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Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Caso de José que foi demitido do serviço público por ter praticado corrupção
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XI - corrupção;
Caso da Maria que foi demitida por ter atuado, como intermediária, junto a repartições públicas, fora das hipóteses permitidas em lei.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
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Uma forma muito fácil de se decorar os casos em que oex-servidor fica IMPEDIDO de retornar a administração pública FEDERAL
O servidor que fica impedido de retornar a adm. Fed. ele se (CILASCO):
C orrupção
I Improbidade administativa
L esão aos cofres públicos
A plicação irregular de dinheiro público
S -
C Crime contra a administração pública
O -
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Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132
I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
A demissão ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por infringência do art. 117 :
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI-atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
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http://mapasmentais2.blogspot.com/2011/06/lei-8112-demissao.html
Mapa mental.Clique para ampliar.
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Condutas que impedem o retorno do servidor público demitido ao serviço público federal:
a) crime contra a administração pública;
b) improbidade administrativa;
c) aplicação irregular de dinheiros públicos;
d) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
e) corrupção.
Proibições que podem ensejar a aplicação da penalidade dedemissão e a incompatibilização do servidor
demitido, para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 05 (cinco) anos:
1ª) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
2ª) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
Deus nos abençoe.
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O interessante é que o servidor corrupto não pode voltar, mas o político corrupto pode.
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BOA DICA GRAZIELA. VALEU.
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ótima dica a da Graziela!!!
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Essa questão deveria ter sido ANULADA, uma vez que a CF veda penas de caráater perpetuo, como a de José.
A FCC rasgas a CF com suas questões coladas das letras da lei.
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Valeu Graziela.
Quase morri de rir e aprendi.
Neusa
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Art. 132. A demissão será aplicada, dentre outros, nos seguintes casos:
CLICA
C-orrupção
L-esão ao Erário
I-mprobidade
C-rimes contra a Adm
A-plicação Irregular do Dinheiro Público
A ocorrência de algum desses casos supracitados Incopatibilizará o servidor ao serviço federal.
LICA
L-esões aos Cofres públicos
I-mprobidade
C-orrupção
A-plicação Irregular do dinheiro Público
A demissão ou destituição nos casos supra acarretará Indisponibilidade dos Bens e ressarcimento ao erário.
Pro Pro
Valer-se do cargo para lograr PROveito pessoal ou de outrem
Atuar como PROcurador ou intermediario, junto a repartições públicas
Nesses casos supracitados a Infrigência acarretará a Incompatibilização do mesmo por 5 anos no serviço público federal.
Bons estudos
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Gabarito: A
Galera, não se esqueçam de colocar o GABARITO no comentário, por favor.
Abraço.
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PARA COMPLEMENTAR...
DEMISSÃO
XII - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII -transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.(abaixo discriminados)
- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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Gabarito. A.
Não pode retornar ao serviço público:
Art.132.
I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção.
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É tanto esquema com letrinhas e palavras engraçadas que depois teremos que fazer outros esquemas para decorá-los kkkkkkk
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A letra C é para pegar o cara que estudou muito. A jurisprudência pacifica nos tribunais superiores é de que não pode haver pena perpétua (conforme constituição), de forma que o prazo máximo de incompatibilidade ao serviço público deverá ser de 10 anos. Mas a questão pede a luz da Lei 8112.
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Gab: A
Quase respondo à luz da 8.429 ( 10 anos e 5 anos, respectivamente ) ''letra C''
Vale a pena ler os comentários abaixo.
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Incompatibiliza para o exercício de funções públicas por 5 anos: (arts. 117, inciso IX, XI)
I) Atuar como procurador em repartições públicas, fora das hipóteses previstas em lei;
II) Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
Não poderá retornar ao serviço público:
I)crimes contra a administração pública;
II) improbidade administrativa;
III)aplicação irregular de verbas públicas;
IV)Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
V) corrupção
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Mas Outro dia, ouvi Matheus Carvalho dizer que o STF hoje entende que no Brasil nem uma punição pode ser perpétua, por isso, nenhum servidor poderá ficar eternamente punido, nesse caso, proibido de ser servidor novamente. No máx. que a pena dele poderia chegar, seria 5 anos sem entrar no serviço público. Acho que esta questão teria que ser anulada. Concordo com o Júnior Júnior.
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GABARITO: A
Porém, necessário salientar que em 2003, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2975), o procurador-geral da República Claudio Fonteles, ataca a Lei 8.112/90. No parágrafo único do artigo 137, a Lei proíbe o retorno ao serviço público do servidor federal ocupante de cargo em comissão que for demitido ou destituído da função por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.
Segundo o procurador-geral, o dispositivo não estabelece prazo para o fim da proibição, estando aí sua inconstitucionalidade. De acordo com o artigo 5º, XLVII, "b" da Constituição Federal, "toda pena há de ser temporária, conforme dispuser a lei". Fonteles ressalta que a "proibição" constitucional diz respeito ao caráter perpétuo de qualquer pena, e não somente no que diz respeito à privação perpétua da liberdade. "Resta inquestionável que a proibição de retorno ao serviço público, prevista no parágrafo único do art. 137 da Lei 8.112/90, constitui-se em pena de interdição de direitos devendo, portanto, obedecer o comando de proibição de perpetuidade das penas", diz o procurador-geral.
Até o momento não houve julgamento.
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GAB: A
* NUNCA MAIS VOLTAM AO SERVIÇO PÚBLICO: (CRIMALECO)
- CRime contra a administração pública;
- IMprobidade administrativa;
- Aplicação irregular de dinheiro público;
- LEsão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
- COrrupção.
* VOLTAM APÓS 5 ANOS: ( PRO PRO)
- valer-se do cargo para lograr PROveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função;
- atuar como PROcurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 2° grau e de cônjuge ou companheiro.
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Provas de como as leis podem ser bizarras!
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Macete: CLICA E NÃO VOLTA!!
Crime contra a Adm. Púb.*
Lesão aos cofres públicos
Improbidade Adm.
Corrupção
Aplicação irregular $
*único desses que não implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário (Art. 136)
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Só minha cabeça bagunçou com tanta lei? Imaginei que José voltasse nessa situação pelo prazo da lei de Improbidade administrativa de Enriquecimento Ilícito.
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Eu nao sabia a resposta, mas fui eliminando e tentei ter um bom senso (na hora que a gente nao tem certeza, ter uma técnica pra chutar é importante)
De cara eu eliminei a B e a D, Porque é um absurdo que não haja nenhuma sanção maior pra eles (além da demissão).
Depois eliminei a E, pois é injusto que Maria tenha uma puniao maior que a de José.
Sobraram duas alternativas:
a)José não poderá retornar ao serviço público federal e Maria fica incompatibilizada para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de cinco anos.
c)José e Maria ficam incompatibilizados para nova investidura em cargos públicos federais pelos prazos, respectivamente, de dez e cinco anos.
de 20% de chance de acerto num chute, foi pra 50%.
Mas achei que corrupção era algo sério, então merecia não voltar, escolhendo a letra A, gabarito da questão!
(Mas isso foi um chute, o ideal é que se saiba a lei mesmo)
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DEMISSÃO / DESTITUIÇÃO que gera:
INDISPONIBILIDADE DOS BENS E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
-> Improbidade
-> Aplicação irregular de dinheiro público
-> Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
-> Corrupção
INCOMPATIBILIZA 5 ANOS
-> Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública.
-> Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.
IMPEDIMENTO DE NOVA INVESTIDURA
-> Crime contra a administração pública
-> Improbidade administrativa
-> Aplicação irregular de dinheiro público
-> Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
-> Corrupção
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Questão desatualizada!!
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Lei 8.112/1990: “Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.”
CF: “Art. 5º. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XLVII – não haverá penas: (…) b) de caráter perpétuo;”
Segundo o STF, é importante ressaltar que, embora a norma constitucional encontre-se estabelecida enquanto garantia à aplicação de sanções penais, viável sua extensão às sanções administrativas, em razão do vínculo existente entre essas duas esferas do poder sancionatório estatal. É nesse sentido que se conclui que a norma constante do art. 5º, XLVII, b, da CF também se aplica às sanções administrativas.
Em sentido semelhante, o STF possui jurisprudência no sentido da impossibilidade de aplicação da penalidade administrativa de inabilitação permanente para o exercício de cargos de administração ou gerência de instituição financeira
Com base no entendimento acima exposto, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADI para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/1990 e determinou a comunicação do teor da decisão ao Congresso Nacional, para que delibere, se assim entender pertinente, sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público nas hipóteses do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei 8.112/1990.