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ID
3658654
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vilhena - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Art. 23 trata das prescrições das sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito. Dispõe que as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:


I - até 10 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades (para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual).


Está(ão) correta(s):

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.429 - Da Prescrição

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei

    Obs:

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Confundia isso, por isso achei importante colocar aqui.

  • GABARITO LETRA E

    QUESTÃO REFERENTE A LEI 8429 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

     I - até 10 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.ERRADA.

    Art. 23I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.

    ----------------------------------------------------

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.CERTO

     Art. 23 II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    ----------------------------------------------------

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades (para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual). CERTO.

     Art. 23 III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.

  • Para responder a questão, é necessário o conhecimento acerca da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei nº 8429/92, em especial das prescrições das sanções aplicáveis aos agentes ímprobos.

    O tema é disciplinado no art. 23, da LIA, que aduz:

    “Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei”.

    Analisando as afirmativas (perceba a importância da leitura da lei seca).

    Afirmativa I: incorreta. O correto seria em “até cinco anos após o término (...)”, e não 10 anos (art. 23, I, da LIA).

    Afirmativa II: correta. Reprodução do art. 23, II, da LIA: “Art. 23 (...) II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”.

    Afirmativa III: correta. Novamente, a afirmativa representa a literalidade do art. 23, III, da LIA, complementada pelo art. 1º, parágrafo único, da mesma lei: “Art. 23 (...) III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei” + “Art. 1º (...) parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção,(...) com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos”. 

    Logo, temos II e III corretas.

    DICA: Conforme a Edição 38 (itens 6, 7 e 14), da ferramenta “Jurisprudência em Tese”, do Superior Tribunal de Justiça: “6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude. 7) A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF). 14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato”. Por fim, a Súmula 634, do Superior Tribunal de Justiça: "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público".

    Gabarito: Letra E.

  • PRESCRIÇÃO ESQUEMATIZADA

    1- Agente público investido em CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA E MANDATO

    *Prazo prescricional: até 5 anos

    *Início da contagem: Do término do exercício.

    2- Agente público que exerce cargo efetivo ou emprego público

    *Prazo prescricional: PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA- vai ser o mesmo prazo prescricional para as faltas disciplinares puníveis com demissão.

    3- Atos praticados por particulares

    *prazo prescricional: Mesmo prazo aplicável aos agentes públicos

    3- Atos praticados contra entidade que receba benefício do poder público, ou que poder público participe com menos de 50% dos recursos do patrimônio ou da receita anual

    *prazo prescricional: 5 anos da data de apresentação da prestação de contas final à Administração

    _________________________________________________________________________________________

    FONTES:

    *Art. 23 da Lei 8.429

    *LEI ESQUEMATIZADA estratégia concursos- versão 2020

    https://gratis.estrategiaconcursos.com.br/wp-content/uploads/2020/07/Lei-de-Improbidade-Esquematizada-Prof-Daud.pdf

  • GABARITO: LETRA E

    Da Prescrição

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.    

    FONTE: LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

  • GABARITO: LETRA E

    Da Prescrição

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.    

    FONTE: LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

  • Confesso que fiquei confuso, o item III não estaria errado?

    Não seria menos de 50%?

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.