demissão. No caso, a gente sequer vai estudar a validade do objeto, uma vez que, formalmente, o ato já é inválido. A forma, nesse caso, é anterior ao objeto. Se ela contém vícios, nem se adentra o estudo do objeto.
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Só há mérito nos elementos "motivo e objeto".
Nessa questão é notávle que faltou a forma, ou seja, faltou a exteriorização CORRETA do ato, que era o de instaurar o PAD.
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Exemplo muito bem colocado na questão!
c) Constitui exemplo de ato administrativo com vício de forma. Alternativa correta, pois segundo entendimento de Marcelo Alexandrino e Vicente Pulo, nos casos em que a motivação é obrigatória (que neste caso específico a motivação é obrigatória) a sua não realização significa vício do ato
relativo ao elemento FORMA.
Abs!
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Vejo que a chave para matar essa questão é saber acerca dos seguintes temas:
Diferença entre:
Anulação » Que é o ato administrativo realizado pela administração pública esta viciado (viciado= não observou o procedimento correto a ser feito). Ex: A Administração não observa os princípios legais no momento de fazer a demissão de alguém, conforme elucidado na questão.
Revogação» Que é quando o ato administrativo está correto, porém devido à conveniência ela quer revogar. Ex: Remoção de servidores, ela removeu alguém, mas antes de ocorrer em si a transferência ela viu que seria conveniente o servidor prevalecer onde está aí ela vai e revoga.
Vicio Substancial ligado ao mérito » é quando apenas o julgamento foi feito de forma errada, e todos os atos do processo estão corretos, que não é o caso da questão.
Vicio de Objeto» é quando o objeto (matéria) não poderia ter sido julgado pelo Processo Administrativo.
Espero que dê para ajudar
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Não pode se confundir:
EX TUNC = ILEGALIDADE = ANULAÇÃO
EX NUNC = CONVENIÊNCIA = REVOGAÇÃO
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"O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato". Direito Administrativo Descomplicado pág.444 No caso em tela, o servidor não teve a garantia da ampla defesa e do contraditório.
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Somente na base da eliminação!
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No caso, vicio de forma anulável, tendo em vista a essencialidade, ou seja, a obrigação de fazê-lo por meio de processo administrativo.
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no caso em tela, não se verificou a forma
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“Cabe registrar que o art. 2º, parágrafo único, alínea “b” da Lei 4.717/1965 (que regula a ação popular), embora utilize uma linguagem um tanto obsoleta, já permitia inferir, desde aquela época, que só a forma que a lei considere essencial à validade do ato é que, se descumprida, origina um ato nulo.”
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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Colegas,
Ex-Tunc : Tudo retroage
Ex-Nunc: Nada retroage
Bons estudos!
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Também só fiz com base na eliminação..
Mas vale destacar que, com base na Lei 8.112, o agente público pode ser punido sem a necessidade de instauração de proceddo administrativo disciplinar. Isso ocorre na aplicação de sanções de suspensão por até 30 dias ou advertência, que se dão por intermédio de simples SINDICÂNCIA.
"Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar."
Lógico que o texto da lei é absurdo, uma vez que o servidor seria penalizado através de um processo inquisitório, sem garantia à ampla defesa e contraditório. Mas, como nós bem sabemos, a Fundação Copia e Cola não costuma se preocupar muito com essas questões, e sim com o texto legal...
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Bobagem que pode ajudar:
EX TUNC - bate na Testa (vai para Trás = TUDO)
EX NUNC - bate na Nuca (vai para frente = PRÓSPECTIVO)
abraço.
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MINHA GENTE, PARA LEMBRAR O QUE É EX TUNC E EX NUNC É SÓ FAZER ASSIM Ó:
EX TUNC - BATE NA TESTA, AI A CABEÇA VAI PARA TRAS, OU SEJA, RETROAGE.
EX NUNC - BATE NA NUCA, AI A CABEÇA VAI PARA FRENTE, OU SEJA, NÃO RETROAGE ;)
BEM SIMPLES, ESPERO TER AJUDADO
XOXO!
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caros aprecie a explicação do JONH para nunca mais esquecer:
Sobre anulação entendo: é exterminar o que não presta! Se a gente extermina por parte, não funciona. Desta forma, temos de arrancar pela raiz, ou seja, retroagir, voltar. Efeito ex tunc.
A revogação eu comparo com um rapaz que tem uma namorada e soube que foi traído. Por "oportunidade e conveniência" ela o traiu. Mas o rapaz apenas termina o namoro. Apenas acaba, e não vai atrás dela nem de confusão. Deixa pra lá! Efeito ex nunc; isto é, "o passado não importa, só não te quero mais, rapariga!" kkkk
Fonte: cérebro do John C. Dias.
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eu penso da seguinte forma :
ex nunc ("nunc" lembra a palavra nunca) = nunca retroage...
e o que sobra ?
ex tunc = retroage.
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O QUÊ ESTÁ HAVENDO COM O QC???
OS CONTEÚDOS ESTÃO UMA VERDADEIRA BAGUNÇA...ESTOU RESOLVENDO ATOS ADMINISTRATIVOS E APARECE QUESTÕES DA 8.112/90.
ALGUÉM VAI RESOLVER ESSE PROBLEMA????????
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Juliano Silva
Existem questões que abordam mais de um assunto. É uma tentativa da banca de embaralhar o raciocínio do candidato cobrando assuntos parecidos em uma mesma questão.
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Constitui exemplo de ato administrativo com vício de forma.
GABARITO ALTERNATIVA "C"
O VÍCIO DE FORMA CONSISTE NA OMISSÃO OU NA OBSERVÂNCIA INCOMPLETA OU IRREGULAR DE FORMALIDADES INDISPENSÁVEIS À EXISTÊNCIA OU A SERIEDADE DO ATO - VÍCIO NA FORMA DE ''COMO'' FOI FEITO.
O ''necessário processo administrativo disciplinar com a garantia da ampla defesa e do contraditório'' É NECESSÁRIO PARA A FORMAÇÃO DO ATO rsrs
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um monte de comentário não pertinente...bastava somente o do Silenzio...esclarecedor.
valewwwwwwww!!!!
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Diante da perfeição, demonstro abaixo o que nosso colega SILENZIO descreveu:
a) Errado. Não é mera "irregularidade", mas sim uma flagrante ilegalidade (ora bolas, sem processo administrativo, não tem contraditório nem ampla defesa!!). E a gente sabe que, pra ilegalidade, o "remédio" é a anulação, certo?
b) Errado. Mérito é o juízo de conveniência e oportunidade. Nada a ver com a questão. A instauração de processo administrativo é obrigatório, não cabe à autoridade pública fazer juízo de conveniência e oportunidade pela instauração, ou não, de um PA.
c) Correta. O regular processo administrativo é uma formalidade essencial ao ato punitivo. Se não há o processo administrativo, aquele ato punitivo é inválido. O PA, no caso, trata-se de requisito formal para a regular aplicação de punição.
d) Errada. Se há vício que torne o ato ilegal, e ele for anulado, os efeitos serão ex tunc (retroativos), pois o ato "nasceu inválido", ou seja, já nasceu sem gerar efeitos. Assim, sendo viciado o ato punitivo, poderá, sim, o servidor retornar ao status quo ante.
e) Errado. O Objeto, no caso, é a própria punição. Seria vício de objeto, só pra exemplificar, se uma dada conduta punível com advertência fosse sancionada com demissão. No caso, a gente sequer vai estudar a validade do objeto, uma vez que, formalmente, o ato já é inválido. A forma, nesse caso, é anterior ao objeto. Se ela contém vícios, nem se adentra o estudo do objeto.
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A punição do servidor deve observar uma forma prescrita na lei, que é o processo administrativo para apurar a infração. Se não houve P.A, há vicio na forma do ato.
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Bizu simples:
Ex Tunc = Tem que retroagir.
Ex Nunc = Não tem que retroagir, ou, Nunca retroage.
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LETRA C
Alguns casos que geram vício de FORMA recorrentes em concursos :
→ Ausência de motivação
→ Servidor julgado em processo sem garantia de contraditório e ampla defesa.
→ Deveria ter aplicado decreto em uma desapropriação e aplicou portaria
→ Nomeação para cargo público sem concurso.
→ Convocação para participação em concorrência sem edital.
→ Decreto não assinado pela autoridade competente.
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Muitos comentários sem valor algum, muitos fugindo até da questão.
Eu analisei fazendo questões que ainda estou confundindo muito vicio no objeto e forma, alguém poderia me ajudar?
SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!
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"...Eu diria que dois tipos de vícios admitem convalidação: o vício relativo ao sujeito e o vício relativo à forma, só. Os outros elementos, se estiverem viciados, geram nulidade absoluta e não permitem a convalidação do ato..."
"...No caso relativo á forma, vocês sabem que existem algumas formas essenciais e algumas formas acessórias. A grande dificuldade é a gente saber quando a forma é essencial e quando é acessória. Em alguns casos, é fácil. Por exemplo, se uma formalidade é exigida pela própria Constituição, é evidente que ela é essencial. Você vai aplicar uma penalidade sem assegurar o direito de defesa, você está gerando uma nulidade absoluta, você tem que invalidar o processo pelo menos até o ponto em que seja necessário assegurar o direito de defesa, você volta e repete todos os atos. Na licitação, que é um procedimento formalista rígido, você pode ter feito a convocação dos interessados por todos os meios admitidos em direito, pela internet, fax, telefone, ofício, porém, se você não publicou o edital, que é um ato essencial, você não tem como convalidar..."
Palavras de Di Pietro: http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia4.htm
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COMPETÊNCIA: Sanável, desde que não se trate de competência exclusiva.
FINALIDADE: Insanável.
FORMA: Sanável, desde que não seja essencial à validade do ato.
MOTIVO: Insanável.
OBJETO: Insanável.
Neste caso houve o vício de forma pois não ocorreu o regular processo administrativo ao ato punitivo.
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"Vai à luta, levanta, revida!" Gabriel O Pensador.
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Josy... também estou pesquisando mais pq estou errando algumas questões nesse sentido. De uma olhada nessa página
http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia3.htm
Encontrei umas informações importantes
Vício de forma. O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. A prática de um ato administrativo com o descumprimento dos requisitos legais quanto a forma do ato pode gerar a sua invalidação, não sendo, portanto, uma obrigatoriedade
Vício de Objeto. Pela lei de ação popular, a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou ato normativo. Na realidade, ela está considerando apenas uma hipótese de ilegalidade do objeto, em que ele contraria uma norma legal, mas existem outras hipóteses de objeto inválido. Uma delas é a do objeto imoral; outra é a do objeto impossível, como a nomeação de uma pessoa para um cargo que não existe; também é o caso do objeto indeterminado quanto aos destinatários.
Vício de Motivo. É possível verificar dois tipos de vícios de motivo que irão invalidar o ato administrativo: o motivo inexistente e o motivo ilegítimo ou juridicamente inadequado.
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Se o vício ocorreu no processo = "vício de forma"; Se ocorreu na punição = "vício de objeto". Sendo que o objeto é o efeito do ato administrativo.
Estou certa? ; )
Yzinha
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vício de forma= instrumento do processo disciplinar Art. 148
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GABARITO: C
Em relação à forma, o ato administrativo não respeita a forma estabelecida na lei, como no caso da feitura de um concurso público sem edital. Mas, vale lembrar que o vício quanto à forma gera nulidade ou anulabilidade do ato, a depender do caso concreto.
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Nesse caso a forma é vinculada, somente possível mediante PAD que assegure contraditório e ampla defesa e observados os demais requisitos da 8112/90