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GABARITO ERRADO! A Letra B é a resposta da banca.
É só olhar a prova e o gabarito. O site errou aí!
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O site colocou a resposta da questão 04, mas para outro cargo...
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eu tb discordo do gabarito. acho que o site se equivocou..
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Olá, pessoal!
O gabarito foi corrigido para "B"
Bons estudos!
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Na minha opinião a assertiva seria a letra C.
Conforme o artigo 129 "a concessão de qualquer vantagem ou aumento de reumeneração..." só poderão ser realizadas caso haja dotação orçamentária, o fato da questão não prever a autorização na LDO (com ressalvas) não torna a questão incorreta.
Já me deparei com outras questões dessa FUNDEP totalmente mal elaboradas.
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Realmente a Fundep é uma porcaria de banca, mas dessa vez não tem erro não colega. A LDO não traz dotações e sim a LOA. De qualquer forma, o mais errado é dizer que é necessário dotação para alteração na estrutura das carreiras... não há necessidade de fazer isso se a estrutura não trouxer modificação nos vencimentos dos cargos integrantes da carreira (pode ser uma mudança de nomenclatura, por exemplo).
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Artigo 37 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Artigo 41 - § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória
a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para
essa finalidade.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração
de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
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( F ) É permitida, quando houver disponibilidade de horário, a acumulação remunerada de empregos e funções nas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, bem como a acumulação remunerada de cargos públicos nas autarquias e fundações.
Art. 37, XVI, CF/88 - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
C) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Art. 37,XVII, CF/88 - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
( V ) Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo, em virtude de concurso público, por comissão instituída para essa finalidade.
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Continuação:
( V ) As despesas relacionadas com os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos de aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias não podem exceder os limites de despesas com pessoal estabelecidos em lei complementar.
Artigo 169, CF/88 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Alterado pela EC-019-1998). ( F ) A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras só poderão ser feitas se houver dotação orçamentária para realizá-las. (o que torna a afirmação errada é a ausência da palavra PRÉVIA)
Art. 169, §1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Alterado pela EC-000.019-1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. OPÇÃO CORRETA - LETRA B) F, V, V, F
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É permitida, quando houver disponibilidade de horário, a acumulação remunerada de empregos e funções nas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, bem como a acumulação remunerada de cargos públicos nas autarquias e fundações.
Onde está o erro dessa alternativa?
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Magno, segue resposta para sua dúvida:
Art. 37 CF - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Que lixo de banca organizadora...
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Em relação à última assertiva, não basta ter prévia dotação orçamentária, é necessário também haver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Gab. B
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre servidores e despesa com pessoal.
Análise das assertivas:
(F) A regra é a impossibilidade de acumulação, que se estende às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. Art. 37 da CRFB/88: "(...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (...)".
(V) É o que dispõe o art. 41, § 4º, CRFB/88: "Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade".
(V) É o que dispõe o art. 169, CRFB/88: "A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar".
(F) A assertiva retirou a palavra "prévia", que consta na Constituição. Art. 169, § 1º, CRFB/88: "A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (...)".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (F-V-V-F).