SóProvas


ID
364939
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José, ex-técnico judiciário do TRT, foi demitido do serviço público por ter praticado corrupção. Já Maria, também ex- técnica judiciária do TRT, foi demitida por ter atuado, como intermediária, junto a repartições públicas, fora das hipóteses permitidas em lei. De acordo com a Lei no 8.112/1990,

Alternativas
Comentários
  • Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
    Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

    Caso de José que foi demitido do serviço público por ter praticado corrupção
    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    XI - corrupção;

    Caso da Maria que foi demitida por ter atuado, como intermediária, junto a repartições públicas, fora das hipóteses permitidas em lei.
    Art. 117.  Ao servidor é proibido:
    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
  • Uma forma muito fácil de se decorar os casos em que oex-servidor fica IMPEDIDO de retornar a administração pública FEDERAL

    O servidor que fica impedido de retornar a adm. Fed. ele se (CILASCO):

    C orrupção
    I Improbidade administativa
    L esão aos cofres públicos
    A plicação irregular de dinheiro público
    S -
    C Crime contra a administração pública
    O -

  • Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência  do art. 132

     I - crime contra a administração pública;

     IV - improbidade administrativa;

     VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

     X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

     XI - corrupção;

     A demissão ou a destituição de cargo em comissão  incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos
    , por infringência do art. 117 :

     IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

     XI-atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;




  • http://mapasmentais2.blogspot.com/2011/06/lei-8112-demissao.html


    Mapa mental.Clique para ampliar.
  • Condutas que impedem o retorno do servidor público demitido ao serviço público federal:

    a) crime contra a administração pública;
    b) improbidade administrativa;
    c) aplicação irregular de dinheiros públicos;
    d) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
    e) corrupção. 

    Proibições que podem ensejar a aplicação da penalidade dedemissão e a incompatibilização do servidor
    demitido, para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de
    05 (cinco) anos:


    1ª) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
    previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 

    2ª) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. 


    Deus nos abençoe. 

     
  • O interessante é que o servidor corrupto não pode voltar, mas o político corrupto pode.
  • BOA DICA GRAZIELA. VALEU.
  • ótima dica a da Graziela!!!
  • Essa questão deveria ter sido ANULADA, uma vez que a CF veda penas de caráater perpetuo, como a de José.
    A FCC rasgas a CF com suas questões coladas das letras da lei.
  • Valeu Graziela.
    Quase morri de rir e aprendi.

    Neusa
  •  Art. 132.  A demissão será aplicada, dentre outros, nos seguintes casos:
     


    CLICA


    C-orrupção

    L-esão ao Erário

    I-mprobidade

    C-rimes contra a Adm

    A-plicação Irregular do Dinheiro Público





    A ocorrência de algum desses casos supracitados Incopatibilizará o servidor ao serviço federal.




    LICA


    L-esões aos Cofres públicos

    I-mprobidade

    C-orrupção

    A-plicação Irregular do dinheiro Público





    A demissão ou destituição  nos casos supra acarretará Indisponibilidade dos Bens e ressarcimento ao erário.




    Pro Pro

     



    Valer-se do cargo para lograr PROveito pessoal ou de outrem


    Atuar como PROcurador ou intermediario, junto a repartições públicas





    Nesses casos supracitados a Infrigência acarretará a Incompatibilização do mesmo por 5 anos no serviço público federal.





    Bons estudos
  • Gabarito: A
     Galera, não se esqueçam de colocar o GABARITO no comentário, por favor.
    Abraço.
  • PARA COMPLEMENTAR...

    DEMISSÃO
    XII - crime contra a administração pública;
    II - abandono de cargo;
    III - inassiduidade habitual;
    IV - improbidade administrativa;
    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
    VI - insubordinação grave em serviço;
    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
    XI - corrupção;
    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
    XIII -transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.(abaixo discriminados)
    - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
    XV - proceder de forma desidiosa;
    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • Gabarito. A.
    Não pode retornar ao serviço público:

    Art.132.

     I - crime contra a administração pública;

     IV - improbidade administrativa;

     VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

     X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

     XI - corrupção.


  • É tanto esquema com letrinhas e palavras engraçadas que depois teremos que fazer outros esquemas para decorá-los kkkkkkk

  • A letra C é para pegar o cara que estudou muito. A jurisprudência pacifica nos tribunais superiores é de que não pode haver pena perpétua (conforme constituição), de forma que o prazo máximo de incompatibilidade ao serviço público deverá ser de 10 anos. Mas a questão pede a luz da Lei 8112.

  • Gab: A
    Quase respondo à luz da 8.429  ( 10 anos e 5 anos, respectivamente ) ''letra C''
    Vale a pena ler os comentários abaixo.

  • Incompatibiliza para o exercício de funções públicas por 5 anos: (arts. 117, inciso IX, XI)

    I) Atuar como procurador em repartições públicas, fora das hipóteses previstas em lei;

    II) Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.


    Não poderá retornar ao serviço público:

    I)crimes contra a administração pública;

    II) improbidade administrativa;

    III)aplicação irregular de verbas públicas;

    IV)Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    V) corrupção

  • Mas Outro dia, ouvi Matheus Carvalho dizer que o STF hoje entende que no Brasil nem uma punição pode ser perpétua, por isso, nenhum servidor poderá ficar eternamente punido, nesse caso, proibido de ser servidor novamente. No máx. que a pena dele poderia chegar, seria 5 anos sem entrar no serviço público. Acho que esta questão teria que ser anulada. Concordo com o Júnior Júnior.

  • GABARITO: A

    Porém, necessário salientar que em 2003, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2975), o procurador-geral da República Claudio Fonteles, ataca a Lei 8.112/90. No parágrafo único do artigo 137, a Lei proíbe o retorno ao serviço público do servidor federal ocupante de cargo em comissão que for demitido ou destituído da função por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.

    Segundo o procurador-geral, o dispositivo não estabelece prazo para o fim da proibição, estando aí sua inconstitucionalidade. De acordo com o artigo 5º, XLVII, "b" da Constituição Federal, "toda pena há de ser temporária, conforme dispuser a lei". Fonteles ressalta que a "proibição" constitucional diz respeito ao caráter perpétuo de qualquer pena, e não somente no que diz respeito à privação perpétua da liberdade. "Resta inquestionável que a proibição de retorno ao serviço público, prevista no parágrafo único do art. 137 da Lei 8.112/90, constitui-se em pena de interdição de direitos devendo, portanto, obedecer o comando de proibição de perpetuidade das penas", diz o procurador-geral.

    Até o momento não houve julgamento.

  • GAB: A

     

     

    * NUNCA MAIS VOLTAM AO SERVIÇO PÚBLICO: (CRIMALECO)

    CRime contra a administração pública;
    IMprobidade administrativa;
    Aplicação irregular de dinheiro público;
    LEsão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
    COrrupção.


    * VOLTAM APÓS 5 ANOS: ( PRO PRO)

    - valer-se do cargo para lograr PROveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função;
    - atuar como PROcurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 2° grau e de cônjuge ou companheiro.

  • Provas de como as leis podem ser bizarras!

  • Macete: CLICA E NÃO VOLTA!!

     

    Crime contra a Adm. Púb.*

    Lesão aos cofres públicos

    Improbidade Adm.

    Corrupção

    Aplicação irregular $

     

    *único desses que não implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário (Art. 136)

  • Só minha cabeça bagunçou com tanta lei? Imaginei que José voltasse nessa situação pelo prazo da lei de Improbidade administrativa de Enriquecimento Ilícito. 

  • Eu nao sabia a resposta, mas fui eliminando e tentei ter um bom senso (na hora que a gente nao tem certeza, ter uma técnica pra chutar é importante)
    De cara eu eliminei a B e a D, Porque é um absurdo que não haja nenhuma sanção maior pra eles (além da demissão).
    Depois eliminei a E, pois é injusto que Maria tenha uma puniao maior que a de José.
    Sobraram duas alternativas:

     a)José não poderá retornar ao serviço público federal e Maria fica incompatibilizada para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de cinco anos. 

     c)José e Maria ficam incompatibilizados para nova investidura em cargos públicos federais pelos prazos, respectivamente, de dez e cinco anos. 

    de 20% de chance de acerto num chute, foi pra 50%.
    Mas achei que corrupção era algo sério, então merecia não voltar, escolhendo a letra A, gabarito da questão! 
    (Mas isso foi um chute, o ideal é que se saiba a lei mesmo)

     

     

  • DEMISSÃO / DESTITUIÇÃO que gera:

    INDISPONIBILIDADE DOS BENS E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

    -> Improbidade

    -> Aplicação irregular de dinheiro público

    -> Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional

    -> Corrupção

    INCOMPATIBILIZA 5 ANOS

    -> Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública.

    -> Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.

    IMPEDIMENTO DE NOVA INVESTIDURA

    -> Crime contra a administração pública

    -> Improbidade administrativa

    -> Aplicação irregular de dinheiro público

    -> Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional

    -> Corrupção

  • Questão desatualizada!!

  • Lei 8.112/1990: “Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.”

    CF: “Art. 5º. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XLVII – não haverá penas: (…) b) de caráter perpétuo;”

    Segundo o STF, é importante ressaltar que, embora a norma constitucional encontre-se estabelecida enquanto garantia à aplicação de sanções penais, viável sua extensão às sanções administrativas, em razão do vínculo existente entre essas duas esferas do poder sancionatório estatal. É nesse sentido que se conclui que a norma constante do art. 5º, XLVII, b, da CF também se aplica às sanções administrativas.

    Em sentido semelhante, o STF possui jurisprudência no sentido da impossibilidade de aplicação da penalidade administrativa de inabilitação permanente para o exercício de cargos de administração ou gerência de instituição financeira

    Com base no entendimento acima exposto, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADI para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/1990 e determinou a comunicação do teor da decisão ao Congresso Nacional, para que delibere, se assim entender pertinente, sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público nas hipóteses do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei 8.112/1990.