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ID
3652759
Banca
IBADE
Órgão
DEPASA - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Leia o texto abaixo que introduz a questão.

Trânsito - Meio Ambiente - Cidadania (adaptado Denatran PR)

Cidadão é toda pessoa que exerce os seus direitos e cumpre os seus deveres. É toda pessoa no gozo dos direitos de um Estado, ou no desempenho de seus deveres para com ele. Constituição Federal/1988: A cidadania é e será sempre a conquista permanente dos direitos, tendo em compensação a realização dos deveres, na qual se exigirá trabalho, luta, esforço e consciência. O cidadão tem um papel muito importante na preservação do meio ambiente, agindo de forma cuidadosa e consciente, respeitando os elementos e fenômenos da natureza, o solo, a atmosfera, a fauna, a flora, a água etc. O futuro da humanidade depende do estabelecimento de novas formas de relação entre os seres humanos e a natureza. Ser cidadão é reconhecer a diversidade cultural; valorizar as diversas culturas presentes no Brasil, reconhecendo sua contribuição no processo da constituição da identidade brasileira; reconhecer as qualidades da própria cultura, valorizando-a criticamente e enriquecendo a vivência da cidadania; desenvolver atitude de solidariedade em relação às pessoas, vítimas de discriminação; exigir respeito para si e para o outro, denunciando qualquer atitude de discriminação ou qualquer violação dos direitos do cidadão; valorizar o convívio pacífico e criativo dos diferentes componentes da diversidade cultural; compreender a diversidade social como um problema de todos e como realidade a ser transformada; analisar atitudes e situações que podem resultar em discriminação e injustiça social.

A cortesia, o respeito, a solidariedade são fundamentais na relação com os outros usuários da via.

Prestar socorro é providenciar atendimento ou remoção do ferido da forma mais rápida e segura possível, dentro das normas de Primeiros Socorros. Quando um condutor se envolve em ocorrência de trânsito com vítima, a prestação de socorro constitui uma obrigação legal automática, sob pena de cometimento da infração de trânsito do Artigo 176, Inciso I, e do crime de trânsito do Artigo 304, ambos do CTB (no caso da responsabilidade penal, caso se verifique que aquele que se omitiu no socorro também foi o causador da morte ou lesão corporal, em vez de ser punido pelo crime isolado do Artigo 304, terá aumento de pena no crime principal – Artigo 302 ou 303). Para esse tipo de ocorrência, o condutor poderá ser penalizado da seguinte forma:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva C

    Infração - gravíssima; penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

  • ☆ Gabarito C

    [L9.503/97 - CTB]

    Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

           I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

      (...):

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

           Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

    ☆ Para nao confundir as hipóteses de Omissão de Socorro:

    ☆ Espécies de omissão de socorro: envolvendo os crimes de trânsito, podem ocorrer 3 espécies de omissão de socorro:

    1ª espécie: art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro(ou Art.303 Lesão Corporal Culposa); ocorre quando o condutor omitente é o causador do acidente (agiu com culpa), deixando de prestar socorro à vítima. Nesse caso, estará configurado o crime do art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo com causa de aumento de pena por omissão de socorro).

    2ª espécie: art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro; ocorre quando o condutor omitente não é o causador do acidente (não agiu com culpa), mas nele está envolvido. Nesse caso, estará configurado o crime do art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro (omissão de socorro por motorista envolvido em acidente com vítima).

    3ª espécie: art. 135 do Código Penal; ocorre quando o omitente não é o causador do acidente e também nele não está envolvido. Tem o dever genérico de assistência. Nesse caso, estará configurado o crime do art. 135 do Código Penal.

    ☆ Majorante nos crimes do Art.302 e 303:

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:       

    (...)

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;   

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.

  • Acidentes de trânsito (176, 177 e 178)

    Deixar de: prestar ou providenciar socorro às vítimas ou evadir-se do local; preservar o local para facilitar perícia; remover o veículo quando determinado pela autoridade; sinalizar e afastar o perigo; identificar-se; prestar informações ou acatar determinações da autoridade.

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

    Deixar de prestar ajuda, quando solicitado pela autoridade (condutor NÃO envolvido no acidente)

    Infração - grave;

    Penalidade - multa.

    Deixar de remover o veículo em acidentes de trânsito SEM vítimas

    Infração - média;

    Penalidade - multa.

  • Sempre que envolver acidente com vítima, o condutor omisso será responsabilizado com a infração gravíssima.

  • forma de escolher: A PIOR ALTERNATIVA.

  • Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

           I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

           II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

           III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

           IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

           V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

           Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.