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ID
364945
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao afastamento do servidor público para estudo ou missão no exterior, previsto na Lei no 8.112/1990:

Alternativas
Comentários
  •    Art. 95.  O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

            § 1o  A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

            § 2o  Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento (4 anos), ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

            § 3o  O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.

  •   Art 95. § 1o  A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

  • Título III cap V seção III - Do afastamento para Estudo ou Missão no Exterior


    a) não excederá o prazo de quatro anos. CORRETA.
    Art. 95 § 1º A ausência não excederá a 4 anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

    b) é possível, independentemente de qualquer autorização.
    Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.


    c) aplica-se aos servidores de carreira diplomática.
    Art. 95 § 3º O disposto nesse artigo não se aplica aos membros da carreira diplomática.

    d)o afastamento do servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda parcial da remuneração.
    Art. 96 O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

    e) finda a missão ou estudo, será permitido novo afastamento imediatamente, não sendo necessário qualquer lapso temporal para nova ausência com a mesma finalidade.
    Art. 95 § 1º A ausência não excederá a 4 anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
     

  • Completando quem está em estágio probatório pode usufruir esse afastamento.

    bons estudos

  • uma dúvida: ele diz que a missão/estudo não pode durar mais de quatro anos e que, quando ela se findar, só pode ser permitido nova ausência após decorrido igual período. certo. e se a missão tiver durado, por exemplo, três anos? fica o servidor impedido de se ausentar por igual período (três anos) ou por quatro anos?
  • Apenas um adendo ao pertinente comentário da Adriana:

    O afastamento para estudo ou missao no exterior pode ser usufruído durante o estágio probatório, bem como nao suspende o transcorrer do prazo retromencionado.
  • Carolina, fazendo uma interpretaçao teleológica, entendo que seja 3 anos a sua resposta.
  • No que concerne ao afastamento do servidor público para estudo ou missão no exterior, previsto na Lei no 8.112/1990:

     

    • a) não excederá o prazo de quatro anos.
    • b) é possível, independentemente de qualquer   DEPENDENDO DE   autorização.
    • c) NÃO aplica-se aos servidores de carreira diplomática.
    • d) o afastamento do servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda parcial    TOTAL   da remuneração.
    • e) finda a missão ou estudo, NÃO será permitido novo afastamento imediatamente, não sendo necessário qualquer lapso temporal para nova ausência com a mesma finalidade.
  • O afastamento para estudo ou missão no exterior não pode mais ser concedido durante o estágio probatório, em face da mudança ocorrida com o advento da lei 12.269/2010.
  • Guilherme, você se confundiu. A referida lei, na verdade, veda que o servidor em estágio probatório obtenha Afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu, conforme indica o § 3º do Art. 96-A, da lei 8.112/90.

    Ademais, para aproveitar o gancho, lembrem-se que servidor em estágio probatório NÃO pode fruir das seguintes licenças e afastamentos:

    - Licença para tratar de interesses particulares;
    - Licença para desempenhar mandato classista;
    - Licença para Capacitação profissional;
    - Afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu no país.
  • Resumindo: O Servidor em estágio probatório TEM direito:
    ... às seguintes LICENÇAS (SAAD):
    1) Licença para o Serviço militar
    2) Licença para a Atividade política
    3) Licença por motivo de Afastamento do conjugue ou companheiro
    4) Licença por motivo de Doença em pessoa da família
    (Não tem direito a MATRACA -
    Licença para desempenho de MAndato classista, TRAtar de interesses particulares e CApacitação)
    ... aos seguintes AFASTAMENTOS: (COMA-MI)
    1) Afastamento para participar de Curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal
    2) Afastamento para participar em Organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (com perda total da remuneração, art. 96 da lei 8.112/90: "Art. 96.  O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.")
    3) Afastamento para o exercício de MAndato eletivo
    4) Afastamento para estudo ou MIssão no exterior
    (Não tem direito a afastamento para participação em programa de pós-graduação strictu sensu no País)
    Base legal: Art. 20, Parágrafo 4º e art. 96 da lei 8.112/90.

  • Aprender de maneira simples!
    1 - O servidor publico, mesmo em estagio probatorio, poder estudar ou fazer missao no exterior! 
    2 - Tem que ser autorizada! 
    3 - Nao podera exeder o prazo de 4 anos! 
    4 - Tera sua remuneracao!
    5 - Assim que voltar, o servidor voltara ao exercicio normal de suas funcoes e tera que continuar no mesmo orgao por, pelo menos, o mesmo tempo que esteve estudando no exterior! Caso contrario tera que devolver o que recebeu da administracao durante o tempo que esteve fora. 
    Bons estudos!!! Obs: teclado desconfigurado, nao sou analfabeto rs 
  • A questão tem duas alternativas corretas. A letra "a" e "e" - § 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
  • José, 
    Acho que vc não leu a alternativa "E" direito.

    e) finda a missão ou estudo, será permitido novo afastamento imediatamente, não sendo necessário qualquer lapso temporal para nova ausência com a mesma finalidade.


    E na lei, como já exaustivamente exposto acima, e por vc mesmo, "somente decorrido igual período (4 anos), será permitida nova ausência". (grifo nosso)

    Como pode estar correta?
  • Gabarito. A.

    Art.95. O servidor não poderá ausenta-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, , Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. 

    § 1º A ausência não exceda a 4(quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.


  • eStudo ou miSSão diplomática no eSterior: 4 "S" -> 4 ANOS (decoreba maluca mas funciona pra mim). Rs.

  • QUESTÃO EXCELENTE PRA QUEM ESTUDA.... POIS, NORMALMENTE SE FOCA MAIS NAS DISPOSIÇÕES PRELIMIRARES DA LEI 8112/90  POSSE, EXERCÍCIO, VACÂNCIA.... FORMAS DE PROVIMENTO : PROMOÇÃO, REVERSÃO, REINTEGRAÇÃO, NOMEAÇÃO... E NO "P.A.D" ( PROCESSO DISCIPLINAR) .... 

     

     

  • Saber eu não sabia, mas acertei na eliminação dos outros itens que eu sabia estarem errados.

  •        Art. 95.  O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

           § 1  A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

           § 2  Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

           § 3  O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.

           § 4  As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.

           Art. 96.  O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

  • AFASTAMENTO PARA ESTUDO/MISSÃO NO EXTERIOR

    >>> não excederá 04 anos

    >>> Com autorização do PR, do Presidente do CN ou do Presidente do STF

    Art. 95.  O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

    §1º  A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

    Não confundir com licença para capacitação pessoal, que é vedada ao servidor em estágio probatório.