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ID
364936
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes proposições, extraídas dos ensinamentos dos respectivos Juristas José dos Santos Carvalho Filho e Celso Antônio Bandeira de Mello:

I. O núcleo desse princípio é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional.

II. No texto constitucional há algumas referências a aplicações concretas deste princípio, como por exemplo, no art. 37, II, ao exigir que o ingresso no cargo, função ou emprego público depende de concurso, exatamente para que todos possam disputar-lhes o acesso em plena igualdade.

As assertivas I e II tratam, respectivamente, dos seguintes princípios da Administração Pública:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Os princípios da Administração Pública são mandamentos fundamentais do Direito Administrativo. Alguns doutrinadores conceituam o Regime Jurídico Administrativo como conjunto de regras e princípios, sobretudo de princípios, incidentes sobre a Administração Pública, de modo a conferir-lhe uma posição de supremacia em relação aos administrados.

    O princípio da eficiência é o "caçula" entre os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, pois ele é o único que foi introduzido no texto constitucional por meio da atuação do poder constituinte derivado, ou seja, foi acrescentado à Constituição por meio de emenda (EC 19/98). Segundo ele, a Administração deve agir com presteza, perfeição e rendimento, visando maximizar os resultados com os recursos que dispõe, fazer o máximo com o mínimo, obter a melhor relação custo/benefício. A palavra chave desse princípio é ECONOMICIDADE.

    O princípio da impessoalidade, por sua vez, tem duas abordagens. Ele deve ser observado tanto em relação aos administrados como à própria Administração.
    * Relação Administração – Administrado.
    Na relação com o administrado, a Administração deve agir com objetividade, neutralidade, imparcialidade. Essa abordagem se subdivide em dos aspectos:
    • IGUALDADE - Dever de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Tratar a todossem discriminações injustificadas. (Essa abordagem responde corretamente a questão).
    • FINALIDADE - Dever de agir sempre para realizar o fim legalmente previsto, para buscar o interesse público, sem se importar com quem será atingido por sua atuação.
    * Relação Administração  –  Agente.   
    Nesse tipo de relação, o princípio significa que o agir dos agentes públicos não lhes pode ser subjetivamente imputado, mas deve ser atribuído ao órgão e à pessoa jurídica a que pertencem. O ATO É DESVINCULADO DA PESSOA DO AGENTE E VINCULADO À PESSOA DO ESTADO. O agente é um mero órgão que formalmente manifesta a vontade estatal.
  • Só complementando.
    Principio da moralidade - A moralidade administrativa é um pressuposto de validade de todo ato da Adm, pois o ato adm não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, assim o administrador, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta e dessa forma não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.
    Principio da legalidade - Significa que o administrador está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
    Principio da Publicidade - Para que sejam eficazes, os atos adm devem atender os requisito de publicidade, conferindo tranparência aos mesmos, exceto nos casos em que a lei autoriza o sigilo. Sem a publicação, não começam a fluir os prazos para impugnação administrativa nem anulação judicial, nem para a impetração do mandado de segurança ou prestação de outra ação cabível. A publicidade não é elemento formativo do ato e sim requisito de eficácia e moralidade.
  • Os seguintes princípios tem a ver com as seguintes idéias e princípios:

    EFICIÊNCIA:               economicidade
                                       Dirigida a Adm: Estrutura, organização, disciplina, descentralização, desconcentração, contrato de gestão
                                       Dirigida aos Agentes: atuação com presteza
                                    

    IMPESSOALIDADE:    isonomia ou igualdade
                                        vedação a promoção pessoal
                                        finalidade
                                        impedimento e suspensão
                                        responsabilidade objetiva

    letra: B
    bons estudos!
  • Tanto o princípio da igualdade como o da isonomia decorrem do princípio da impessoalidade.

     
  • Hely Lopes Meirelles fala na eficiência como um dos deveres da Administração Pública, definindo-o como “o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”


    .IMPESSOALIDADE: o princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art.37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Significa que o administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não devendo fazer distinções fundamentadas em critérios pessoais.                       

    Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art.37, parágrafo 1º).

    É em decorrência desse princípio que temos: o concurso e a licitação.

    A responsabilidade objetiva do Estado decorre do princípio da impessoalidade.






  • Acerca do princípio da impessoalidade, será inconstitucional a discriminação, por exemplo, quando, na realização de um concurso público, forem estabelecidos pelo Poder Público critérios que não guardem nenhuma relação objetiva com a natureza do certame.
  • Quando a questão falar em concurso público, pode marca o princípio da impessoalidade!!!!!!
  • GABARITO: B

    O primeiro conceito é o do princípio da eficiência, pois ele fala em “reduzir os desperdícios de dinheiro público” e em “execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional”.

    O item II, por sua vez, traz um exemplo de aplicação do princípio da impessoalidade. O concurso público, assim como a licitação, são exemplos de aplicação do princípio da impessoalidade na Administração, pois esta selecionará um servidor público ou um fornecedor, por meio de critérios objetivos, abertos a todos aqueles que preencherem as exigências previamente estabelecidas e que, ao final, se apresentarem como os melhores agentes ou fornecedores para a Administração.
  • Cai certinho na Eficiência e Legalidade.  Não esqueço mais Mandrake .

  • Exige-se concurso público para investidura em cargo e emprego público, justamente para preservar a impessoalidade no sentido da isonomia, garantir o acesso igual a todos.

  • Questão boa. Nem parece Fcc.

  • Pra sempre lembrar:  Concurso Público - Isonomia - Impessoalidade 

  • LETRA B

     

    A exigência de impessoalidade decorre do princípio da isonomia, o que repercute:

    a) na exigência de licitação prévia às contratações realizadas pela Administração;
    b) na necessidade de concurso público para o provimento de cargo ou emprego público;
    c) na vedação ao nepotismo, conforme cristalizado na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal;
    d)
    na invocação de impedimento ou suspeição pela autoridade responsável por julgar o processo administrativo;
    e) no respeito à ordem cronológica para pagamento dos precatórios etc.

     

    Direito administrativo Esquematizado (p. 193)

  • Por mais questões assim, eu voto SIM
  • GAB: B

    Princípio da Eficiência

    Hely Lopes Meirelles (2003:102) fala na eficiência como um dos deveres da Administração Pública, definindo-o como “o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. 

    Princípio da Impessoalidade

    • Primeiro sentido: o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas.
    • Segundo sentido: o princípio significa, segundo José Afonso da Silva (2003:647), baseado na lição de Gordillo que “os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal”.

    FONTE: Pietro, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 33. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

  • Gab. B

    Princípio da Eficiência

    2 Sentidos:

    1.     Modo de atuação do agente

    2.     Organização e funcionamento da Adm.

    Inserido com a E/C 19/98

    Prestação de serviços adequados de acordo com a necessidade da população.

    Menor gasto possível e com qualidade.

    Princ. da Impessoalidade

     

    Tem 4 sentidos:

    1. Princ, da finalidade = Interesse Público - O ato deve seguir a finalidade especificada em lei.
    2. Princ. da Igualdade = Isonomia - Atender todos os administrados sem qualquer discriminação.
    3. Vedação à promoção pessoal;
    4. Impedimento e suspeição - Afastar dos processos pessoas impossibilitadas de imparcialidade.