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I - encontra-se correta visto que o inquérito policial é um procedimento de persecução penal com a finalidade de produção de um conjunto probatório para oferecimento da denúncia pelo MP, a partir da materialidade do crime e dos indícios da sua autoria.
III - está errada, pois o inquérito policial possui como uma de suas características o sigilo para elucidação dos fatos. Artigo 20 CPP.
II e IV - Conforme leciona o nobre Jurista Frederico Marques: " A Polícia tem atribuições discricionárias, visto que a sua ação vária e uniformenão pode ser prefixada em fórmulas rígidas e rigorosas".
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Alternativa CORRETA letra "A"
Conforme preleciona NUCCI " O inquerito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter adminstrativo, conduzido pela policia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e de sua autoria".
Bons Estudos!
DEUS seja louvado!
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Apesar da doutrina ser um pouco divergente sobre o tema. Para fixar as características do IP: mnemônica: SEI DOIDO
1 ) Sigiloso (art. 20, CPP)
2) Escrito (art. 9º, CPP)
3) Inquisitorial: não há contraditório e ampla defesa, posto que não é processo, mas um procedimento adminsitrativo
4) Discricionário: o delegado possui liberdade para conduzir as investigações da forma que melhor entender, desde não haja de forma arbitrária, ao arrepio da lei.
5) Oficioso: nos casos de crimes de ação pública incondicionada deve ser instaurado ex officio pelo delegado
6) Indisponibilidade: uma vez instaurado o IP, o delegado não pode provomer o arquivamento do mesmo
7) Dispensável: não é obrigátório para que haja o oferecimento da denúncia pelo Parquet
8) Oficialidade: a investigação deve ser realizada por autoridades e agentes integrantes dos quadros públicos
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VALOR PROBATÓRIO DO IP
POR SE TRATAR DE INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE CARÁTER INQUISITIVO, O IP TEM APENAS VALOR RELATIVO, SERVE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. ASSIM, AS PROVAS PRODUZIDAS NO BOJO DO IP, SOMENTE PODERÃO ENSEJAR UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA SE FOREM CONFIRMADAS, RATIFICADAS EM JUÍZO, COM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VALOR RELATIVO: REAFIRMA ESTA REGRA, O ART. 155, CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008.
DA LEITURA DESTE ARTIGO, OBSERVA-SE QUE O JUIZ DEVE FORMAR SUA CONVICÇÃO A PARTIR DAS PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL, NÃO PODENDO FUNDAMENTAR SUA DECISÃO EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS QUE FORAM COLHIDOS NA FASE DE INVESTIGAÇÃO, RESSALVANDO-SE ENTRETANTO, AS PROVAS CAUTELARES ANTECIPADAS E NÃO REPETITIVEIS.
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A respeito do inquérito policial, considere:
I. Não é processo, mas procedimento informativo destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e da respectiva autoria.
Correta.
" O inquérito policial é instrução provisória, preparatória, destinada a reunir os elementos necessários (provas) à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria. É o instrumento formal de investigações, compreendendo o conjunto de diligências realizadas por agentes da autoridade policial e também por ela mesma (delegado de polícia) para apurar o fato criminoso e descobrir sua autoria. Em suma, é a documentação das diligências efetuadas pela polícia judiciária, conjunto ordenado cronologicamente e autuado das peças que registram as investigações."
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Inqu%C3%A9rito_policial
II. A autoridade policial não tem atribuições discricionárias, dependendo a execução de cada ato de prévia autorização do Poder Judiciário.
Falsa.
A autoridade policial tem atribuições discricionárias e não necessita de prévia autorização do Poder Judiciário para a execução de cada ato.
Apenas a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. Que está devidamente expresso no art. 17 do CCP : "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito."
III. Em decorrência do princípio da transparência dos atos administrativos, a autoridade policial não poderá determinar que tramite em sigilo, ainda que necessário à elucidação do fato.
Falsa.
Art. 20 do CPP diz: "A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo interesse da sociedade.
"IV. A autoridade policial não tem atribuições discricionárias, dependendo a execução de cada ato de prévia autorização do Ministério Público.
Falsa.
A autoridade policial tem atribuições discricionárias e não depende do Ministério Público para a execução de cada ato. O Ministério Público pode requerer o inquérito mas a autoridade policial não depende apenas disso.
Como diz o art. 5 do CPP:
"Nos crimes de ação pública o inquérito poderá ser iniciado:
I - De ofício
II - Mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver na qualidade para representá-lo"
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Imaginem se a cada ato da autoridade policial tivessem que ser consultados o Poder Judiciário ou o MP, ia ser o caos. As alternativas II e IV são absurdas e contaminam todas as assertivas, com exceção da a).
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resposta: letra "A"
A respeito das características, vale a pena ressaltar sobre o caráter inquisitivo do inquérito policial. Diz o mestre FREDERICO MARQUES (Tratado de Direito Processual Penal. Vol. 1):
“O inquérito policial não é um processo, mas simples procedimento. O Estado, por intermédio da polícia, exerce um dos poucos poderes de autodefesa que lhe é reservado na esfera de repressão ao crime, preparando a apresentação em juízo da pretensão punitiva que na ação penal será deduzida por meio da acusação. O seu caráter inquisitivo é, por isso mesmo, evidente. A polícia investiga o crime para que o Estado possa ingressar em juízo, e não para resolver uma lide, dando a cada um o que é seu. Donde ter dito BIRKMEYER que, na fase policial da persecutio criminis, “o réu é simples objeto de um procedimento administrativo, e não sujeito de um processo jurisdicionalmente garantido”. Em face da polícia, o indiciado é apenas objeto de pesquisas e investigações, porquanto ela representa o Estado como titular do direito de punir, e não o Estado como juiz” .
FONTE: http://tudodireito.wordpress.com
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Na íntegra todas as alternativas estão erradas.
Vejamos:
O Inquérito policial é um procedimento administrativo; sigiloso e também discricionário.
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O inquérito administrativo é um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, escrito, sigiloso e não contraditório (...)
Bem estranho ter sido tratado como "procedimento informativo".
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No meu entendimento, questão passível de anulação, uma vez que todas as afirmativas estão incorretas. A única que mais se aproxima é a I, no entanto é de se estranhar que se considere correto afirmar que o inquérito é procedimento informativo.
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Totalmente suscetível de anulação, visto que, conforme a maioria dos colegas aqui postulam, o I.P é um procedimento pré-processual, ou melhor, ADMINISTRATIVO.
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I. Não é processo, mas procedimento informativo destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e da respectiva autoria.
ITEM I – CORRETA - Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.298, 208 e 209):
“NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL
Trata-se de procedimento de natureza administrativa. Não se trata, pois, de processo judicial, nem tampouco de processo administrativo, porquanto dele não resulta a imposição direta de nenhuma sanção. Nesse momento, ainda não há o exercício de pretensão acusatória. Logo, não se pode falar em partes stricto sensu, já que não existe uma estrutura processual dialética, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Apesar de o inquérito policial não obedecer a uma ordem legal rígida para a realização dos atos, isso não lhe retira a característica de procedimento, já que o legislador estabelece uma sequência lógica para sua instauração, desenvolvimento e conclusão. Por sua própria natureza, o procedimento do inquérito policial deve ser flexível. Não há falar, em sede de investigação policial, em obediência a uma ordem predeterminada, rígida, o que não infirma sua natureza de procedimento, já que o procedimento pode seguir tanto um esquema rígido quanto flexível.
Logo, como o inquérito policial é mera peça informativa, eventuais vícios dele constantes não têm o condão de contaminar o processo penal a que der origem. Havendo, assim, eventual irregularidade em ato praticado no curso do inquérito, mostra-se inviável a anulação do processo penal subsequente. Afinal, as nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória.2”(Grifamos)
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ITENS II E IV – ERRADOS - Uma das características do inquérito policial é a discricionariedade, o que significa dizer que a autoridade policial conduzirá as investigações de acordo com o seu entendimento. Deve-se atentar ao fato de que se o requerimento for para realização de perícia, a autoridade não poderá indeferir tal pleito. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volumeúnico. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.239 e 240):
“Procedimento discricionário
Ao contrário da fase judicial, em que há um rigor procedimental a ser observado, a fase preliminar de investigações é conduzida de maneira discricionária pela autoridade policial, que deve determinar o rumo das diligências de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
(...)
Especial atenção deve ser dispensada ao art. 14 do CPP. De acordo com referido dispositivo, “o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”. Interpretação gramatical do referido dispositivo poderia levar à conclusão de que fica ao puro alvedrio da autoridade policial determinar, ou não, eventuais diligências requeridas pelo investigado. Não obstante, certo é que essa discricionariedade da autoridade policial não tem caráter absoluto, sobretudo se considerarmos que o próprio art. 184 do CPP estabelece que salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.” (Grifamos)
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GABARITO A
AUTORIDADE POLICIAL TEM DISCRIONARIDADE SIM, EXCEÇÕES :
1º - EXAME CORPO DELITO - QUANDO INFRAÇÕES DEIXEM VESTÍGIOS
2º - REQUISIÇÃO ( JUIZ E MP)
3º PRISÃO FLAGRANTE - DELEGADO OBRIGADO INSTAURAR I.P
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Era o bastante saber a I e II, matava a questão!
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A questão certa deixou uma dúvida na primeira leitura, tendo em vista ser o IP um procedimento administrativo e a alternativa diz: procedimento informativo, mas como as demais estavam absurdamente erradas, a melhor alternativa foi essa, embora eu acho que está tb errada, pois não colocou o texto da lei.
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A respeito do inquérito policial, é correto afirmar que:
Não é processo, mas procedimento informativo destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e da respectiva autoria.
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O inquérito policial É IDOSO + dispensável + indisponível
Escrito (o IP é escrito)
Inquisitivo (não se aplica o contraditório e ampla defesa no IP - esses são diferidos)
Discriscionário (as diligências do IP são a juízo do delegado)
Oficioso (a autoridade policial poderá instaurar IP de ofício nos casos incondicionados)
Sigiloso (sigilo externo - para garantir a eficácia das investigações)
Oficial (é realizado por órgão do Estado - sendo esse quem tem o direito de punir quem viola a lei)
dispensável (é pela meramente informativa)
indisponível (o delegado/autoridade policial não pode arquivar o IP)
I. Não é processo, mas procedimento informativo destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e da respectiva autoria. CERTO.
A natureza jurídica do IP é "procedimento administrativo' cuja finalidade é "descobrir autoria e materialidade (circunstâncias tbm) para que o titular da ação penal a ofereça.
II. A autoridade policial não tem atribuições discricionárias, dependendo a execução de cada ato de prévia autorização do Poder Judiciário.
Uma das características do IP é a discricionariedade da autoridade policial quanto às diligências a seu juízo de valor.
III. Em decorrência do princípio da transparência dos atos administrativos, a autoridade policial não poderá determinar que tramite em sigilo, ainda que necessário à elucidação do fato.
O IP tem como caracterísitca o sigilo externo.
IV. A autoridade policial não tem atribuições discricionárias, dependendo a execução de cada ato de prévia autorização do Ministério Público.
Uma das características do IP é a discricionariedade da autoridade policial quanto às diligências a seu juízo de valor.