SóProvas


ID
364969
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A notitia criminis

Alternativas
Comentários
  •  

    É a fase preliminar do inquérito policial. Conforme leciona o professor Fernando Capez, dáse
    o nome de notitia criminis (notícia do crime) ao conhecimento espontâneo ou provocado,
    por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso. É com base nesse
    conhecimento que a autoridade dá início às investigações.

    NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO COERCITIVA
    Ocorre no caso de prisão em flagrante. Nesta hipótese, a comunicação do crime é feita
    mediante a própria apresentação de seu autor por servidor público no exercício de suas
    funções ou por particular.

     Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

            § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

            a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

            b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

            c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

            § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

            § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

            § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

            § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la

  • NOTITIA CRIMINIS
    1 – Conceito:
    Consiste no conhecimento espontâneo ou provocado pela autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso.
     
    2 - Notitia criminis direta, espontânea ou de cognição imediata: é aquela em que a autoridade policial toma, diretamente e espontaneamente, ciência do fato, seja em razo exercício de sua atividade funcional, ou mesmo, por meio de imprensa, ou por um encontro casual do produto de um roubo ou de um cadáver.
     
    3 – Notitia criminis indireta, provocada ou de cognição mediata: é aquele em que o fato é relatado à autoridade policial por iniciativa de terceiros, por meio de requerimento ou requisições das autoridades.
     
    4 Notitia CriminisCoercitiva: é aquela em que junto da ciência do fato, a autoridade policial recebe preso seu suposto autor, ou seja, ocorre nos casos de auto de prisão em flagrante. Perceba que essa modalidade de notitia criminis poderá configurar-se como modalidade de notittia criminis direta ou indireta, conforme participe ou não do flagrante a própria autoridade policial.
     
    5 – Notitia criminis inqualificada ou anônima: não deve ser repelida de plano, sendo incorreto considera-la sempre inválida. Requer cautela da autoridade policial, que deverá, antes de tudo, investigar a verossimilhança das informações. Se confirmadas, deverá instaurar inquérito policial. Alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça já entenderam que o IP instaurado com base na notitia criminis anônima é inconstitucional, pois fere o princípio constitucional que veda o anonimato na manifestação do pensamento. Contudo, referido posicionamento jurisprudencial é minoritário. 
  • Colega Karla Munaldi,

    Excelente seu comentário, mas é sempre bom colocar a fonte!

    Grata.

    Karine
  • Entendo que a  B está correta ! Mais alguém pode me explicar porque a C está incorreta ? 

    Desde já agradeço !
  • Mayara, a letra "c" está incorreta pela conjugação destes 3 dispositivos do CPP:

    Art 5º, §3º - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    Art. 5º, §4º - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    Art 5º, §5º - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Bons estudos.
  • Só para tentar ajudar, o que torna a letra C errada é a palavra obrigatória.

    "c) torna obrigatória a instauração de inquérito policial para apuração do fato delituoso."

    A notitia criminis não obriga a instauração de inquérito policial. Por exemplo: se a autoridade tiver notícia de um crime que depende de requerimento do ofendido, não pode instaurar o IP enquanto este não requerer, nos termos do Parágrafo 5º do artigo 5º CPP.

  • Queridos colegas, conforme conceito colacionado pela colega Karla, abaixo transcrito, gostaria de entender por que a letra E não estaria correta.

    Obrigada desde já

    Abraço!

    Bons estudos!

    Ana

    "2 - Notitia criminis direta, espontânea ou de cognição imediata: é aquela em que a autoridade policial toma, diretamente e espontaneamente, ciência do fato, seja em razo exercício de sua atividade funcional, ou mesmo, por meio de imprensa, ou por um encontro casual do produto de um roubo ou de um cadáver."
  • Ana, no meu entendimento o erro da alternativa E está na palavra anônima:


    e) é a comunicação formal ou anônima da prática de um crime levada à imprensa falada, televisada ou escrita.

    Bons estudos!
  • Tb n compreendi o erro da altertativa "e".
  • Gente, alguém poderia me explicar a diferença entre a notitia criminis e a delatio criminis.
    Desde já agradeço!!!!
  • Qual a diferença entre notitia criminis e delatio criminis? - Marcio Pereira

    24/12/2008-14:00 | Autor: Marcio Pereira

     



    A notitia criminis de cognição imediata (ocorre na ação penal pública incondicionada) é aquela em que a própria autoridade policial toma conhecimento da prática de um crime e instaura por portaria o IP. Ex: o delegado descobre um corpo ferido à bala.

    A de cognição mediata (ocorre na ação penal pública incondicionada também) é aquela em que há requisição do juiz, do MP ou requerimento da vítima para instaurar o IP. EX: o MP toma conhecimento de um homicídio e requisita ao delegado a instauração de IP.

    Na ação penal pública CONDICIONADA, ocorre a delatio criminis. A vítima se dirige ao delegado, p. ex., para relatar a prática de um crime e para requerer providências (delatio criminis postulatória).

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080616130246540
     

  • NOTITIA CRIMINIS
     
    É o conhecimento, espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial acerca de um fato delituoso.
     
    Classificação:
     
    De cognição imediata (espontânea):Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras. Basicamente coincide com a ideia de instauração de ofício.

    De cognição mediata (provocada):Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do delito por meio de um expediente escrito. São os casos de requisição do MP, requerimento da vítima e nos casos de notícia oferecida por qualquer do povo.

    De cognição coercitiva:Ocorre quando a autoridade policial (é obrigatória) toma conhecimento do fato pela apresentação do suspeito preso em flagrante. São os casos de auto de prisão em flagrante.



    Mediante anotícia oferecida por qualquer do povo (delatio criminis).

    Delatio criminis inqualificada” ou denúncia anônima: por si só, não serve para fundamentar a instauração de IP. Porém, a partir dela, pode a policia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações e, então, instaurar o IP, por meio de uma portaria.
     
    Art. 5°, §3°, CPP
    § 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
     
    Antes de a autoridade policial instaurar o inquérito, deve verificar a procedência das informações. (HC 84827 do STF; HC 64096 do STJ)


    Aula de Renato Brasileiro - LFG





     
  • A delatio criminis é uma espécie de notitia criminis, consubstanciada na comunicação de uma infração penal feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial, e não pela vítima ou seu representante legal.
    Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro - pág. 144

  • Resumo:

    notitia criminis -> próprio ofendido denuncia.

    delatio criminis -> uma pessoa que não seja o ofendido denuncia. (X9)
  • GABARITO *B*

    Notitia Criminis Coercitiva: é aquela em que junto da ciência do fato, a autoridade policial recebe preso seu suposto autor, ou seja, ocorre nos casos de auto de prisão em flagrante. Perceba que essa modalidade de notitia criminis poderá configurar-se como modalidade de notittia criminis direta ou indireta, conforme participe ou não do flagrante a própria autoridade policial.
  • Há grande controvérsia a respeito da denúncia anônima. O STF entende que NÃO é possível instaurar inquérito com base em denúncia anônima. Já o STJ entende que é possível desde que a denúncia traga elementos suficientes para a abertura do inquérito.
    Entendo que o erro da letra E está no fato de a comunicação ser levada à imprensa e não à autoridade policial, visto que só quem pode instaurar o IP é o delegado de polícia.
  • A notícia do crime anônima ou apócrifa, não acredito ser encarte de polêmica, veja só a difusão dos disque denúncia pelo brasil para exemplificar a questão.
    181 - denuncie - traficante, estuprador, ladrão, bandido, salafrário, estelionatário, pilantras, "estudante". aí vc liga atendem e vc diz: " Boa noite, meu nome é Joselito, moro na rua Maria Bonita n° 666, gostaria de fazer uma denúncia anônima!"
  • Denúncia anônima= vide Inf. 610 STF
    Inquérito policial e denúncia anônima: A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ações penais movidas contra a paciente, sob a alegação de que estas supostamente decorreriam de investigação deflagrada por meio de denúncia anônima, em ofensa ao art. 5º, IV, da CF. Ademais, sustentava-se ilegalidade na interceptação telefônica realizada no mesmo procedimento investigatório. Reputou-se não haver vício na ação penal iniciada por meio de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para averiguação dos fatos nela noticiados, o que ocorrido na espécie. Considerou-se, ainda, que a interceptação telefônica, deferida pelo juízo de 1º grau, ante a existência de indícios razoáveis de autoria e demonstração de imprescindibilidade, não teria violado qualquer dispositivo legal. Concluiu-se que tanto as ações penais quanto a interceptação decorreriam de investigações levadas a efeito pela autoridade policial, e não meramente da denúncia anônima, razão pela qual não haveria qualquer nulidade. HC 99490/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.11.2010. (HC-99490)
  • Notitia criminis é o conhecimento, espontâneo ou provocado, pela autoridade policial de um fato aparentemente criminoso.

    a) Notitia criminis de cognição imediata: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento de fato infringente da norma por meio das suas atividades rotineiras - por intermédio de jornais, da vítima, de comparsas do agente, de delação anônima (notitia criminis inqualificada) ou por meio da delatio criminis, que é a comunicação verbal ou por escrito, feita por qualquer do povo, à autoridade policial, a respeito de alguma infração penal.

    b) Notitia criminis de cognição mediata: ocorre quando a autoridade policial sabe do fato por meio de requerimento da vitima ou de quem possa representá-la, requisição da autoridade judiciária ou do órgão do MP, ou ainda mediante representação.

    c) Notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre no caso de prisão em flagrante, em que a notícia do crime dá-se com a apresentação do autor do fato.
    Fonte: Processo Penal - Capez
  • ex positis:

    GABARITO: B


    COMENTÁRIOS: Trata a questão da Notitia Criminis Coercitiva que é aquela em que junto da
    ciência do fato, a autoridade policial recebe preso seu suposto autor, ou seja, ocorre nos casos de
    auto de prisão em flagrante.  
  • A notícia crime, por si só, não torna obrigatória a instauração de inquérito policial. Primeiro, pelos motivos já expostos ( no caso de ação penal sujeita à representação da vítima, é necessária a representação!). Segundo, porque em caso de notícia crime, o delegado primeiramente verificará a PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES, para somente após instaurar OU NÃO o inquérito.  

    Imaginem se todas as 12836473824 denúncias do disque-denúncia dessem causa à instauração de inquéritos policiais......

    Independete de ser anônima ou não, o delegado sempre verificará a procedência das informações, para ver se realmente o fato ocorreu. Somente depois disso ele poderá instaurar o inquérito:
    CPP - art.5º, § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
  • Vou tentar esclarecer melhor os outros comentários. A Notitia criminis se dividi em três categorias:



    1. Notitia Criminis de cogniçao Direta, Espontânea, Inqualificada ou Imediata - A noticia chega à autoridade policial através de suas atividades rotineiras ou casualmente. Ex: Delaçao Anonima (Notitia criminis Inqualificada - O delegado instaurará o chamado VPI - Verificaçao de procedencia de denúncia -  para poder verificar se é possível ou não instaurar o Inquérito policial); revistas, jornais, etc...



    2 Notitia criminis de Cogniçao Indireta, Provocada, Qualificada ou Mediata - A autoridade sabe do fato através: 1. Da própria vítima ou representante legal (Condicionada, ou seja, somente a vítima ou seu representante podem dar inicio aos procedimentos) 2. Delaçao Anonima Identificada -Terceiro Identificado faz a denúncia (pessoa diversa do ofendido - Notitia Criminis Qualificada, a instauraçao de inquérito também se dará apos prévia VPI) 3. Requisiçao da autoridade Judiciaria ou do Ministério Público ou do Ministro da Justiça (Neste caso, somente se abrirá inquérito, após pedido do M.J, nos crimes cometidos contra o Presidente da República ou chefes de Governo Estrangeiro)



    3 Notitia criminis de Cogniçao Coercitiva - Prisão em Flagrante. Se dá em qualquer tipo de infraçao Condicionada, Incondicionada ou Privada.



    Sou novo neste assunto. Aceito críticas... Abraços... Bons estudos!!!
  • Erro da letra e) é a comunicação formal ou anônima da prática de um crime levada à imprensa falada, televisada ou escrita

    anônima

    Deleção anômima ou notitia criminis inqualificada 
    Ex.: Disk denuncia --> Não é hábita a instaurar IP, mas apenas a proceder investigaçoes pré-liminares (a CF veda o anominato)


  • GABARITO "B".

    Notitia criminis é o conhecimento, espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, acerca de um fato delituoso. Subdivide-se em:

    a) notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea): ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras. É o que acontece, por exemplo, quando o delegado de polícia toma conhecimento da prática de um crime por meio da imprensa;

    b) notitia criminis de cognição mediata (ou provocada): ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal através de um expediente escrito. E o que acontece, por exemplo, nas hipóteses de requisição do Ministério Público, representação do ofendido, etc.

    c) notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante.

    d) A chamada delação apócrifa ou notitia criminis inqualificada: é o que vulgarmente chamamos de denúncia anônima. Proíbe-se que a denúncia anônima dê ensejo por si só à instauração do inquérito policial, mas é possível utilizá-la, desde que a autoridade proceda com a cautela, colhendo outros elementos de prova para legitimamente dar início ao procedimento investigatório.


    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA e NESTOR TÁVORA.

  • Lembro-me de o professor ter mostrado esta questão e, segundo ele, o erro está na expressão "levada à". Vejamos:
    "Notitia Criminis é a comunicação formal ou anônima da prática de um crime levada à imprensa falada, televisada ou escrita". 

    A Notitia Criminis não é a comunicação "levada à" imprensa falada, televisada ou escrita. 

    A Notitia Criminis é a comunicação LEVADA À autoridade policial [...] pela imprensa (falada, televisada ou escrita) ou por outras formas.

    Comentários do Professor e Agente Penitenciário Federal André Fleep (Facebook: Prof. André Fleep)


  • Qual erro da A?

  • Hildebrando o erro da alternativa "A" se faz por conta da utilização da expressão "é a", desta forma a NOTITIA CRIMINIS se restringiria apenas a situação de conhecimento de um SUPOSTO fato criminoso noticiado pela imprensa.

  • “Notitia criminis” (noticia crime)

     

    Conceito: Meio pelo qual a autoridade toma conhecimento do possível fato delituoso e consequentemente instaura o inquérito.

     

    Espécies:

    A)   Notitia criminis de cognição direta ou imediata: Ocorre quando a autoridade policial (delegado/policia) toma conhecimento do fato por meios corriqueiros (jornais, denuncia anônima, informação da policia preventiva – policia militar).

    B)   Notitia criminis de cognição indireta ou mediata: Ocorre por meio de uma provocação judicial, por exemplo, requisição por parte do juiz, requisição do ministério publico, representação do ofendido, etc. Aqui vem uma ordem para o delegado. Indireta porque o delegado recebe a informação por meio de outras pessoas e não por ele.

    C)   Notitia criminis de cognição coercitiva:  Nem foi o delegado, nem foi o órgão judicial que mandou, mas sim, o cidadão foi pego em flagrante.

     

    Fonte: https://tudodireito.wordpress.com/2012/05/19/inquerito-policial/

     

     

  • b) Notitia Criminis de cognição coercitiva

  • ....

    b)

    pode chegar ao conhecimento da autoridade policial através da prisão em flagrante.

     

     

     

     

    LETRA B – CORRETA - Segundo o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p.127):

     

     

    “Notitia criminis de cognição direta (ou imediata, ou espontânea, ou inqualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência de um crime de forma direta por meio de suas atividades funcionais rotineiras, podendo ser por meio de investigações por ela mesma realizadas, por notícia veiculada na imprensa, por meio de denúncias anônimas etc. Esta modalidade de notitia criminis apenas pode conduzir à instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada.

     

     

     Notitia criminis de cognição indireta (ou mediata, ou provocada, ou qualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência do crime por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito dentre os previstos na legislação processual. Este ato pode ser o requerimento da vítima ou de qualquer pessoa do povo, a requisição do juiz ou do Ministério Público, a requisição do Ministro da Justiça e a representação do ofendido. Nesta hipótese, dependendo da forma como se revestir a notitia criminis, poderá ela dar ensejo a instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada, de ação penal pública condicionada e de ação penal privada.

     

     

    Notitia criminis de cognição coercitiva: Ocorre na hipótese de prisão em flagrante delito, em que a autoridade policial lavra o respectivo auto. Veja-se que o auto de prisão em flagrante é forma de início do inquérito policial, independentemente da natureza da ação penal. Entretanto, nos crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada sua lavratura apenas poderá ocorrer se for acompanhado, respectivamente, da representação ou do requerimento do ofendido (art. 5.º, §§ 4.º e 5.º, do CPP).” (Grifamos)

     

     

     

    Quanto a conceito de delatio criminis, segue os ensinamentos do professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.250):

     

     

    Delatio criminis

     

    A delatio criminis é uma espécie de notitia criminis, consubstanciada na comunicação de uma infração penal feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial, e não pela vítima ou seu representante legal. A depender do caso concreto, pode funcionar como uma notitia criminis de cognição imediata, quando a comunicação à autoridade policial é feita durante suas atividades rotineiras, ou como notitia criminis de cognição mediata, na hipótese em que a comunicação à autoridade policial feita por terceiro se dá através de expediente escrito.” (Grifamos)

     

  • É a ciência da autoridade policial da ocorrência de um fato criminoso, podendo ser:

    a) direta, quando o próprio delegado, investigando, por qualquer meio, descobre o acontecimento;

    b) indireta, quando a vítima provoca a sua atuação, comunicando-lhe a ocorrência, bem como quando o promotor ou o juiz requisitar a sua atuação. Nesta última hipótese (indireta), cremos estar inserida a prisão em flagrante. Embora parte da doutrina denomine essa forma de notitia criminis de coercitiva, não deixa ela de ser uma maneira indireta de a autoridade policial tomar conhecimento da prática de uma infração penal.

     

    Trecho extraído da obra Código de Processo Penal Comentado

  • Cópia: Q822612

  • Hildebrando Genuino, acredito que o erro da letra A seja que a notitia criminis de cognição direta, que trata de notícia veiculada por imprensa, não se trata da mera divulgação pela imprensa da ocorrência de um fato criminoso e sim do conhecimento pela autoridade policial da notícia divulgada, ou seja, de nada adianta a imprensa divulgar a informação se a autoridade policial não tomar o devido conhecimento.

     

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Só complementando:

    Em regra, o IP tem início através da Notitia Criminis.

    Porém, pode o Inquérito Policial (IP) ser iniciado:

    De Ofício: Pela Autoridade Policial

    Requisição/Requisitado: Pela Autoridade Judiciária, MP ou pelo Ofendido.

  • notitia criminis pode chegar ao conhecimento da autoridade policial através da prisão em flagrante.

  • Gabarito B

    Notitia criminis de cognição coercitiva – Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato em razão da prisão em flagrante do suspeito.

  • A notitia criminis que chega ao conhecimento da autoridade policial por meio da prisão do autor do fato (APF) é chamada de NOTITIA CRIMINIS COERCITIVA.

  • GAB B

    notitia criminis

    ESPONTÂNEA Mediante atividade rotineira da polícia

    PROVOCADA Quando, por exemplo, o ofendido noticia à polícia o cometimento do crime

    DE COGNIÇÃO COERCITIVA Com a prisão em flagrante

    INQUALIFICADA Denúncia anônima

  • Gab B

    Notitia criminis

    ▸De cognição imediata / direta / espontânea: autoridade policial toma conhecimento por meios corriqueiros.

    ▸De cognição mediata / indireta / provocada / qualificada: ocorre por meio de provocação judicial: requisição por parte do juiz, requisição do Ministério Público ou representação do ofendido.

    ▸De cognição coercitiva: quando ocorre a comunicação através de flagrante delito.

    Delatio criminis

    Quando a autoridade recebe uma denúncia de terceiros, fala-se em delatio criminis;

    Ocorre somente em caso de ação penal pública incondicionada;

    O delatio criminis é sujeito à verificação de procedência das informações;

    Também é considerada uma espécie de notitia criminis mediata.

    ▸Delatio criminis simples: a vítima ou qualquer do povo somente comunica o fato.

    ▸Delatio criminis postulatória: a vítima ou qualquer do povo comunica o fato à autoridade policial e pede a instauração de inquérito policial.

    ▸Delatio criminis inqualificada / apócrifa: refere-se à denúncia anônima.

    Notitia criminis e delatio criminis:

    Podem ser tratados como sinônimos, ou ainda estabelecerem uma relação de gênero e espécie. (a notitia criminis é gênero e a delatio criminis é espécie)

    Qualquer erro, notifiquem-me. Tentei fazer esse resumo com base no que eu pesquisei.