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Código de Ética da OAB:
I) Art. 8º, § 1º: O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível.
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II) Art. 9º: O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.
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III) Art. 16: A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5o, § 3o).
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IV) Art. 36, 2º: O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.
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GABARITO: Letra C.
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Acertei essa questão por conta deste item "III. A renúncia ao patrocínio deve ser feita com expressa e inequívoca menção do motivo que a determinou". Não precisa o advogado fazer menção expressa do motivo que o determinou a renunciar
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A solução da questão exige o
conhecimento do Código de ética e disciplina. Analisemos cada uma das alternativas:
I- CORRETA. O CED trata da advocacia pública
e assim dispõe: O advogado público exercerá suas funções com independência
técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que
possível, conforme art. 8, §1º.
II- CORRETA. O advogado deve informar o
cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua
pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Deve, igualmente,
denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer
circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou
confiar-lhe a causa, conforme art. 9 do CED. Perceba que quaisquer
circunstâncias que possa surgir, que possa influir na resolução, deixará o
cliente ciente.
III-
ERRADA. O erro está em dizer que o advogado precisa mencionar o
motivo que determinou a renúncia, vez que a renúncia ao patrocínio deve ser
feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade
profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto
em lei, conforme art. 16 do CED.
IV- ERRADA. O advogado, quando no exercício
das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de
sigilo profissional, consoante art. 36, §2º do CED.
Desse modo, apenas os itens I e II estão corretos.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA
C
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RGOAB. Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.
EAOAB. Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
CED. Art. 16. A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º). § 1º A renúncia ao mandato não exclui responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros. § 2º O advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento ou informação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual do seu interesse.
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alternativa B está errada, ele nao DEVE ele pode!!