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ID
3659479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um promotor de justiça participou de investigação criminal junto a grupo especializado de combate ao crime organizado, órgão de execução no combate à criminalidade organizada do Ministério Público. Com base nessa investigação criminal, o referido membro do parquet ofereceu denúncia criminal, que foi recebida pelo juízo. No decorrer da instrução desse processo criminal, outro promotor de justiça designado opinou, nas alegações finais, pela absolvição do réu. 

Diante dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. 

A jurisprudência dos tribunais superiores não admite a ocorrência de opiniões colidentes manifestadas em momentos sucessivos de membros do Ministério Público por ofensa ao postulado do promotor natural. 

Alternativas
Comentários
  • Princípio da independência funcional

  • Gab. E

    Os membros do ministério público são independentes em suas atribuições.

  • Assertiva E

    A jurisprudência dos tribunais superiores não admite a ocorrência de opiniões colidentes manifestadas em momentos sucessivos de membros do Ministério Público por ofensa ao postulado do promotor natural.

  • JUSTIFICATIVA CESPE - ERRADO. O STF já teve de enfrentar situação em que após a interposição de recurso em sentido estrito, determinado procurador de justiça emitiu parecer pela impronúncia. Contudo, na sessão de julgamento, outro procurador de justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso e confirmação da sentença de pronúncia. Nesse caso, o STF admitiu a ocorrência de opiniões colidentes em momentos sucessivos por membros do Ministério Público oficiantes. Entendeu ser possível a divergência opinativa porquanto tais pronunciamentos se legitimam em face da autonomia intelectual que qualifica a atuação do membro do Ministério Público. Tal situação, segundo a Corte, não ofende ao postulado do promotor natural.

    Conf. STF, HC n. 102.147, DJE 3.2.2011; AG. REG. NO HABEAS CORPUS, Julgamento: 01/03/2011, Segunda Turma; HC 92885/CE, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 29/04/2008, Primeira Turma, DJe-PUBLIC 20-06- 2008; HC 140780/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento por unanimidade em 30.10.2018. (HC-140780), Primeira Turma, Publicação DJE 28/02/2019 – Ata n.º 20/2019. DJE n.º 41, divulgado em 27/02/2019.

    No mesmo sentido o STJ (Sexta Turma, Habeas Corpus nº 132.544/PR, publ. 4/6/2012) entendeu que a “ocorrência de opiniões colidentes — manifestadas em momentos distintos por promotores de Justiça que atuam na área penal e após a realização de diligências — não traduz ofensa ao princípio do promotor natural.” 

  • Princípio da Independência Funcional

    A Constituição Federal, em seu artigo 127, § 1º, prevê a independência funcional como um dos princípios institucionais do Ministério Público.

    Para melhor definir o significado e a abrangência do citado princípio, primeiramente é necessário mencionar que a independência funcional se refere tanto à instituição como um todo (independência externa ou orgânica), como a cada membro individualmente (independência interna). Em seu aspecto externo, significa que, no âmbito de suas atribuições, o Ministério Público atua sem interferência de nenhum outro órgão ou Poder. Em seu caráter interno, a independência funcional torna os membros da instituição vinculados apenas à sua consciência jurídica e guiados tão somente pela Constituição Federal e pelas leis em geral, não havendo, no desempenho de suas atividades funcionais, hierarquia ou subordinação entre membros, órgãos ou instâncias internas da instituição.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/230563/independencia-funcional-pressuposto-da-democracia

  • Mais um recente julgado do STF confirma a ideia de que a mera divisão de atribuições não ofende o princípio do promotor natural (INF 975-STF):

     

    Lei Orgânica estadual do Ministério Público pode atribuir privativamente ao Procurador-Geral de Justiça a competência para interpor recursos dirigidos ao STF e STJ. Não há inconstitucionalidade formal nessa previsão. Isso porque a Lei federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP) não pormenoriza a atuação dos Procuradores-Gerais de Justiça e dos Procuradores de Justiça em sede recursal e, por expressa dicção do caput de seu artigo 29, o rol de atribuições dos Procuradores-Gerais de Justiça não é exaustivo, de forma que as leis orgânicas dos Ministérios Públicos estaduais podem validamente ampliar tais atribuições.

     

    Além disso, não há ofensa aos princípios do promotor natural e da independência funcional dos membros do Parquet, uma vez que:

    . se trata de mera divisão de atribuições dentro do Ministério Público estadual, veiculada por meio de lei;

    . e não se possibilita a ingerência do PGJ nas atividades dos Procuradores de Justiça, que conservam plena autonomia no exercício de seus misteres legais. STF. Plenário. ADI 5505, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.

  • Galera, esse tipo de questão é bem recorrente. Vale compreender os princípios institucionais que regem o MP. Segue um trecho de artigo do Conjur que explica de forma fácil e completa pra quem não está com o conhecimento firamdo.

    A unidade é o primeiro princípio. Por este, entende-se o Órgão Ministerial apenas como um, ou seja, não comporta divisão funcional. Daí ser errado dizer que existem vários Ministérios Públicos pelo fato de ele ser dividido por atribuições, como o Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar ou Ministério Público Eleitoral.

    Sobre o princípio da indivisibilidade, decorre a possibilidade de um membro se fazer representar por outro, sem nenhum prejuízo para o processo, e de não implicar em descontinuidade da atividade. Isso por que quando um membro atua, tem-se que é a própria Instituição atuando, pois ele não atua em nome próprio. Parte da doutrina diz que tal possibilidade decorre do desdobramento da unicidade.

    O último princípio institucional previsto no texto constitucional é o da independência funcional. O seu conteúdo indica que não há subordinação hierárquica entre os membros da Instituição, nem mesmo em relação à sua chefia. Com efeito, a estruturação em órgãos resulta no escalonamento de atividades administrativas, é daí, a necessidade de chefia, visto que há aparente contradição entre esse princípio e a existência de “chefes”. Ora, o Ministério Público está organizado em carreiras. Tal subordinação administrativa, portanto, não ofusca o princípio da independência funcional. O membro da Instituição deve se subordinar apenas às leis e à sua consciência, quer atuando como custos legis ou como dominus litis.

    JÁ CAIU EM OUTRAS PROVAS:

    -> O princípio da unidade não é violado na hipótese de dois membros do Ministério Público atuarem de maneira diversa no mesmo feito: enquanto um, apesar de ter denunciado o acusado, no desenrolar da instrução, pugna por sua absolvição, acolhida pelo juiz, outro interpõe apelação da sentença absolutória.(MP-MS 2018);

  • O PROMOTOR QUE O SUBSTITUI NÃO PODE DESISTIR DA DENÚNCIA, ENTRETANTO PODE PEDIR PELA ABSOLVIÇÃO!

  • os membros do MP têm autonomia funcional.

    princípio da independência funcional: os membros irão agir de acordo com sua convicção jurídica acerca de determinado caso, ou seja, opiniões colidentes são aceitáveis.

  • Uma questão que é muito cobrada em concursos públicas é sobre o oferecimento da denúncia pelo Promotor de Justiça que participou das investigações, havendo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:      


    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia" (súmula 234 do STJ).


    O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou nesse sentido:


    “A jurisprudência do STF é no sentido de que a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória não acarreta, por si só, seu impedimento ou sua suspeição para o oferecimento da denúncia, e nem poderia ser diferente à luz da tese firmada pelo Plenário, mormente por ser ele o dominus litis e sua atuação estar voltada exatamente à formação de sua convicção." (HC 85.011 / Relator: Ministro Luiz Fux).


    No que tange a afirmativa da presente questão a mesma está INCORRETA, pois a a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 127, §2º, garantiu autonomia funcional ao Ministério Público, deste modo, o Promotor de Justiça não tem obrigatoriedade de se manifestar no mesmo sentido do Promotor de Justiça substituído.


    Nesse mesmo sentido, o Ministério Público não pode desistir do recurso interposto, artigo 576 do Código de Processo Penal, mas o Promotor de Justiça substituto não tem obrigatoriedade em arrazoar um recurso nos termos do interposto pelo Promotor de Justiça substituído.


    Resposta: ERRADO.


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

  • Gabarito: Errado!

    A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 127, §2º, garantiu autonomia funcional ao Ministério Público, deste modo, o Promotor de Justiça não tem obrigatoriedade de se manifestar no mesmo sentido do Promotor de Justiça substituído.

  • Só lembrar do Caso Mari Ferrer.

  • Gab: E

    PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: Trata-se da autonomia de convicção do membro do MP, decorrente da ausência de subordinação hierárquica na instituição, enquanto no exercício das atribuições constitucionais. 

    Por isso se diz que os membros do MP, em suas atribuições funcionais, só devem satisfação à CF, à lei e a sua consciência.

  • Independência Funcional: Cada procurador, no exercício de suas funções, tem inteira autonomia. Não fica sujeito a ordens de quem quer que seja, nem a superiores hierárquicos. Se vários membros do MPF atuam em um mesmo processo, cada um pode emitir sua convicção pessoal acerca do caso; não estão obrigados a adotar o mesmo entendimento do colega. 

    FONTE: Conselho Nacional do Ministério Público

  • Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

  • Os caras do MP são soltos. Isto é, não precisam concordar com opinião de outro promotor. É o que a sua consciência e os fatos levarem a decisão equilibrada .

  • Unidade (todos os membros são o próprio MP).

  • DEMOCRACIA JURIDICA

  • Bora, ilustres buscadores de conhecimento e da aprovação!

    O fato que os promotores de justiça são independentes em suas funções e atribuições, o que confere autonomia. O erro da questão está no tocante: refere-se ao Princípio da independência funcional.

    OBS: outro adendo, os membros do MP (promotores de justiça (âmbito estadual) ou procurador da república ("promotor de justiça no campo federal") gozam também do princípio do promotor natural, com base, respaldo e justificativa do princípio referente ao juiz natural (este princípio serviu de respaldo para fomentar o princípio do promotor natural) . Novamente, venho a retratar, a questão aduz a questão do Princípio da independência funcional.

    Deus é fiel! Muita fé, foco, disciplina e constância. Vamos firmes em busca da aprovação! Vamos que vamos.

    P.S: caso tenham algo a implementar, corrigir, ou acrescentar, façam por gentileza.

  • Pelo amor de Deus CESPE, eu so quero ser PRF

  • Princípio da Independência Funcional do Ministério Público -> "Consubstancia-se na não vinculação do membro do Ministério Público a qualquer manifestação processual externada anteriormente por ele próprio ou por outro integrante da carreira e, ainda, na não sujeição a influências exercidas por órgãos superiores no tocante ao seu comportamento processual"

    Fonte: Direito Processual Esquematizado - Alexandre Cebrian e Victor Eduardo

  • revisar

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  • O Ministério Público é ``uno´´.

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Obs: O MP também não poderá desistir de recurso que haja interposto !!!