SóProvas


ID
365569
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
FHEMIG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise, conforme o disposto na CF, as seguintes afirmativas relacionadas aos servidores civis e às despesas com pessoal e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.

( ) É permitida, quando houver disponibilidade de horário, a acumulação remunerada de empregos e funções nas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, bem como a acumulação remunerada de cargos públicos nas autarquias e fundações.

( ) Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo, em virtude de concurso público, por comissão instituída para essa finalidade.

( ) As despesas relacionadas com os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos de aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias não podem exceder os limites de despesas com pessoal estabelecidos em lei complementar.

( ) A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras só poderão ser feitas se houver dotação orçamentária para realizá-las.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência de letras CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO! A Letra B é a resposta da banca.
    É só olhar a prova e o gabarito. O site errou aí!
  • O site colocou a resposta da questão 04, mas para outro cargo...
  • eu tb discordo do gabarito. acho que o site se equivocou..
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi corrigido para "B"

    Bons estudos!
  • Na minha opinião a assertiva seria a letra C.

    Conforme o artigo 129 "a concessão de qualquer vantagem ou aumento de reumeneração..." só poderão ser realizadas caso haja dotação orçamentária, o fato da questão não prever a autorização na LDO (com ressalvas) não torna a questão incorreta.

    Já me deparei com outras questões dessa FUNDEP totalmente mal elaboradas.
  • Realmente a Fundep é uma porcaria de banca, mas dessa vez não tem erro não colega. A LDO não traz dotações e sim a LOA. De qualquer forma, o mais errado é dizer que é necessário dotação para alteração na estrutura das carreiras... não há necessidade de fazer isso se a estrutura não trouxer modificação nos vencimentos dos cargos integrantes da carreira (pode ser uma mudança de nomenclatura, por exemplo).
  • Artigo 37 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em
    qualquer caso o disposto no inciso XI:
    a) a de dois cargos de professor;
    b)  a  de  um  cargo  de  professor  com  outro,  técnico  ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
    economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

    Artigo 41 - § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória
    a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para
    essa finalidade.

    Art.  169.  A  despesa  com  pessoal  ativo  e  inativo  da  União,  dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
    os limites estabelecidos em lei complementar.
    §   1º   A   concessão   de   qualquer   vantagem   ou   aumento   de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração
    de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal,    a    qualquer    título,    pelos    órgãos    e    entidades    da
    administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às   projeções   de   despesa   de   pessoal   e   aos   acréscimos   dela
    decorrentes;
  •        ) É permitida, quando houver disponibilidade de horário, a acumulação remunerada de empregos e funções nas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, bem como a acumulação remunerada de cargos públicos nas autarquias e fundações. 
                Art. 37, XVI, CF/88 - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. 

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    C) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
     

    Art. 37,XVII, CF/88 - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;   

           ( ) Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo, em virtude de concurso público, por comissão instituída para essa finalidade. 


    Art. 41,§ 4º, CF/88 -  Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  •   Continuação: 

    V ) As despesas relacionadas com os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos de aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias não podem exceder os limites de despesas com pessoal estabelecidos em lei complementar. 
    Artigo 169, CF/88 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Alterado pela EC-019-1998).

        ( F ) A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras só poderão ser feitas se houver dotação orçamentária para realizá-las. (o que torna a afirmação errada é a ausência da palavra PRÉVIA)

    Art. 169, §1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Alterado pela EC-000.019-1998)
    I - se  houver  prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
    II -  autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. OPÇÃO CORRETA - LETRA B) F, V, V, F
  • É permitida, quando houver disponibilidade de horário, a acumulação remunerada de empregos e funções nas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, bem como a acumulação remunerada de cargos públicos nas autarquias e fundações. 

    Onde está o erro dessa alternativa?
  • Magno, segue resposta para sua dúvida:

    Art. 37 CF - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

               c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Que lixo de banca organizadora...

  • Em relação à última assertiva, não basta ter prévia dotação orçamentária, é necessário também haver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    Gab. B

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre servidores e despesa com pessoal.

    Análise das assertivas:

    (F) A regra é a impossibilidade de acumulação, que se estende às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. Art. 37 da CRFB/88: "(...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (...)".

    (V) É o que dispõe o art. 41, § 4º, CRFB/88: "Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade".

    (V) É o que dispõe o art. 169, CRFB/88: "A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar".

    (F) A assertiva retirou a palavra "prévia", que consta na Constituição. Art. 169, § 1º, CRFB/88: "A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (...)".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (F-V-V-F).