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ID
36511
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação aos Estagiários de Direito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (A) Correta, a teor do artigo 56, VII, da Lei Complementar Estadual 988/06:“Artigo 56 - São órgãos auxiliares da Defensoria Pública do Estado:(...)VII - os Estagiários.”(B) Incorreta. Diz o artigo 72 da Lei Complementar Estadual 988/06:“Artigo 72 - Os estagiários de direito, auxiliares dos Defensores Públicos, serão credenciados por ato do Defensor Público-Geral do Estado, pelo prazo de até 2 (dois) anos, após seleção pelo Conselho Superior.”(C) Incorreta. Vide resposta à alternativa “b”.(D) Incorreta, de acordo com o artigo 82, II, da Lei Complementar Estadual 988/06:“Artigo 82 - O estagiário terá direito:(...)II - a licença de até 10 (dez) dias por ano, sem prejuízo da bolsa mensal, para realização de provas atinentes ao curso de graduação em direito, com prévia autorização do Defensor Público a que estiver subordinado, devendo ser requerida com antecedência mínima de 10 (dez) dias;”(E) Incorreta, pelo que dispõe o artigo 75, § 4º, da Lei Complementar Estadual 988/06:“§ 4º - Somente serão credenciados os candidatos aprovados que estiverem matriculados a partir do penúltimo ano do curso superior de graduação.”Alternativa “a”. Fonte:http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00_cmts_responde_concurso_XII.php
  • Minha contribuição:

     

    O único artigo que trata sobre estagiários da Defensoria Pública na Lei Complementar 80/94, segue abaixo:

     

    Art. 145. As Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios e dos Estados adotarão providências no sentido de selecionar, como estagiários, os acadêmicos de Direito que, comprovadamente, estejam matriculados nos quatro últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.

    § 1º Os estagiários serão designados pelo Defensor Publico-Geral, pelo período de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.

    § 2º Os estagiários poderão ser dispensados do estágio, antes de decorrido o prazo de sua duração, nas seguintes hipóteses:

    a) a pedido;

    b) por prática de ato que justifique seu desligamento.

    § 3º O tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como prática forense.

     

    Portanto, a questão deve ser respondia com base na Lei Complementar Estadual 988/06, já que as alternativa não se coaduna com a LC 80/94.