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Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento (4 anos), ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
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Art 95. § 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
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Título III cap V seção III - Do afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
a) não excederá o prazo de quatro anos. CORRETA.
Art. 95 § 1º A ausência não excederá a 4 anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
b) é possível, independentemente de qualquer autorização.
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
c) aplica-se aos servidores de carreira diplomática.
Art. 95 § 3º O disposto nesse artigo não se aplica aos membros da carreira diplomática.
d)o afastamento do servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda parcial da remuneração.
Art. 96 O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
e) finda a missão ou estudo, será permitido novo afastamento imediatamente, não sendo necessário qualquer lapso temporal para nova ausência com a mesma finalidade.
Art. 95 § 1º A ausência não excederá a 4 anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
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Completando quem está em estágio probatório pode usufruir esse afastamento.
bons estudos
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uma dúvida: ele diz que a missão/estudo não pode durar mais de quatro anos e que, quando ela se findar, só pode ser permitido nova ausência após decorrido igual período. certo. e se a missão tiver durado, por exemplo, três anos? fica o servidor impedido de se ausentar por igual período (três anos) ou por quatro anos?
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Apenas um adendo ao pertinente comentário da Adriana:
O afastamento para estudo ou missao no exterior pode ser usufruído durante o estágio probatório, bem como nao suspende o transcorrer do prazo retromencionado.
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Carolina, fazendo uma interpretaçao teleológica, entendo que seja 3 anos a sua resposta.
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No que concerne ao afastamento do servidor público para estudo ou missão no exterior, previsto na Lei no 8.112/1990:
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O afastamento para estudo ou missão no exterior não pode mais ser concedido durante o estágio probatório, em face da mudança ocorrida com o advento da lei 12.269/2010.
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Guilherme, você se confundiu. A referida lei, na verdade, veda que o servidor em estágio probatório obtenha Afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu, conforme indica o § 3º do Art. 96-A, da lei 8.112/90.
Ademais, para aproveitar o gancho, lembrem-se que servidor em estágio probatório NÃO pode fruir das seguintes licenças e afastamentos:
- Licença para tratar de interesses particulares;
- Licença para desempenhar mandato classista;
- Licença para Capacitação profissional;
- Afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu no país.
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Resumindo: O Servidor em estágio probatório TEM direito:
... às seguintes LICENÇAS (SAAD):
1) Licença para o Serviço militar
2) Licença para a Atividade política
3) Licença por motivo de Afastamento do conjugue ou companheiro
4) Licença por motivo de Doença em pessoa da família
(Não tem direito a MATRACA -
Licença para desempenho de MAndato classista, TRAtar de interesses particulares e CApacitação)
... aos seguintes AFASTAMENTOS: (COMA-MI)
1) Afastamento para participar de Curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal
2) Afastamento para participar em Organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (com perda total da remuneração, art. 96 da lei 8.112/90: "Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.")
3) Afastamento para o exercício de MAndato eletivo
4) Afastamento para estudo ou MIssão no exterior
(Não tem direito a afastamento para participação em programa de pós-graduação strictu sensu no País)
Base legal: Art. 20, Parágrafo 4º e art. 96 da lei 8.112/90.
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Aprender de maneira simples!
1 - O servidor publico, mesmo em estagio probatorio, poder estudar ou fazer missao no exterior!
2 - Tem que ser autorizada!
3 - Nao podera exeder o prazo de 4 anos!
4 - Tera sua remuneracao!
5 - Assim que voltar, o servidor voltara ao exercicio normal de suas funcoes e tera que continuar no mesmo orgao por, pelo menos, o mesmo tempo que esteve estudando no exterior! Caso contrario tera que devolver o que recebeu da administracao durante o tempo que esteve fora.
Bons estudos!!! Obs: teclado desconfigurado, nao sou analfabeto rs
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A questão tem duas alternativas corretas. A letra "a" e "e" - § 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
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José,
Acho que vc não leu a alternativa "E" direito.
e) finda a missão ou estudo, será permitido novo afastamento imediatamente, não sendo necessário qualquer lapso temporal para nova ausência com a mesma finalidade.
E na lei, como já exaustivamente exposto acima, e por vc mesmo, "somente decorrido igual período (4 anos), será permitida nova ausência". (grifo nosso)
Como pode estar correta?
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Gabarito. A.
Art.95. O servidor não poderá ausenta-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, , Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º A ausência não exceda a 4(quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
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eStudo ou miSSão diplomática no eSterior: 4 "S" -> 4 ANOS (decoreba maluca mas funciona pra mim). Rs.
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QUESTÃO EXCELENTE PRA QUEM ESTUDA.... POIS, NORMALMENTE SE FOCA MAIS NAS DISPOSIÇÕES PRELIMIRARES DA LEI 8112/90 POSSE, EXERCÍCIO, VACÂNCIA.... FORMAS DE PROVIMENTO : PROMOÇÃO, REVERSÃO, REINTEGRAÇÃO, NOMEAÇÃO... E NO "P.A.D" ( PROCESSO DISCIPLINAR) ....
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Saber eu não sabia, mas acertei na eliminação dos outros itens que eu sabia estarem errados.
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Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1 A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2 Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3 O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
§ 4 As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
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AFASTAMENTO PARA ESTUDO/MISSÃO NO EXTERIOR
>>> não excederá 04 anos
>>> Com autorização do PR, do Presidente do CN ou do Presidente do STF
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
Não confundir com licença para capacitação pessoal, que é vedada ao servidor em estágio probatório.