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Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo
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GABARITO: LETRA C
FUNDAMENTO
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
atenção: importante diferenciar exploração de prestígio de tráfico de influência
a principal diferença entre esses dois crimes é a seguinte:
- o tráfico de influência é um crime praticado por particular contra a administração em geral.
- a exploração de prestígio é um crime praticado contra a administração da justiça.
Tráfico de Influência Exploração de prestígio
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
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Complementando o _FB_
No caso da Exploração de prestígio, temos as figuras dos funcionários públicos específicos que normalmente aparecem no processo. Já no tráfico de influência abrange os funcionários públicos de modo geral
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Engraçado que quando li o enunciado fiquei na dúvida entre tráfico de influência e exploração de prestígio. Entretanto, a primeira opção não está entre as alternativas, marquei exploração de prestígio. O interessante é que qualifica como este os jurados, não sabia.
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EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO:
"JUJU TESTRA PERFUMI"
JUIZ,JURADO,TESTEMUNHA,TRADUTOR,PERITO,FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA,MINISTÉRIO PUBLICO!
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c) exploração de prestígio. CORRETA
Quando se fala de crime contra a Administração da Justiça temos a exploração de prestigio, fundamentada no Art. 357: "Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:..."
a) estelionato. ERRADA
De conformidade com o CP o estelionato é capitulado como crime econômico (Título II, Capítulo VI, Artigo 171), sendo definido como "obter, para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento."
Vale a ressalva de que, para que exista o delito de estelionato, faz-se mister a existência dos quatro requisitos citados no artigo acima mencionado: obtenção de vantagem, causando prejuízo a outrem; para tanto, deve ser utilizado um ardil, induzindo alguém a erro. Se faltar um destes quatro elementos, não se completa tal figura delitiva, podendo, entretanto, formar-se algum outro crime. Alguns golpes comuns que são enquadrados como estelionato são o golpe do bilhete premiado e o golpe do falso emprego
b) corrupção ativa. ERRADO
Prevista no art. 333: Corrupção ativa consiste no ato de oferecer, (esse oferecimento pode ser praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública. Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao funcionário público.
d) advocacia administrativa. ERRADO
Está previsto no artigo 321 do C.P: "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário..."
É a utilização indevida das facilidades do cargo ou das funções. O funcionário público pretende fazer prevalecer, fazer influir o seu peso funcional com relação aos atos administrativos a serem praticados por seus colegas.
O autor do fato pede algum favor para seu colega do próprio órgão público ou de outro. Usa o seu poder funcional junto a um órgão público, sempre em favor de terceiros, nunca em proveito próprio.Por exemplo, adiantar o dossiê de aposentadoria de sua tia, facilitar o recadastramento eleitoral para seu primo, etc.
e) favorecimento pessoal. ERRADO
Fundamentada no Art. 348: "Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão".
no favorecimento pessoal o agente da guarida ao criminoso que cometeu o crime, ex: o fulano matou ciclano e evadiu-se do local do crime e se escondeu na casa de um amigo que manteve oculto.
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Gabarito: C
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
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Exploração de prestígio - Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
Art. 357 - SOLICITAR ou RECEBER dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de INFLUIR em:
1 - Juiz,
2 - Jurado,
3 - Órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO,
4 - Funcionário de justiça,
5 - Perito,
6 - Tradutor,
7 - Intérprete ou
8 - Testemunha.
GABARITO -> [C]
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Comentando a questão:
A conduta de Maria é configura como exploração de prestígio, em tal crime o sujeito ativo solicita ou recebe vantagem ilícita com o escopo de tentar influenciar a conduta de juiz, jurado, intérprete, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça ou testemunha. O crime é previsto no art. 357 do CP.
A) INCORRETA. No estelionato, o sujeito ativo emprega um ardil para ludibriar a vítima e obter uma vantagem indevida (art. 171 do CP).
B) INCORRETA. Na corrupção ativa, o particular entrega ou promete vantagem indevida a funcionário público com o intuito de conseguir alguma vantagem perante à Administração Pública.
C) CORRETA. Vide explicação acima.
D) INCORRETA. Na advocacia administrativa, o funcionário público, valendo-se da condiçção do cargo/emprego público, patrocina interesse particular perante à administração, conforme art. 321 do CP.
E) INCORRETA. No favorecimento pessoal, o sujeito ativo presta auxílio a criminoso (que cometera crime apenado com reclusão), a fim de furtá-lo (o criminoso) da ação de autoridade pública
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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O QUESTÃO É PASSIVEL DE ANULAÇÃO, POIS NO TEXTO ELA DISSE QUE SERIA AMIGA,MAS NÃO ESTA CONCRETO QUE ELA É" AMIGA DELES.."SE DIZENDO".. MAS ACERTEI PELAS OUTRAS ALTERNATIVAS!
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GAb C
Art 357°- Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
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Para quem gosta de praticidade:
a) ERRADA. Estelionato. Art. 171. Obter, para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
b) ERRADO. Corrupção Ativa. Art. 333: Ato de oferecer vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública. (Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao funcionário público)
c) CORRETA. Exploração de Prestígio. Art. 357: Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
d) ERRADO. Advocacia Administrativa. Art. 321: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
e) ERRADO. Favorecimento Pessoal. Art. 348: Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Exploração de prestígio
ARTIGO 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Kleyton Dias ➜ Q854567
Tráfico de influência ≠ Exploração de prestígio
1º Diferença : O verbo do tipo difere nesses 2 crimes:
- Tráfico de Influência = Solicitar, exigir, cobrar, obter
- Exploração de prestígio = Solicitar ou Receber
2º diferença (A mais importante):
- Tráfico de influência = Influir em ato praticado por funcionário público.
- Exploração de prestígio = Influir em ato de Juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Aqui tem relação com processo judicial ou administrativo que dependa de um julgamento.